Carregando…

Número 2059568

+ de 4 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 16/06/2025 (1296 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)

Resultado da pesquisa por:

Doc. 231.1080.8972.7704

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Acórdãor recorrido pela necessidade de dilação probatória para verificação da inexistência de reponsabilidade tributária dos excipientes. Artigos de Lei tidos por violados não prequestionados. Necessidade de reexame do acervo probatório para eventual revisão. Inadmissibilidade.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2 - No caso dos autos, o órgão julgador a quo se limitou a concluir pela inadequação da exceção de pré-executividade, por entender necessária a dilação probatória, sem o delineamento de situação fática que pudesse ensejar eventual conclusão pela inexistência da responsabi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 241.0110.6272.6598

2 - STJ. Processual civil. Ausência da cadeia completa de procuração e substabelecimento ao signatário do recurso de embargos de divergência. Intimação para regularização. Instrumento de mandato que confere poderes em data posterior à interposição do recurso. Incidência do enunciado da súmula 115/STJ. Preclusão temporal. CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Inaplicável. Cortes superiores. Economia processual e primazia do julgamento de mérito observados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Trata-se de embargos de divergência não conhecidos, após ter sido identificada falha na representação, a qual não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante. II - Conforme consignado na decisão agravada, a Presidência desta Corte, à fl. 462, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos embargos de divergência, determinou a intimação da parte recorrente para regularizar a representação pro... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 240.3220.6990.7836

3 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Vícios não configurados.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 250.1061.0111.3829

4 - STJ. Embargos de declaraçã o. Processual civil. Ausência da cadeia completa de procuração e substabelecimento ao signatário do recurso de embargos de divergência. Intimação para regularização. Instrumento de mandato que confere poderes em data posterior à interposição do recurso. Incidência do enunciado da súmula 115/STJ. Preclusão temporal. CPC/2015, art. 1.017, § 5º. Inaplicável. Cortes superiores. Economia processual e primazia do julgamento de mérito observados. Manutenção dos fundamentos da decisão agravada. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)