1 - STJ. Família. Recurso especial. Processo civil. Prova. CPC/2015, art. 435 ( CPC/1973, art. 397). Documento novo. Fato antigo. Indispensabilidade. Efeito surpresa. Apreciação judicial. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Bem de família. Impenhorabilidade. Demonstração. Ausência. Súmula 7/STJ.
«1 - É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (CPC/2015, art. 435). 2 - O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)