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Lei nº 9.279/1996 art. 122

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Doc. 145.1754.5005.3400

1 - TJSP. Propriedade industrial. Marca. Violação de conjunto de imagens de marca de remédios conhecidos por fabricante de genéricos. Inadmissibilidade, ainda que a pretexto de conceber facilidades para o consumidor adquirir os genéricos, diante dos preços convidativos, de ser admitida a cópia, ainda que em parte, de características específicas das marcas (Lei 9279/1996, art. 122). Ordem de abstenção, sem indenizações. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 103.1674.7542.1200

2 - TJRJ. Marca comercial. Internet. Domínio cibernético. Bens jurídicos diversos. Proteção que deve ser conferida a quem detém a marca e também a quem se apresenta como titular do domínio. Lei 9.279/96, art. 122.

«A marca comercial recebe proteção específica da Lei 9.279/96, visando proteger a originalidade do produto ou do serviço. O domínio cibernético («site») não é registrável como marca comercial, recebendo proteção específica do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). Se a marca comercial e o domínio cibernético se apresentam sob o mesmo nome, a proteção jurídica deve ser conferida àqueles que se apresentam como legítimos detentores, ainda que pessoas diversas. Impossib... ()

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Doc. 103.1674.7367.9000

3 - STJ. Propriedade comercial. Direito de propriedade. Marca. «SPA». Vocábulo de uso comum. Princípio da especialidade. Lei 9.279/96, art. 122.

«A rigor, não seria passível de registro a marca «Spa», vocábulo de uso comum e corrente para as casas que oferecem a seus clientes serviços especializados de estética do corpo, nutrição e emagrecimento, associando ordinariamente serviços médicos e de hotelaria. Seria o mesmo que adonar-se da palavra «Flat», «Hotel», «Motel», «Pousada», «Estalagem» etc. No caso dos autos, existente o registro, a ação de preceito cominatório proposta para defesa da marca foi julgada impro... ()

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Doc. 103.1674.7558.3900

4 - TJRJ. Marca. Conceito. Considerações do Des. Mauricio Caldas Lopes sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXIX. Lei 9.279/96, art. 122.

«... 4. No restante do mérito, penso necessárias algumas considerações, a partir da proteção constitucional do denominado direito marcário - CF/88, art. 5º, XXIX -, como da tradição mais liberal de proteção ao direito de propriedade, em cujo âmbito sem dúvidas inscreve-se o direito à propriedade de marca, notadamente diante do desenvolvimento tecnológico do País. O legislador ordinário, em atenção à tarefa que lhe fora cometida, não descurou de editar a Lei 9.279/199... ()

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Doc. 191.7614.2001.3000

5 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Propriedade industrial. Marca mista. Expressão de uso comum. Impossibilidade de restrição. Revisão do julgado. Não cabimento. Incidência do enunciado 7/STJ.

«1 - É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126/STJ: «E inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário». 2 - A jurisprudência da ambas as Turmas da Segunda Seção do Superior Trib... ()

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Doc. 510.2855.2648.1661

6 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PLEITO DE EXCLUSIVIDADE DE REGISTRO DE MARCA. «DADU". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. DESCABIMENTO. A MARCA É O SINAL DISTINTIVO VISUALMENTE PERCEPTÍVEL QUE IDENTIFICA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PRODUTOS OU SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA Da Lei 9.279/96, art. 122. A PROTEÇÃO AO USO VISA COMBATER O PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO E O DESVIO DESLEAL DE CLIENTELA QUE GERA EFEITOS NEGATIVOS NO MERCADO. PELO SISTEMA ATRIBUTIVO, SOMENTE COM O REGISTRO DA MARCA NO I.N.P.I. GARANTE-SE O DIREITO DE PROPRIEDADE E DE USO EXCLUSIVO AO SEU TITULAR, A NÃO SER QUE SE TRATE DE MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE AUTORIZA-SE A COEXISTÊNCIA DE MARCAS IDÊNTICAS, DESDE QUE OS RESPECTIVOS PRODUTOS OU SERVIÇOS PERTENÇAM A RAMOS DE ATIVIDADES DIVERSOS. PRECEDENTES DO S.T.J. IN CASU, O AUTOR/APELANTE, DADU SANTHO PESSOA FÍSICA, EXERCE ATIVIDADE ARTÍSTICA E AFINS. JÁ O RÉU/APELADO DADU PARK, PESSOA JURÍDICA, ATUA COM FORNECIMENTO DE PRODUTOS RELACIONADOS A PAPEL. ATIVIDADES TOTALMENTE DIFERENTES, SEM COINCIDÊNCIA ALGUMA. EM CONTRARIEDADE À TESE DA PARTE AUTORA/APELANTE, O EXAME DA COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS NÃO SE RESTRINGE AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA. SEM OLVIDAR DE TAL DIREITO, O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SE RESOLVE À LUZ DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO MERECENDO REPARO A SENTENÇA, NÃO SE EXTRAINDO DOS AUTOS ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE POTENCIAL CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR OU DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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Doc. 142.4894.6003.2400

7 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Nome artístico. Proteção a direito da personalidade (cc/1916, art. 74; cc/2002, arts. 11, 12 e 19). Ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Grupo musical. Nome artístico e título genérico. Distinção. Registro como marca. Possibilidade (Lei 9.279/96, arts. 122, 124, XVI, e 129). Proteção devida. Dissídio jurisprudencial. Ausência de confronto analítico. Recurso desprovido.

