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Doc. 210.6010.2986.6877

1 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Omissão. Ausência. Súmula 283/STF. Título executivo. Existência. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Embargos à execução. Extinção da execução. Inexequibilidade do título. Proveito econômico inestimável. Honorários advocatícios. Fixação por equidade.1- recurso especial interposto em 10/6/2019 e concluso ao gabinete em 26/5/2020.2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) o acórdão recorrido conteria omissões; b) o instrumento que embasa a execução preserva sua força executiva ainda que desconsiderado como cédula de crédito bancário; e c) o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por equidade tendo em vista se tratar de hipótese de proveito econômico inestimável.3- na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.5- derruir a conclusão a que chegou o tribunal a quo no sentido de que o instrumento em testilha não possuiria força executiva, demandaria revolvimento do arcabouço fático probatório bem como o exame do instrumento negocial, o que é vedado pelos enunciados das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.6- o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.7- nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido. Como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva. , deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.8- a extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do CPC, art. 85, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.9- recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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Doc. 210.8190.5230.6750

2 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Omissão. Contradição. Erro material. Ausência.

1 - Os embargos de declaração, a teor do CPC/2015, art. 1.022, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, ser acolhido quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 211.2161.1121.9473

3 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c pedido condenatório. Decisão monocrática da presidência desta corte que não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade. Insurgência dos autores.

1 - É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. 1 -1. Para efeito de tempestividade, a prova de suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local ou suspensão do expediente forense não é meio idôneo para a compr... ()

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