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Doc. 240.3040.2151.7896

1 - STJ. Pedido de efeito suspensivo em agravo em recurso especial. Possível violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022.

I - Para a concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial, mostra-se necessária a probabilidade de provimento do recurso, requisito que não se encontra preenchido no caso em apreço. II - Assim porque, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a... ()

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Doc. 103.2110.5015.7000

2 - STJ. Ação possessória. Retenção por benfeitorias. Direito a ser postulado na resposta à pretensão possessória da parte adversa, sob pena de preclusão. Possibilidade, ainda, de a indenização ser pleiteada em ação própria.

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Doc. 103.1674.7051.4100

3 - STJ. Retenção e indenização por benfeitorias. Preclusão. CCB, art. 516.

«Eventual direito de retenção por benfeitorias deve ser postulado quando do oferecimento de resposta à pretensão possessória deduzida pela parte contrária, pena de preclusão.»

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Doc. 103.2110.5015.7100

4 - STJ. Ação possessória. Caráter dúplice. Reintegração de posse. Pretensão reintegratória formulada em contestação a interdito proibitório. Improcedência do interdito, acolhendo-se a reintegração. Desnecessidade de ação executiva do julgado. Simples expedição de mandado. CPC/1973, art. 621, inaplicável. (Cita doutrina, jurisprudência e precedente).

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Doc. 103.1674.7050.9100

5 - STJ. Ação possessória. Natureza dúplice e executiva. Acolhimento de pretensão reintegratória deduzida em contestação. Expedição de mandado. Inaplicabilidade do disposto no CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 744.

«Nas ações possessórias, dada a sua natureza executiva, a posse é mantida ou restituída de plano ao vencedor da demanda, mediante simples expedição e cumprimento de mandado, sendo inaplicável, em casos tais, o disposto nos CPC/1973, art. 621 e CPC/1973, art. 744.»

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