Carregando…

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 501

- Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados, para fins de determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, na extinção, no desgaste, na obsolescência ou na exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, caput).

§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, subtraído, se for o caso, da depreciação, da amortização ou da exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 1º).

§ 2º - A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido para fins de apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a alienação ou a baixa do ativo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 6º).


  • Devolução de capital em bens ou direitos
Art. 502

- Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular, ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/1995, art. 22, caput).

Parágrafo único - Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este valor e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 9.249/1995, art. 22, § 1º).


Art. 503

- Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 2º).

Parágrafo único - Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º e § 3º, e art. 8º, caput, I).


  • Diferimento da tributação
Art. 504

- O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 4º, [a] ao [c]; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º):

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º - A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 5º).

§ 2º - Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º e § 3º, e art. 8º, caput, I).


  • Desapropriação para fins de reforma agrária
Art. 505

- Fica isento do imposto sobre a renda o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (Constituição, art. 184, § 5º).


Art. 506

- Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou pela pessoa jurídica a ela vinculada (Lei 6.099/1974, art. 9º, parágrafo único).


Art. 507

- O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de acordo com o disposto no art. 420, será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, caput, I e II):

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; e

II - mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura (goodwill), de que tratam os incisos II e III do caput do art. 421, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 422.


Art. 508

- A baixa do investimento de que trata o art. 507 deverá ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na data da alienação ou da liquidação ou em até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 27; e Lei 9.249/1995, art. 4º).


Art. 509

- Não será computado, para fins de determinação do lucro real, o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida (Decreto-lei 1.598/1977, art. 33, § 2º).


Art. 510

- Não será dedutível, para fins de determinação do lucro real, a perda apurada na alienação ou na baixa de investimento adquirido por meio de dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.648, de 18/12/1978, art. 6º).


Art. 511

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do PND (Lei 8.383/1991, art. 65, caput).

§ 1º - O custo de aquisição das ações ou das quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou dos créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/1991, art. 65, § 3º).

§ 2º - Quando se configurar, na aquisição, investimento avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá desdobrar o custo de aquisição de que trata o § 1º, observado o disposto no art. 421 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 4º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 20, caput, I ao III).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto destes entes federativos, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 2º).

§ 4º - Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 595 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17).


Art. 512

- Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, com a finalidade de contribuir para o saneamento das finanças dos controladores, no âmbito de programas de privatização, ficam isentos do imposto sobre a renda (Lei 9.532/1997, art. 79, caput).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.532/1997, art. 79, parágrafo único).


Art. 513

- Não incidirá o imposto sobre a renda na utilização dos créditos correspondentes às dívidas novadas pelas instituições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, junto ao Fundo de Compensações de Variações Salariais - FCVS, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 511 (Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 6º e art. 9º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas de que trata o caput ou dos bens e dos direitos adquiridos no âmbito do PND (Lei 10.150/2000, art. 6º e art. 9º).


Art. 514

- Não serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:

I - iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos § 6º e § 7º do art. 851 (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º; e Lei 9.959/2000, art. 8º, § 5º e § 6º);

II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º, § 4º);

III - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º);

IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei 11.478/2007, art. 3º; e Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10);

V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art. 833 (Lei 11.478/2007, art. 2º e art. 3º);

VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10); e

VII - de que tratam os art. 837, art. 839 e art. 841, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º).


Art. 595

- Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto nos art. 591 e art. 592, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, e os demais valores determinados neste Regulamento serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Título, para fins de incidência do imposto sobre a renda e do adicional, observado o disposto nos art. 238, art. 239 e no § 3º do art. 249, quando for o caso (Lei 9.430/1996, art. 25, caput, II).

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 25, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 9.430/1996, art. 25, § 2º).

§ 3º - Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos registrados como custo de acordo com o disposto no art. 402 (Lei 12.973/2014, art. 7º).

§ 4º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 9.430/1996, art. 25, § 3º).

§ 5º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 25, § 4º).

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 25, § 5º).

§ 7º - O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 8º do art. 592 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei 12.973/2014, art. 44, parágrafo único).

§ 8º - Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740 serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430/1996, art. 51 e art. 70, § 3º, III).

§ 9º - Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para fins de determinação do imposto sobre a renda, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 53).

§ 10 - Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 52).

§ 11 - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da correspondente operação, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30).

§ 12 - As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 8º).

§ 13 - Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945/2009, art. 4º).

§ 14 - Não será computada na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único).

§ 15 - Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).

§ 16 - Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei 13.043/2014, art. 22, § 6º).


  • Custo do bem na alienação de imóvel rural
Art. 596

- Para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o valor da terra nua constante do Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393/1996, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei 9.393/1996, art. 19, caput).

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/1997, será considerado como custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 146 (Lei 9.393/1996, art. 19, parágrafo único).


  • Custo de aquisição na hipótese de recebimento de quotas ou ações
Art. 597

- Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).


  • Programa Nacional de Desestatização
Art. 598

- O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 449 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17).


Art. 609

- Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo disposto no art. 604, com os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, e os demais valores determinados neste Regulamento, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos art. 237, art. 238, art. 249, § 3º, art. 606 e art. 607 (Lei 9.430/1996, art. 27, caput, II).

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o seu valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 27, § 3º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados, no valor contábil e na proporção deste, os valores decorrentes dos efeitos do ajuste ao valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976 (Lei 9.430/1996, art. 27, § 4º).

§ 3º - Para fins de determinação do ganho de capital previsto no caput, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo na forma prevista no art. 402 (Lei 12.973/2014, art. 7º, parágrafo único).

§ 4º - Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei 9.430/1996, art. 27, § 5º).

§ 5º - Para fins do disposto no caput, os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei 9.430/1996, art. 27, § 6º).

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 27, § 7º).

§ 7º - O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o § 5º do art. 605 corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da amortização correspondente (Lei 12.973/2014, art. 44, parágrafo único).

§ 8º - Os juros sobre o capital próprio e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os art. 355 e art. 740, serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430/1996, art. 51 e art. 70, § 3º, III).

§ 9º - Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em decorrência de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e dos direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 52).

§ 10 - Os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação do imposto sobre a renda devido, exceto se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/1996, art. 53).

§ 11 - As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio serão consideradas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando da liquidação da operação correspondente, observado o disposto no art. 407 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 30).

§ 12 - As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 12.973/2014, art. 8º).

§ 13 - A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte [B] do Lalur (Lei 9.430/1996, art. 54).

§ 14 - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no País, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei 9.430/1996, art. 16, § 3º).

§ 15 - Na hipótese de alienação de imóvel rural será observado o disposto no art. 596.

§ 16 - Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizada que corresponder ao sócio ou ao acionista (Lei 9.249/1995, art. 10, § 1º).

§ 17 - O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do PND corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 511 (Lei 8.383/1991, art. 65, § 1º e § 2º; e Lei 9.249/1995, art. 17).

§ 18 - Ficam isentas do imposto sobre a renda as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo, à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei 11.945/2009, art. 4º).

§ 19 - Não será computada para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto no art. 1º ao art. 3º da Lei 11.941/2009 (Lei 11.941/2009, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º - Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei 12.715/2012, art. 41, § 7º, II).

§ 2º - Não será computado para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda o crédito apurado no âmbito do Reintegra (Lei 13.043/2014, art. 22, § 6º).