7 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação parcial pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Recurso do Apelante Miguel que não se conhece, em razão do seu óbito e da consequente extinção de punibilidade (CP, arts. 107, I, c/c CPP, art. 62). Recurso do Réu Daniel que busca a solução absolutória, por suposta insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, «j» do CP. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Policiais militares que, ao receberam informes da sala de operações no sentido de que Miguel e Daniel teriam ido ao bairro Santa Rosa buscar uma carga de entorpecentes, para lá se dirigiram. Tão logo chegaram ao local, avistaram os Acusados a bordo de uma motocicleta, bem como visualizaram o instante em que o então Acusado Miguel dispensou a sacola na qual foram encontrados 7,2g de cocaína, divididos em 16 sacos, tudo endolado e customizado. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, revisando meu posicionamento, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Caso em tela no qual os informes recebidos pelos policiais militares foram efetivamente confirmados com a chegada dos referidos ao bairro Santa Rosa, onde se depararam com indivíduos suspeitos, sendo certo que o então Réu Miguel dispensou a sacola, contendo o 7,2g de cocaína, divididos em 16 sacos, tudo endolado e customizado. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante Daniel que negou os fatos a eles imputados. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Orientação do STJ no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (Precedentes do STF e do STJ)», no caso em tela, as circunstâncias da prisão em total consonância com os informes recebidos pela sala de operações. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Correto o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao Acusado Daniel, o qual preenche os requisitos previstos no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende à depuração. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Agravante da calamidade pública que pressupõe «a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva», não bastando sua aplicação apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência da pandemia da Covid-19, «sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.» (STJ). Situação dos autos que, à míngua de elementos contrários, a cargo da acusação, expõe a ausência de qualquer prova indicando que o Acusado praticou o crime se aproveitando de eventuais facilidades decorrentes do contexto calamitoso, sendo ele, inclusive, contido imediatamente pelas forças policiais atuantes na localidade. Pena intermediária que deve ser estabilizada no patamar mínimo, sendo incogitável a incidência prática de eventuais atenuantes genéricas (Súmula 231/STJ). Repercussão da fração máxima de redução que não se acolhe, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, na terceira etapa dosimétrica. Correta a concessão de restritivas ao Acusado Daniel em razão do preenchimento dos seus requisitos (CP, art. 44). Regime prisional que se estabiliza na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso do Apelante Miguel não conhecido. Recurso do Apelante Daniel ao qual se dá parcial provimento, a fim de revisar os fundamentos da dosimetria, porém, sem repercussão na pena final apurada pela instância de base.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)