«1. A designação de grupo musical por título genérico não se confunde com aquela por pseudônimo, apelido notório ou nome artístico singular ou coletivo, esses quatro últimos utilizados por pessoas físicas para se apresentarem no meio artístico, identificando-se como artistas. Para pseudônimo, apelido notório e nome artístico singular ou coletivo são assegurados atributos protetivos inerentes à personalidade, inclusive a necessidade de prévio consentimento do titular como requis... ()

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Doc. 192.2339.9841.1707

8 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MARCA REGISTRADA JUNTO AO INPI DESDE 2002. RECONVENÇÃO VISANDO À CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA A SE ABSTER DE USAR SUA PRÓPRIA MARCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. RECURSOS QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. INDUVIDOSO QUE TANTO O NOME EMPRESARIAL QUANTO A MARCA SÃO PASSÍVEIS DE CONFERIR AOS PRODUTOS OU SERVIÇOS COMERCIALIZADOS UMA IDENTIDADE ESPECÍFICA, SENDO CAPAZES DE SOLIDIFICAR, COM O PASSAR DOS ANOS, DADOS DE SUA ORIGEM E DA QUALIDADE. EM QUE PESE A ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO MARCÁRIA SER MAIOR DO QUE AQUELA CONFERIDA AO NOME EMPRESARIAL, AMBOS, NOME E MARCA, GOZAM DE PROTEÇÃO JURÍDICA DE DUPLA FINALIDADE: (I) EVITAR A USURPAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO INDEVIDO E (II) IMPEDIR QUE O CONSUMIDOR SEJA INDUZIDO A ERRO QUANTO À PROCEDÊNCIA DO BEM OU SERVIÇO OFERECIDO NO MERCADO. EXEGESE QUE SE EXTRAI DOS arts. 5º, XXIX, DA CF E 124, V E 129, § 1º, DA LPI. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ORIENTA NO SENTIDO DE QUE «EVENTUAL COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA NÃO DEVE SER RESOLVIDO TÃO SOMENTE SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO, DEVENDO SER LEVADO EM CONTA AINDA OS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE, NO QUE CONCERNE AO ÂMBITO GEOGRÁFICO DE PROTEÇÃO, BEM COMO O DA ESPECIFICIDADE, QUANTO AO TIPO DE PRODUTO E SERVIÇO» (AGINT NO ARESP 1.367.288/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 9/9/2024, DJE DE 12/9/2024; RESP 1.944.265/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/5/2022, DJE DE 6/5/2022; AGINT NO RESP 1.265.680/RJ, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11/5/2021, DJE DE 18/5/2021; RESP 1.359.666/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/5/2013, DJE 10/6/2013). MARCA QUE OSTENTA MUITO MAIS COMPLEXIDADE DO QUE APENAS UMA PALAVRA OU UM CONJUNTO DELAS, PORQUANTO CORRESPONDE À IDENTIFICAÇÃO DE UM PRODUTO OU SERVIÇO CRIADO A PARTIR DO USO DE SINAIS GRÁFICOS VISUALMENTE PERCEPTÍVEIS (LEI 9.279/96, art. 122). RECONHECIMENTO DE INDEVIDA SOBREPOSIÇÃO QUE EXIGE UM ENTRELAÇAMENTO CONCRETO E ABRANGENTE, CAPAZ DE IMPEDIR UMA CLARA DISTINÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS PRODUTOS OU DOS SERVIÇOS ENVOLVIDOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO SE RECONHECE A ALEGADA CONFUSÃO ENTRE A MARCA DA AUTORA E O NOME DA RÉ (I) SEJA PORQUE AS MARCAS SÃO MISTAS E, ENTRE ELAS, NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE SEMELHANÇA CAPAZ DE CONFUNDIR OS CONSUMIDORES; (II) SEJA PORQUE OS TERMOS «FEMME» E «MODA ÍNTIMA» NÃO GOZAM DE EXCLUSIVIDADE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INPI; OU (III) SEJA AINDA PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS DE QUE A RÉ TENHA SE UTILIZADO, INDEVIDA E PARASITARIAMENTE, DOS SINAIS GRÁFICOS DA AUTORA. NOMES EMPREGADOS POR AMBAS AS PARTES QUE, POR SEREM BASTANTE COMUNS NO SEGMENTO DE MODA ÍNTIMA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APROPRIAÇÃO PRIVADA, DESDE QUE NÃO HAJA USURPAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL CONSTITUTIVO DO SIGNO JÁ REGISTRADO, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE COLIDÊNCIA TERRITORIAL, JÁ QUE AS PARTES ATUAM EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. RÉ QUE ATUA NO MERCADO DE MODA ÍNTIMA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS, TENDO INCLUSIVE INICIADO SUA ATIVIDADE EMPRESÁRIA SOB O NOME EM CONFLITO ANTES MESMO DA AUTORA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO USO DO DOMÍNIO FORMULADO POR AMBAS AS PARTES QUE, IGUALMENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA, UMA VEZ QUE, NESSE CAMPO, VIGORA A REGRA DO «FIRST COME, FIRST SERVED". MITIGAÇÃO DA REGRA DA ANTERIORIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, AUSENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL QUE SE MANTÉM, VEZ QUE NÃO SE PODE IMPEDIR O TITULAR DA MARCA DE UTILIZÁ-LA E DE ZELAR PELA SUA INTEGRIDADE MATERIAL OU REPUTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS arts. 129 E 130 DA LPI. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO CPC, art. 85, § 11.

