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Medida Provisória nº 2.220/2001 art. 5

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Doc. 623.0825.5167.6544

1 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação declaratória de concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) - Decisão que deferiu a tutela apenas para obstar a demolição da casa ocupada por uma das famílias - Insurgência dos demais agravantes, que pleiteiam a extensão da decisão para todos os ocupantes do imóvel objeto de desocupação - Descabimento - Já existe determinação para que a desocupação seja realizada a fim de viabilizar a construção do Hospital de Retaguarda, matéria adstrita à ação civil púb... ()

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Doc. 590.9763.5546.8040

2 - TJSP. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Município de Guarulhos. Bem público de uso comum do povo. Esbulho configurado. Pedido de reintegração de posse que deve ser acolhido. Direito à indenização por benfeitorias não caracterizado, uma vez que a ocupação de bem público não induz posse. Ação procedente. Pretensão subsidiária dos réus a que a reintegração seja condicionada ao reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia ou ao fornecimento de alternativa habitacional definitiva. Acórdã... ()

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Doc. 153.5594.9002.2900

3 - STJ. Processual civil e administrativo. Agtr. Ação civil pública. Deferimento de medida liminar. Bem público. Faixa de domínio de rodovia federal. Área não edificável. Construções precárias. Área de tráfego intenso e pela qual passam linhas de transmissão de energia elétrica. Risco iminente a terceiros e aos ocupantes de tais construções. Direito constitucional à moradia que deve ceder em razão do confronto entre o direito à vida e o direito à integridade física. Desocupação da área. Concessão de prazo não inferior a 60 dias para a desocupação. CPC/1973, art. 535. Violação não caracterizada. Devido enfrentamento das questões recursais. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Inovação recursal.

«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz do Medida Provisória 2.220/2001, art. 5º, dispositivo legal apontado como violado. Além disso, o pronunciamento sobre o mencionado dispositivo só foi arguido pela agravante nas razões dos embargos de declaração opostos. Desse modo, impõ... ()

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