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Doc. 166.4261.5000.8900

1 - STF. Reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Usurpação de competência do STF. Causa de pedir esgotada pela liminar deferida na reclamação 23.457/PR, referendada pelo plenário desta corte. Ofensa à autoridade da decisão proferida na questão de ordem no inq 4.130. Processo de índole subjetiva. Relação processual não integrada pelo reclamante. Não cabimento. Contrariedade à Súmula Vinculante 24/STF. Controvérsia sobre a correta tipificação penal dos fatos narrados na decisão reclamada. Inviabilidade.

«1. A causa de pedir da presente reclamação - usurpação da competência do STF - foi esgotada, e a questão foi resolvida com a avocação dos autos de «Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR» (e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016. Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser apresen... ()

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Doc. 176.5725.8000.4200

2 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno nos embargos de declaração no mandado de segurança. CPC de 2015. Aplicabilidade. Servidor público federal. Remoção de servidora para acompanhar cônjuge. Ilegitimidade passiva do Ministro da educação. Autonomia administrativa das universidades e institutos federais. Ilegitimidade desta corte para análise do feito. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, apesar de arrolar o Sr. Ministro de Estado da Educação como autoridade coatora, verifica-se que o ato impugnado, se existe, deve ser atribuído aos dirigentes das universidades e institutos federais, que possuem autonomia para gerir s... ()

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Doc. 723.3676.7883.9426

3 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR FRUTOS. DEMANDA AJUIZADA PELOS ESPÓLIOS, REPRESENTADOS PELA INVENTARIANTE, EM FACE DA HERDEIRA E DO POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A SEGUNDA RÉ DESOCUPE O IMÓVEL, REINTEGRANDO A POSSE DO BEM AOS ESPÓLIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM FACE DA PRIMEIRA RÉ E DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO art. 485, VI DO CPC, QUANTO AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E REPASSE DOS FRUTOS PERCEBIDOS, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ESPÓLIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA, AFIRMANDO SUA LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS, RESTANDO COMPROVADA A LOCAÇÃO, QUE FAZ «JUS» AO RESSARCIMENTO DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA PRIMEIRA RÉ RELATIVAMENTE AO IMÓVEL, DESDE O FALECIMENTO DE MARIA PIA, BEM ASSIM À FIXAÇÃO DE UM ALUGUEL ENQUANTO O IMÓVEL ESTIVER OCUPADO E, AINDA, ÀS PERDAS E DANOS. PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS, SUCUMBENTES INTEGRALMENTE NA DEMANDA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR, EM PARTE. DE INÍCIO, A REVELIA DA PARTE RÉ NÃO IMPORTA PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO, VEZ QUE TRAZ APENAS A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, DEVENDO A ALEGAÇÃO AUTORAL SER ANALISADA CONSIDERANDO AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. NO MÉRITO, COM RAZÃO EM PARTE OS RECORRENTES. A AFIRMAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA RÉ TERIA SE APOSSADO INDEVIDAMENTE E DE MÁ-FÉ DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NÃO RESTOU COMPROVADA. AO CONTRÁRIO, PELA PROVA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELOS AUTORES, A PRIMEIRA RÉ, SE ENCONTRAVA NA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DOS BENS ATÉ A DATA DA INVENTARIANÇA PARA A ATUAL INVENTARIANTE. LOGO, NÃO RESTA COMPROVADO O ESBULHO POR PARTE DA PRIMEIRA APELADA, DE MODO QUE IMPROCEDE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM RELAÇÃO A ELA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC, art. 561. POR OUTRO LADO, O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ATUA COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO E É OBRIGADO A TRAZER AO ACERVO OS FRUTOS QUE DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO PERCEBEU. ASSIM, AINDA QUE NÃO HAJA COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESCRITO, A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFIRMA QUE A SEGUNDA APELADA ERA LOCATÁRIA DO IMÓVEL, QUE ESTAVA NA POSSE DA PRIMEIRA APELADA. DEVER DE RESTITUIR, EM FAVOR DO ACERVO HEREDITÁRIO, OS FRUTOS PERCEBIDOS DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO DA SR. MARIA PIA. IGUALMENTE IMPROCEDE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REFORMA DA SENTENÇA EM PEQUENA PARTE. MANTIDA A SUCUMBÈNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ À RESTITUIÇÃO, EM FAVOR DO ACERCO HEREDITÁRIO, DOS FRUTOS PERCEBIDOS PELA LOCAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO DE MARIA PIA, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, A CONTAR DE CADA RECEBIMENTO, A SER APURADO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

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Doc. 487.3252.1019.0786

4 - TJRJ. DECISÃO MONOCRÁTICA

Conflito negativo de competência. Juizado Especial Fazendário e Vara de Fazenda Pública. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de produto de alto custo para tratamento de criança com transtorno do espectro autista. 1. Aplicação do Enunciado 47 do CNJ «Não estão incluídos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública os casos em que se pretende o fornecimento de medicamento e/ou tratamento cujo custo anual superar o limite da competência dos referidos juizados". 2... ()

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