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Doc. 241.0291.0421.6962

1 - STJ. Tributário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Imposto de renda. Isenção. Não aposentado. Portador de moléstia grave. Lei 7.713/88, art. 6º, xiv combinado com o Decreto 3.000/99, art. 39, § 6º. Possibilidade. 1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-Se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva Lei para que seja efetivada a renúncia fiscal.

2 - a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV (com a redação prevista na Lei 8.541/92, art. 47) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. O Decreto 3.000/99, art. 39, § 6º prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria. 4 - Recurso especial não provido.

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Doc. 241.0301.1320.5907

2 - STJ. Agravo regimental no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Ausência de repercussão geral reconhecida. Inadmissibilidade do recurso extraordinário.

I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no CPC, art. 544. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão relativa à admissibilidade de recurso endereçado a esta e. Corte ... ()

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