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Doc. 241.0260.7415.8911

1 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Intimação. Quarenta e oito horas. CPC, art. 267, § 1º. Emenda à inicial. Inércia. Não-Cabimento.

1 - A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do CPC, art. 267, § 1º, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos, II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do CPC, art. 284. 2 - Recurso especial não provido.

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