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Decreto 9.235, de 15/12/2017
(D.O. 18/12/2017)

Art. 29

- Os cursos de pós-graduação lato sensu podem ser ofertados por IES, escolas de governo e instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 29 - As IES credenciadas para oferta de cursos de graduação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade em que são credenciadas, nos termos da legislação específica.]

§ 1º - A oferta de pós-graduação lato sensu por instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação está condicionada a credenciamento por meio de procedimento simplificado, nos termos da legislação específica.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - As instituições que ofertam exclusivamente cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu reconhecidos pelo Ministério da Educação podem oferecer cursos de pós-graduação lato sensu nas modalidades presencial e a distância, nos termos da legislação específica.]

§ 2º - A oferta de pós-graduação lato sensu está condicionada ao funcionamento regular de, pelo menos, um curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, nos termos da Seção XII deste Capítulo.

§ 3º - Os cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos deste Decreto, independem de autorização do Ministério da Educação para funcionamento e a instituição deverá informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação os cursos criados por atos próprios, no prazo de sessenta dias, contado da data do ato de criação do curso.

§ 4º - Os cursos de pós-graduação lato sensu somente podem ser ofertados nos formatos de oferta dos cursos de graduação previstos no ato de credenciamento ou recredenciamento da IES.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Acrescenta o § 4º)

Art. 30

- As escolas de governo do sistema federal, de que trata o Decreto 9.991, de 28/08/2019, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação, que tramitará por meio de procedimento simplificado, para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, conforme ato editado pelo Ministério da Educação.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 30 - As escolas de governo do sistema federal, regidas pelo Decreto 5.707, de 23/02/2006, solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.]

Parágrafo único - As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu no formato semipresencial e a distância, nos termos da legislação específica.

Decreto 12.456, de 20/05/2025, art. 40 (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e distrital solicitarão credenciamento ao Ministério da Educação para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade à distância, nos termos do Decreto 9.057/2017, e da legislação específica.]

Referências ao art. 30