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Doc. 152.0170.9002.0632

9 - TJMG. DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCA FRACA. EXPRESSÃO COMUM. EXCLUSIVIDADE RELATIVIZADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória, determinando à apelante a abstenção do uso da marca da apelada e suas derivações, bem como condenando-a ao pagamento de danos materiais. A apelante busca a reforma da sentença, alegando ausência de exclusividade da marca por seu caráter descritivo e comum, distinção entre as atividades das partes e inexistência de comprovação de dano material... ()

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Doc. 103.2865.9000.1500

10 - STJ. Marca. Nome comercial. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Natureza relativa. Conflito entre nome comercial e marca. Finalidade da proteção ao nome comercial. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º.

«... Portanto, evidencia-se a relevância da proteção ao nome comercial no sistema jurídico pátrio, devendo o eventual conflito entre as espécies ser dirimido à luz da finalidade do instituto. No caso em tela, conquanto haja a utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTDA -, não se verifica o seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao ... ()

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Doc. 103.2865.9000.1300

11 - STJ. Marca. Nome comercial. FIORELLA. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Conflito. Nome comercial e marca. Matéria suscitada nos embargos infringentes. Colidência entre nomes empresariais. Registro anterior. Uso exclusivo do nome. Áreas de atividades distintas. Consumidor. Ausência de confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Proteção restrita ao âmbito de atividade da empresa. Recurso improvido. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º.

«1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do Lei 5.772/1971, art. 59. Interpretação. 2. Colidência entre nomes empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico - FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA LTD... ()

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Doc. 103.2865.9000.1400

12 - STJ. Marca. Nome comercial. Direito empresarial. Proteção ao nome comercial. Natureza relativa. Conflito entre nome comercial e marca. Finalidade da proteção ao nome comercial. Lei 5.772/71, art. 59. Lei 8.934/94, art. 35, V. Lei 9.279/96, art. 122. CCB/2002, art. 1.163. Decreto 916/1890, art. 6º, §§ 1º e 2º.

«4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego.»

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Doc. 131.1181.2000.0100

13 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Direito autoral. Marca. Sentença de parcial procedência. Autor que alega ter registrado obra intelectual junto a Biblioteca Nacional em data anterior à promoção veiculada pelo réu, a quem acusa de plágio. Inexistência de registro. Pedido improcedente. Lei 9.610/1998, art. 8º, I e II. Lei 5.988/1973, art. 17 e Lei 5.988/1973, art. 19. Lei 9.279/1996, art. 122, e ss. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O projeto do autor não se caracteriza como obra intelectual passível de proteção de direitos autorais, nos termos do Lei 9.610/1998, art. 8º, I e II. Existência de registro da marca, pelo autor, em momento anterior à promoção da ré. Similaridades apontadas pelo perito que não são suficientes a caracterizar imitação, não levando à confusão entre a marca do autor e a marca da ré. Recurso provido, para reformar a sentença apelada.»

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Doc. 123.0700.2000.7100

14 - STJ. Recurso especial. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os tipos conceitos, definição, funções e distintividade da marca. Precedentes do STJ. Lei 9.279/1996, art. 122, Lei 9.279/1996, art. 123 e Lei 9.279/1996, art. 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 3.3. Por outro lado, os Lei 9.279/1996, art. 122 e Lei 9.279/1996, art. 123 (Lei da Propriedade Industrial), dispõem: Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou ... ()

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