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Lei nº 8.541/1992 art. 56

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Doc. 241.1090.3340.2287

1 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Concurso público. Auditor fiscal do tesouro nacional. Convocação de candidatos para a segunda etapa do certame. Lei 8.541/92, art. 56. Ato discricionário da administração. Agravo regimental desprovido.

1 - A convocação dos candidatos habilitados na primeira etapa do concurso público e a prorrogação do prazo da autorização para tal convocação, previstos na Lei 8.541/92, art. 56, constituem atos sujeitos à discricionariedade da Administração Pública. Precedentes. 2 - Agravo Regimental desprovido.

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Doc. 240.9040.1666.4268

2 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Concurso de auditor fiscal do tesouro nacional. Edital esaf 18/1991. Lei 8.541/1992, art. 56. Não infirmados os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.

1 - Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula 182/STJ. 2 - Agravo interno não conhecido.

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Doc. 241.1030.1480.0887

3 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Concurso público. Auditor fiscal do tesouro nacional. Edital 18/91. Esaf. Convocação de candidatos para a segunda etapa. Lei 8.541/92, art. 56. Discricionariedade da administração. Preterição. Não ocorrência. Recurso provido. Embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Contradição ou omissão. Inexistência.

1 - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2 - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 148.7485.4001.7200

4 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.541/1992, art. 56, e §§. Alegada ofensa ao princípio constitucional do concurso público e a regra de validade temporal das provas seletivas (CF/88, art. 37, II e III). Ato de efeitos concretos. Inidoneidade objetiva dessa espécie jurídica para fins de controle normativo abstrato. Juízo de constitucionalidade dependente da previa análise de atos estatais infraconstitucionais. Inviabilidade da ação direta. Não-conhecimento.. Atos estatais de efeitos concretos, ainda que veiculados em texto de lei formal, não se expõem, em sede de ação direta, a jurisdição constitucional abstrata do STF. A ausência de densidade normativa no conteúdo do preceito legal impugnado desqualifica-o enquanto objeto juridicamente inidôneo. Para o controle normativo abstrato.. A ação direta de inconstitucionalidade não constitui sucedâneo da ação popular constitucional, destinada, esta sim, a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade do princípio da moralidade administrativa (CF/88 art. 5, LXXIII). Não se legitima a instauração do controle normativo abstrato quando o juízo de constitucionalidade depende, para efeito de sua prolação, do prévio cotejo entre o ato estatal impugnado e o conteúdo de outras normas jurídicas infraconstitucionais editadas pelo poder público. A ação direta não pode ser degradada em sua condição jurídica de instrumento básico de defesa objetiva da ordem normativa inscrita na constituição. A valida e adequada utilização desse meio processual exige que o exame in abstracto do ato estatal impugnado seja realizado exclusivamente a luz do texto constitucional. Desse modo, a inconstitucionalidade deve transparecer diretamente do texto do ato estatal impugnado. A prolação desse juízo de desvalor não pode e nem deve depender, para efeito de controle normativo abstrato, da previa análise de outras espécies jurídicas infraconstitucionais, para, somente a partir desse exame e num desdobramento exegético ulterior, efetivar-se o reconhecimento da ilegitimidade constitucional do ato questionado.

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Doc. 250.3180.5416.1622

5 - STJ. Processo civil e administrativo. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Concurso de auditor fiscal do tesouro nacional. Edital esaf 18/1991. Lei 8.541/1992, art. 56. Omissões. Inexistência. Embargos rejeitados.

1 - Nos termos do comando normativo insculpido no CPC, art. 1.022, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2 - A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3 - Embargos de declaração rejeitados.

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