301 - 1TACSP. Sustação de protesto. Medida cautelar inominada. Prazo de trinta dias para propor a ação principal. Contagem a partir da efetivação da liminar e não da sua concessão. CPC/1973, art. 806.
O prazo para ajuizar a ação principal, anulatória do título, não se conta da data da concessão de liminar, sustando o protesto, mas sim de sua efetivação.(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)