Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 958 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 02/06/2025 (831 itens)
D.O. 30/05/2025 (606 itens)
D.O. 29/05/2025 (2305 itens)
D.O. 28/05/2025 (429 itens)
D.O. 27/05/2025 (113 itens)
D.O. 26/05/2025 (1485 itens)
D.O. 23/05/2025 (1011 itens)
D.O. 22/05/2025 (961 itens)
D.O. 21/05/2025 (451 itens)
D.O. 20/05/2025 (1149 itens)

Resultado da pesquisa por: itr base de calculo

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • itr base de calculo

Doc. 181.9292.5019.7800

451 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor de horas extras.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5020.3200

452 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Divisor de horas extras.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 411.0659.1483.5350

453 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ECT - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ACUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO 15 - TESE FIXADA NO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. 1. A SBDI-1, ao julgar o IRR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 15: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. Nesse contexto, ficam afastadas as violações apontadas, uma vez que a decisão regional encontra-se em harmonia com a tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos, de natureza vinculante e observância obrigatória. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BASE DE CÁLCULO. 1. Neste ponto, constata-se que os argumentos trazidos pela reclamada não impugnam precisamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, de que o recurso de revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. 2. O divórcio entre as razões recursais e os fundamentos que ilustram a decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso de revista, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido .

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5020.4700

454 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 bancário. Divisor de horas extras.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1072.4007.0200

455 - TST. Recurso de revista do reclamado. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 680.0401.6082.1783

456 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCANSO SALARIAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA.

Por ocasião do julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno decidiu que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, na modulação dos efeitos da decisão, ficou estabelecido que o referido entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. Assim, uma vez que, no presente caso, as parcelas deferidas estão r... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1062.5001.7000

457 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5008.1300

458 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5009.1200

459 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5019.9700

460 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 768.5691.7928.5752

461 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS I. O Tribunal Regional manteve a sentença, consignando que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, nos termos da cláusula convencional relativa ao PLR, de modo que decidiu conforme a jurisprudência do TST, de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, especialmente quando a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, a atrair o óbice da Súmula 333/TST para o processamento do recurso de revista . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024. TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . Esta Corte Superior firmou posição de que o repouso semanal remunerado, majorado em razão da repercussão das horas extras habituais, não gera reflexos (não repercute) nas demais verbas salariais, conforme sedimentado na OJ 394 da SBDI-I do TST, sob pena de incidir em bis in idem . II . Em 20/03/2023, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, decidiu que «1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.» III. Assim sendo, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST no presente caso, nos termos da modulação determinada pelo Tribunal Pleno desta Corte. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPC, art. 249, § 2º DE 1973. I. Nos termos do § 2º do CPC/1973, art. 249 (CPC/2015, art. 282, § 2º), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGOS DE CONFIANÇA. I. Nos termos da Súmula 102, I, desta Corte, « a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu a matéria, respaldado nas provas testemunhais, concluindo que « a autora desenvolvia atividades eminentemente técnicas, não a diferenciando dos demais funcionários «. III. A aferição de veracidade das assertivas da parte recorrente exige o revolvimento de fatos e de provas, hipótese não permitida em sede extraordinária, consoante a inteligência da Súmula 126/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. REFLEXOS DAS COMISSÕES. SÁBADOS. NORMA COLETIVA I. Considerando a tese fixada pela SDI-1, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21/11/2016, no sentido de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, tratando-se de dia útil não trabalhado, não são devidos os reflexos das comissões em sábados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HORA EXTRA. DIVISOR. BANCÁRIO I. A parte reclamada alega que o sábado é dia útil para o bancário, nos termos da Súmula 113/TST, e que, revisada a decisão, deve ser aplicado o divisor 180. II. O Tribunal Regional entendeu que há previsão nas normas coletivas no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado e concluiu que o divisor aplicável é o 150, nos termos da Súmula 124/TST, com a redação vigente ao tempo da decisão o regional. III. Examinando o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou, dentre outras, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória: « III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente «; e « VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. O presente caso não se inclui nas exceções de aplicação obrigatória da tese firmada no incidente de recurso repetitivo em questão. IV. Assim, ao aplicar o divisor 150, em razão da jornada de trabalho de 6 horas diárias e porque há previsão nas normas coletivas no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 113/TST, segundo a qual, « o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado «. Logo, o recurso de revista deve ser provido para determinar a aplicação do divisor180 para o cálculo das horas extras. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. COMISSIONISTA MISTO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340/TST I. Esta Corte consolidou o entendimento de que « o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST «. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do disposto na Súmula 340/TST em total contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.7845.4004.0000

462 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável.

