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Lei nº 11.101/2005 art. 140

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Doc. 207.3804.6005.7100

1 - TJSP. Falência. Recuperação judicial. Penhora de bem imóvel constituída nos autos da execução fiscal proposta antes da sentença que decretou a quebra. Lei 11.101/2005, art. 140.

«Posição firme do STJ no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra, mas o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao Juízo universal da falência para apuração das prioridades. Diretriz que vai de encontro com o fim teleológico da Lei 11.101/2005. Impossibilidade de alienar o conjunto patrimonial do falido em bloco para ... ()

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Doc. 207.3804.6005.7000

2 - TJSP. Agravo de instrumento. Discussão travada contra assuntos manifestamente preclusos. Decisão que desconsiderou a personalidade já transitada em julgado. Laudo de avaliação de imóvel constrito que claramente especificou como se chegou ao valor de avaliação e que não contou com impugnação no momento oportuno. Inexistência de óbice para a venda do imóvel de titularidade de sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, seja porque os bens da falida já foram alienados, seja porque a responsabilização do sócio independe da realização do ativo e prova de insuficiência para cobrir o passivo. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 75, Lei 11.101/2005, art. 82 e Lei 11.101/2005, art. 140, § 2º. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 139.

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Doc. 211.2161.1286.8480

3 - STJ. Falência. Empresarial e processual civil. Recurso especial. Falência. Execução fiscal. Suspensão do feito executivo. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Afastamento do óbice da dúplice garantia e da ocorrência de bis in idem, diante da inocorrência de sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo fisco. CTN, art. 187. Lei 6.830/1980, art. 3º. Lei 6.830/1980, art. 29. Lei 11.101/2005, art. 7º-A, § 4º, II, V. Lei 11.101/2005, art. 76. Lei 11.101/2005, art. 83. Lei 11.101/2005, art. 84. Lei 11.101/2005, art. 85. Lei 11.101/2005, art. 140. Lei 14.112/2020.

1. A Corte Especial do STJ definiu que compete à Segunda Seção processar e julgar os conflitos decorrentes do binômio execução fiscal e recuperação judicial/falência, nos termos do RISTJ, art. 9º, § 2º, IX. Precedentes. 2. Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito –, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no... ()

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