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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: recurso especial criminal

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Doc. 165.1055.8004.8700

351 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental. Aresp. Interposição fora do quinquídio legal. Intempestividade. Súmula 699/STF.

«1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal, à época, era de 5 (cinco) dias, de acordo com o Lei 8.038/1990, art. 28, caput e com o Súmula 699/STF - Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão agravada foi disponibilizada do Diário de Justiça em 30/11/2015, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, no caso, 01/12/2015 (terça-feira). O prazo teve início dia 02/12/2015 (quarta-feira) encerrando-se em 7... ()

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Doc. 161.5471.8005.6800

352 - STJ. Penal e processo penal. Embargos de declaração. Aresp. Interposição fora do quinquídio legal. Intempestividade. Inexistência de violação do CPC/1973, art. 619. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal.

«1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o Lei 8.038/1990, art. 28, caput e com a Súmula 699/STF. Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência... ()

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Doc. 131.7911.2000.7400

353 - STJ. Roubo. Fixação da pena. Cálculo da pena. Compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. CP, art. 63, CP, art. 65, III, «d», CP, art. 67 e CP, art. 157. (Considerações, no VOTO DE QUALIDADE (DESEMPATE) da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema).

«... Na qualidade de Presidente da colenda Terceira Seção deste Tribunal Superior, ante o empate no julgamento dos presentes embargos de divergência em recurso especial, profiro voto de qualidade para o deslinde da insurgência. O relator, nobre Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, acolheu os embargos, para reconhecer a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Alinharam-se a tal posição os Ministros OG FERNANDES, VASCO DEL... ()

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