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Lei nº 9.279/1996 art. 57

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Doc. 127.0531.2000.7800

1 - STJ. Propriedade intelectual. Registro de desenho industrial e de marca. Alegada contrafação. Propositura de ação de abstenção de uso. Nulidade do registro alegado em matéria de defesa. Reconhecimento pelo tribunal, com revogação de liminar concedida em primeiro grau. Impossibilidade. Revisão do julgamento. Nulidade de patente, marca ou desenho deve ser alegada em ação própria, para de competência da Justiça Federal. Lei 9.279/1996, arts. 57, 109, 118, 129, 173 e 209, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 109, I.

«1. A alegação de que é inválido o registro, obtido pela titular de marca, patente ou desenho industrial perante o INPI, deve ser formulada em ação própria, para a qual é competente a Justiça Federal. Ao juiz estadual não é possível, incidentalmente, considerar inválido um registro vigente, perante o INPI. Precedente. 2. A impossibilidade de reconhecimento incidental da nulidade do registro não implica prejuízo para o exercício do direito de defesa do réu de uma ação de ab... ()

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Doc. 103.1674.7333.8800

2 - STJ. Denunciação da lide. INPI. Propriedade industrial. Patente. Invenção. Ação de indenização contra empregadora. Litisconsórcio necessário não caracterizado. CPC/1973, art. 70. Lei 9.279/96, art. 57.

«O INPI não é litisconsorte necessário na ação de indenização promovida pelo espólio do ex-empregado contra a sua empregadora, pelo uso indevido de invenção. Falta de demonstração de ser caso de denunciação da lide.»

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Doc. 127.0531.2000.7900

3 - STJ. Propriedade intelectual. Registro de desenho industrial e de marca. Alegada contrafação. Propositura de ação de abstenção de uso. Nulidade do registro alegado em matéria de defesa. Reconhecimento pelo tribunal, com revogação de liminar concedida em primeiro grau. Impossibilidade. Revisão do julgamento. Nulidade de patente, marca ou desenho deve ser alegada em ação própria, para de competência da Justiça Federal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o reconhecimento incidental da possível invalidade dos registros de desenho industrial e de marca, sem ação direta, e a negativa de proteção ao direito de exclusividade. Lei 9.279/1996, arts. 57, 109, 118, 129, 173 e 209, §§ 1º e 2º. CF/88, art. 109, I.

«... III - O reconhecimento incidental da possível invalidade dos registros de desenho industrial e de marca, sem ação direta, e a negativa de proteção ao direito de exclusividade Sempre é possível ao juízo estadual negar ao titular de uma marca, de uma patente ou de um desenho industrial, o pedido de medida liminar que restrinja a comercialização de determinado produto por suposta contrafação. Para fazê-lo, contudo, normalmente é necessário que não vislumbre, ao menos... ()

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Doc. 211.1101.0388.6815

4 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos. 1. Pedido contraposto declaratório da nulidade das patentes. Competência. Harmonização da regra especial e competência absoluta. Impossibilidade de conhecimento do pedido por juízo de direito estadual. 2. Alegação de prejudicialidade externa. Configuração. Aplicação do CPC/1973, art. 265, IV. Suspensão do processo. Necessidade. 3. Recurso especial parcialmente provido.

1 - Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. 2 - A previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da ... ()

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Doc. 173.0393.4002.9000

5 - STJ. Agravo interno no recurso especial. 1. Violação do CPC, art. 128, de 1973 e do Lei 9.279/1996, art. 57. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 2. Agravo improvido.

«1. Constatado que do acórdão de origem não se extrai a análise do CPC, art. 128 - Código de Processo Civil de 1973 e do Lei 9.279/1996, art. 57, tampouco o enfrentamento das teses formuladas no recurso especial, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na espécie, o Súmula 282/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.»

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Doc. 208.4091.8000.1400

6 - STJ. Recurso especial. Direito da propriedade industrial. Patente e desenho industrial. Alegação de possibilidade de reconhecimento incidental da nulidade dos direitos de propriedade industrial no curso de ação de infração em trâmite na justiça estadual. Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118. Redação clara da Lei sentido da possibilidade de arguição de nulidade como matéria de defesa. Ressalva aplicável apenas a patentes e a desenhos industriais. Ressalva não aplicável a marcas.

«1 - A Lei 9.279/1996 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal, nas ações de nulidade de direitos da propriedade industrial. 2 - Nos termos da Lei 9.279/1996, art. 57, Lei 9.279/1996, art. 118 e Lei 9.279/1996, art. 175, as ações de nulidade de patentes, desenhos industriais e de marcas devem ser propostas perante a Justiça Federal. 3 - Esse mesmo diploma legal, no entanto, faz uma ressalva expressa no que diz respeito às paten... ()

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Doc. 210.5021.0334.9852

7 - STJ. Marca. Recurso especial. Ação de nulidade de registro de marca. Propriedade industrial. Transação entre as sociedades empresárias litigantes. Discordância do INPI, que integrava o polo passivo da lide. Extinção do feito. Impossibilidade. Registro de marca. Ação de nulidade. INPI. Participação processual. Obrigatoriedade. Lei 4.717/1965, art. 6º, § 3º. Lei 8.429/1992, 17, § 3º. Lei 9.279/1996, art. 57. Lei 9.279/1996, art. 118. Lei 9.279/1996, art. 173. Lei 9.279/1996, art. 175. CPC/1973, art. 48.

1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais própria... ()

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