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Doc. 210.8250.9615.8687

1 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de prequestionamento do CPC, art. 469. Fundamento não impugnado. Súmula 182/STJ. Acórdão baseado em interpretação de Leis locais. Impossibilidade de apreciação. Súmula 280/STF.

1 - As razões do agravo regimental deixaram de combater o fundamento de que o CPC, art. 469 não foi prequestionado. Logo, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ. 2 - O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local paranaense, quais sejam, os Decretos Estaduais 2.944/93 e 2.418/03, e a Lei Estadual 11.580/96, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. 3... ()

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Doc. 432.6870.5652.0830

2 - TJRJ. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFONICA POR INVIABILIDADE TECNICA. MUDANÇA DE TECNOLOGIA DE CABO DE COBRE PARA FIBRA OTICA OFERTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RAZÃO DO FURTO DOS CABOS DE TRANSMISSÃO MIGRAÇÃO DO SERVIÇO PARA TECNOLOGIA WLL ALTERNATIVA FACULTADA ACEITA. PELO USUARIO NÃO CONFIGURADO DANO MORAL. ACOLHIMENTO RECURSO SENTENÇA DE PROCEDENCIA QUE SE REFORMA. TUTELA REVOGADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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Doc. 348.2229.6663.1108

3 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, às penas de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi concedido o direito de o acusado recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando, em preliminar, a nulidade da decisão que negou provimento aos embargos de declaração defensivos, por cerceamento de defesa e ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal. No mérito, pleiteia a absolvição por atipicidade material da conduta e em razão da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pretende a revisão da resposta penal para que a pena restritiva de direitos seja consubstanciada em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública em substituição à prestação pecuniária determinada. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviço à comunidade. 1. Consta da denúncia que, no dia 18 de junho de 2019, por volta das 06 horas, em Bom Jesus de Itabapoana, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior de sua residência, 21 (vinte e uma) munições calibre 12, todas intactas. 2. Rejeito as preliminares arguidas. 3. Segundo o entendimento majoritário, a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) se restringe ao momento inquisitorial, antes do oferecimento da denúncia ou queixa. O ANPP possui o fito de afastar a necessidade da própria ação penal, não se prestando a incidir sobre processos criminais em curso, mormente após a prolação da sentença. Posição prestigiada por esta Câmara, na esteira do entendimento das Cortes Superiores. 4. O indeferimento do pedido de novos esclarecimentos periciais não constitui cerceamento de defesa quando a matéria já se encontra suficientemente instruída com a prova técnica produzida. O julgador, sendo livre para a condução do processo, pode rejeitar as diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do CPP, art. 400, § 1º. 5. No mérito, não assiste razão à defesa. 6. A tipicidade da conduta praticada pelo apelante ficou amplamente demonstrada, razão pela qual não é possível o reconhecimento da atipicidade, tanto pela ausência de lesividade quanto pela aplicação do princípio da insignificância. 7. A simples posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. 8. Verifico que permanece hígida a jurisprudência do STJ, bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. 9. Em regra, não é aplicável o princípio da insignificância para o crime de posse ou porte irregular de munição, de uso permitido ou restrito, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva. 10. A incidência excepcional do princípio da insignificância é admitida, a depender do caso concreto, desde que não resulte em uma proteção deficiente ao bem jurídico penalmente tutelado. Para isso, exige-se a presença cumulativa de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 11. As condições objetivas não estão presentes no caso em análise. Os elementos do caso concreto evidenciam que as 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, encontradas na residência do recorrente foram apreendidas no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em razão de procedimento de investigação criminal instaurado para apurar a prática de crime de dissimulação e ocultação de bens oriundos de infração penal envolvendo o ora apelante. A apreensão de grande quantidade de munições a totalizar 21 (vinte e uma) munições, calibre .12, associada ao contexto fático da apreensão impedem a aplicação excepcional do princípio da insignificância. 12. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelo laudo de exame das munições e esclarecimentos periciais, pelos depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência e pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. 13. Correto o juízo de censura. 14. A dosimetria merece pequeno reparo. 15. A pena definitiva foi fixada no mínimo legal, qual seja 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal. 16. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 17. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Contudo, é razoável a readequação da pena restritiva de direitos, consubstanciada em prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. 17. Rejeito o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e provido parcialmente somente para substituir a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.

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