«Verifica-se que a Corte Regional entendeu pela aplicação do divisor 180 como base de cálculo das horas extras deferidas, ante a conclusão obtida de que o autor se sujeitava à jornada de trabalho de 6 horas por dia «somada à previsão em norma coletiva de ser o sábado dia útil não trabalhado (v.g. cláusula 8ª, parágrafo primeiro, fl. 26)» (fl. 709). A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma colet... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)


Deprecated: preg_replace(): Passing null to parameter #3 ($subject) of type array|string is deprecated in /home/admdireito/public_html/funcoes/funcoes.php on line 3113

Doc. 564.3940.7055.5166

463 - TJSP. TUST/TUSD. TEMA 986/STJ. 1.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 503.3555.5123.9472

464 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que, no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. Para tanto, consignou que o transporte de valores, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral uma vez que, para fazer jus à referida indenização, seria necessário que o empregado tivesse, efetivamente, sofrido algum dano, quer psíquico, quer físico. Entendeu, assim, não comprovada a prática de atos ilícitos que implicassem violação à moral e à honra do autor . A referida decisão, como visto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual é devido o pagamento de dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo, quando o empregado, no desempenho de suas funções, realiza transporte de valores, atividade para a qual não possui habilitação e não foi contratado, sendo exposto a situação de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 e configuração de «bis in idem» na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de bis in idem na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, controverte-se quanto a contrato de trabalho vigente de 09.11.2015 a 22.02.2018. A condenação, portanto, refere-se a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 20.03.2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1062.5002.4000

465 - TST. Divisor. Bancário.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1062.5011.6400

466 - TST. Bancário. Divisor das horas extras. A SDI-I

«Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5001.8200

467 - TST. Bancário. Divisor das horas extras.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9292.5002.6000

468 - TST. Divisor. Bancário.

«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente d... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 720.0178.9183.6731

469 - TST. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADPF 324 E RE 958.252 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - LICITUDE. 1.

No RE Acórdão/STF, com repercussão geral (Tema 725), de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em conjunto com a citada ADPF, a tese jurídica foi firmada nos seguintes termos: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Ficou estabelecido pelo Plenário do STF que: a) é autorizada a terceirização ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 250.2280.1615.8317

470 - STJ. Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Furto tentado. Ausência de confissão. Impossibilidade de incidência da atenuante. Revisão do acórdão. Súmula 7/STJ. Tentativa. Fração. Iter criminis percorrido. Impossibilidade de reexame probatório. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o recorrente questiona (i) o não reconhecimento da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (ii) a majoração da causa de diminuição relativa à tentativa para a fração máxima. O Tribunal a quo manteve a condenação e o cálculo da pena, com base na ausência de confissão e no iter criminis percorrido. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há du... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 185.8223.6004.3700

471 - TST. Recurso de revista recurso de revista. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Efeitos.

«A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o entendimento concentrado na Súmula 437/TST, item I, desta Corte. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. SÁBADO. A SDI-I desta Corte, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do ba... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1071.8014.2600

472 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.7850.1004.7600

473 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9780.6006.4700

474 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, n... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 962.4629.9040.1169

