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Lei nº 6.015/1973 art. 206

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Doc. 210.2973.4002.0800

1 - TJMG. Registro público. Apelação cível. Ação de indenização. Emolumentos cobrados por atos não praticados. Oficial cartorário. Restituição. Devida. Lei 6.015/1973, art. 206. Recibo de estorno. Inexistência. Relatório de movimento de caixa. Documento insuficiente a comprovar o estorno. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 11.

«- A teor do disposto na Lei 6.015/1973, art. 206, é dever do Oficial restituir os valores recebidos por atos registrais não praticados. - Meros relatórios de movimentação de caixa não são idôneos a comprovar a restituição dos valores pagos por atos registrais não praticados. - A fé pública de que é dotado o Oficial na realização da atividade registral não lhe isenta de emitir recibos pelos valores recebidos pelos usuários do serviço público.»

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Doc. 205.3144.1002.4700

2 - STJ. Registro público. Servidor público. Recurso ordinário em mandado de segurança. Sindicância. Registrador. Ofício de imóveis. Condenação à pena de multa. Prenotação. Cancelamento após o prazo de 30 (trinta) dias. Obrigatoriedade. Determinação imposta em visita de inspeção. Normas técnicas impostas pelo juízo competente. Descumprimento. Lei 8.935/1994, art. 30, XIV, Lei 8.935/1994, art. 31, I e V, Lei 8.935/1994, art. 32, II, e Lei 8.935/1994, art. 33, II. Prazo prescricional. Aplicação da Lei 8.112/1990. Analogia legis. Termo inicial da prescrição. Modificação do fato imputado. Não verificação. Individualização da multa para cada fato ou ato. Regulamentação da pena de multa. Desnecessidade. CF/88, art. 37, § 5º. CF/88, art. 236. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CPC/1973, art. 461. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 205. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 8.112/1990, art. 130, § 2º. Lei 8.112/1990, art. 142.

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Doc. 210.2973.4002.0700

3 - TJMG. Registro público. Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Registradora titular do cartório de registro de imóveis. Violação a normas regentes da atividade registral: comprovação. Sucessivos ICPs e PADs instaurados contra a titular. Condutas reiteradas, mesmo após seguidas advertências que culminaram na perda da delegação. Elemento subjetivo (dolo genérico) evidenciado. Ato ímprobo configurado. Dosimetria da pena atendida. Recurso não provido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 6.015/1973, art. 174. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 183. Lei 6.015/1973, art. 184. Lei 6.015/1973, art. 185. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 6.015/1973, art. 290-A. Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.

«- Os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. - Hipótese em que o Ministério Público imputa à requerida, Registradora Titular da Serventia de Registro de Imóveis, a prática consciente e reiterada de atos incompatíveis com as normas regentes da atividade registral e com os princípios gerais que de... ()

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