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DOC. 197.2332.6003.4000

STJ. Processual civil. Administrativo. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e CPC/2015, art. 1.013, e a Lei 8.429/1992, art. 10, Lei 8.429/1992, art. 11 e Lei 8.429/1992, art. 12. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.013 e CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II. Inexistente. Preliminares arguidas examinadas pelo juízo a quo. Cometimento de atos ímprobos. Violação ao princípio administrativo da moralidade. Todos os argumentos capazes de influir na conclusão do julgador apreciados. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Aplicação da Lei de improbidade administrativa aos agentes políticos. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Ausência de cotejo analítico.

«I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Prefeito Municipal de Avaré, em exercício durante o período de 2011. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o Prefeito do Município de Avaré na suspensão dos seus direitos políticos por 3 anos, o pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, naquele exercício de 2011, atualizada monetariamente desde então e até a data do efetivo pagamento e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 3 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

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