475 - TJSP. Apelação criminal - Furto qualificado (fraude e concurso de pessoas) - Sentença condenatória - Recurso da Defesa - Pretensão de absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Firmes e coerentes declarações dos representantes da vítima, que tornam indene de dúvidas a autoria e a materialidade do delito - Bens apreendidos na posse do acusado - Prova segura - Circunstâncias qualificadoras muito bem delineadas pela prova oral colhida - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena fixada acima do mínimo legal - Condenação definitiva por fato pretérito - Pluralidade de circunstâncias qualificadoras - Aumento mantido, entretanto com o cálculo aritmético retificado - Segunda fase - Ausentes agravantes ou atenuantes - Terceira fase - Minorante da tentativa - Razão de diminuição em 1/3 mantida - Avançado estágio do iter criminis percorrido - Regime prisional alterado para o semiaberto - Réu tecnicamente primário condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão por delito cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça - Art. 33, §§ 2º e 3º do CP e súmula 269 do C. STJ - Insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Réu que respondeu preso ao processo, possuidor de condenação definitiva por delito da mesma espécie - Manutenção dos motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar - Recurso defensivo parcialmente provido

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 199.3544.7969.6592

476 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.

Não se verifica as alegadas omissões no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pela autora. Em verdade, as alegações trazidas pela agravante revelam mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento con... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 641.2933.8969.2207

477 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 2. TUTELA INIBITÓRIA. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, DA NÃO DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA. 3. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 102/TST. 4. HORAS EXTRAS ANTES DE 01/08/2014. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE MARCAÇÕES VARIÁVEIS E COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 5. HORAS EXTRAS DEFERIDAS APÓS 01/08/2014. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. APLCIAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NAS SÚMULAS DE 113, 172 E 264 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA A DESTA CORTE SUPERIOR. 7. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO TINHA ATRIBUIÇÃO RELACIONADA À NUMERÁRIO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.

Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 8. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 379.2197.6760.8528

478 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S/A. COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OKI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO S/A. LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S/A. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, II C/C SÚMULA 221/TST 1 -

Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema «ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIVISOR A SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS», conhecido e provido o recurso de recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S/A. para determinar que seja observado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas pela reclamante após a 6ª diária, nos termos do CLT, art. 64. 2 - Em suas razões de agravo, a reclamante se insurge contra o conhe... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 858.0671.6260.0471

479 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

No caso dos autos, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo, da CF/88, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 185.8691.5000.8700

480 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conheci... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1072.4001.2400

481 - TST. Financiário equiparado a bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1072.4005.4000

482 - TST. Horas extras. Divisor 150.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1072.4007.5000

483 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, II, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revist... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2003.1100

484 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2003.1400

485 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, II, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revist... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2003.7200

486 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conheci... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2000.6900

487 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, II, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revist... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2001.2300

488 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2001.3500

489 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, II, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revist... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2001.4500

490 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2001.5800

491 - TST. Horas extras. Bancário. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9792.2001.7000

492 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor.

«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista no CLT, art. 64 e na Súmula 124/TST, I, do TST, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 710.6325.9545.0245

493 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA AO VAREJO DE PRODUTOS EM DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULADORAS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA.

Em suas razões recursais, a parte apelante cuidou de questionar os fundamentos da decisão, procurando demonstrar o seu desacerto. É o que basta para reconhecer que foi suficientemente atendido o mencionado princípio, não havendo razão para falar em vício de forma. Além disso, não se depara com qualquer óbice ao conhecimento do apelo, o que determina que se proceda à formulação do juízo de mérito. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA AO VAREJO DE PRODUTOS EM DESRESPEITO ÀS NORMAS REGUL... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9635.9005.8000

494 - TST. Recurso de revista. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. Jornada de seis horas. CLT, art. 224, «caput».

«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9635.9008.6900

495 - TST. Divisor bancário. Divisor de horas extras. Regra geral do CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 181.9635.9005.7700

496 - TST. Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. Jornada de seis horas. CLT, art. 224, «caput».

«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1063.6022.2600

497 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 529.9746.1268.6400

498 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS E UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA ILEGAL PELO CONSUMO REAL GLOBAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra r. sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifas de água de condomínio residencial composto por 12 unidades autônomas, condenando a requerida à restituição da diferença entre os valores cobrados e os que seriam devidos considerando a multiplicidade de economias, respeitado o prazo prescricional. A apelante alegou nulidade da sentença e defendeu a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste e... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1063.6023.4700

499 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 190.1063.6016.0200

500 - TST. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)