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Doc. 206.6600.1004.6100

1 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal grave. Dosimetria. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Omissão. Não ocorrência.

«1 - Os embargos de declaração, como se infere da redação do CPP, art. 619, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2 - Na espécie, o ora embargante deixou de impugnar, nas razões do regimental, fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. 3 - A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, ass... ()

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Doc. 211.3354.3003.2500

2 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal grave. Dosimetria. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

«1 - O agravante deixou de impugnar, de forma específica, fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula 182/STJ. Precedentes. 2 - Agravo regimental não conhecido.»

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Doc. 182.4830.0001.4800

3 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Execução de sentença. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Precatório parcelado segundo o art. 78 do ato das disposições constitucionais transitórias. ADCT. Parcelas não pagas no vencimento. Índice de correção monetária aplicado ao saldo devedor. Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) . Tese diversa dos temas 905/STJ e 810/STF. Aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas adis 4.357/df e 4.425/df. Súmula 568/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ... ()

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