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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: defensoria publica despesas

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Doc. 577.9048.0102.6680

201 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É advogada atuante. Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verificou-se que ela figura como causídica em mais de uma dezena de ações distribuídas entre os anos de 2023 (dez ações) e 2024 (oito ações). Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 379.6906.8014.2913

202 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 985.4266.0540.9796

203 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Uberlândia - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 323.8968.4049.0806

204 - TJSP. Títulos de crédito. Ação de exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 322.1325.4298.6799

205 - TJSP. "Serasa Web". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A autora é aposentada e recebe proventos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos, com abatimento dos descontos legais) em torno de R$4.600,00. Esse valor está acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente aqueles rendimentos. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 720.7040.7246.6261

206 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária da autora revelam ingressos consideráveis, acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Outrossim, ela celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Sandero ano 2012, assumindo o pagamento de R$61.626,72 em 48 prestações no valor de R$1.283,89 cada uma. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira da autora lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitada. O contrato foi celebrado em julho de 2022, e ela não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. Se a autora abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial; e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 786.6130.2029.0040

207 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Pelotas - RS), mais de mil e trezentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 858.5823.2316.8430

208 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca do interior (Alvinlândia), mais de quatrocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 354.8794.2555.5483

209 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Tibagi - PR), quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 895.2645.3695.3769

210 - TJSP. Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Adquiriu bilhetes de viagem aérea internacional - sabidamente custosos, de acordo com o id quod plerumque accidit - para si e para seus familiares. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 377.9513.4510.6270

211 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Goiânia - GO), novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 378.7034.6024.0487

212 - TJSP. Contratos bancários. Ação de exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre maio de 2023 e outubro de 2024, ajuizou outras oito ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 262.1834.7292.6309

213 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Revogação. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no último ano, ajuizou outras vinte e três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 504.8105.0028.1770

214 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre março e abril de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes, uma delas contra o réu. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 447.0982.4432.8605

215 - TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Fortaleza - CE), mais de três mil quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 646.9871.3708.9416

216 - TJSP. Consórcio. Ação de rescisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (João Pessoa - PB), dois mil e oitocentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 422.3760.8270.3815

217 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Não foi comprovada a necessidade de gastos extraordinários que pudessem reduzir substancialmente seus vencimentos. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 518.8163.8116.9018

218 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela Antecipada em caráter antecedente. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Bocaiuva - MG), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. 784.6363.9168.5995

219 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Passo Fundo - RS), mais de novecentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido.

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Doc. 819.3292.6792.5021

220 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 555.5056.4089.9900

221 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Campo Bom - RS), mais de mil e quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 947.9253.1556.8267

222 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Ponta Grossa - PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. . Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 792.1122.5102.2055

223 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Nanuque - MG), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 717.8614.0112.9103

224 - TJSP. Contratos bancários. Ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora (de acordo com sua declaração de ajuste anual do imposto de renda) estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 728.7592.5655.6111

225 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliado em Comarca longínqua (Belo Horizonte - MG), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 703.2850.7889.7109

226 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU QUE OS RÉUS FORNECESSEM OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE NÃO RESOLVEU O MÉRITO E CONDENOU O MUNICÍIO DE TRÊS RIOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA E TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO, ADUZINDO QUE A UNIÃO DEVERIA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, QUE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE EM FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO, QUE O VALOR DADO À CAUSA NÃO OBSERVOU OS PARÂMETROS LEGAIS, E QUE O JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPÕE À PARTE AUTORA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM TER HAVIDO PRESCRIÇÃO MÉDICA, POR PROFISSIONAL HABILITADO, PARA O USO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ¿ SÚMULA 65 TJRJ. TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VALOR DADO À CAUSA QUE DEVE EQUIVALER A SOMA DA UTILIZAÇÃO MENSAL DO MEDICAMENTO QUANDO INFERIOR A UM ANO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE UTILIZAÇÃO PELO PERÍODO DE SETE MESES. VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ART. 292, §2º, DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO IMPÕE À PARTE AUTORA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO CERTO QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECORREU DE ATO DA EDILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE CORTE. MUNICÍPIO QUE NÃO É ISENTO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. SÚMULA 145 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. 449.1091.6714.5837

227 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio da autora, situado no Distrito Federal, a mais de quinhentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que a autora tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 637.8855.9701.6875

228 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio do autor, situado no Estado do Piauí, a mais de dois mil e novecentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 911.7274.2132.6623

229 - TJSP. Agravo de instrumento. Tutela antecipada em caráter antecedente. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio do autor, situado no Estado do Paraná, a mais de quatrocentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 388.7272.6982.9324

230 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação revisional. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio da autora, situado no Estado do Rio Grande do Sul, a mais de mil quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que a autora tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor diminuto, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 296.3123.0350.0396

231 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, na Comarca da Capital, quando poderia sê-lo no foro do domicílio da autora, situado em Ilha Solteira, a mais de seiscentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que a autora tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Precedentes da Câmara. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 806.2601.3979.3343

232 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. BENEFÍCIO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. EXPRESSA VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 3º DA DELIBERAÇÃO 92/08 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.

Pedido de nomeação de assistente técnico pelo juízo. Impossibilidade. Despesa não abrangida pela gratuidade judiciária. 2. Agravo desprovido. Decisão mantida.

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Doc. 163.9800.9006.7200

233 - TJSP. Honorários de advogado. Defensoria Pública. Antecipação de honorários em razão da atuação como Curador Especial em favor do revel. Descabimento. Impossibilidade de equiparar a função de curador especial com a do perito ou de qualquer auxiliar do juízo, de modo a enquadrar a sua remuneração como despesa processual suscetível de antecipação pela parte adversa. Recurso improvido.

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Doc. 998.5391.4689.9151

234 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Conforme entendimento exarado pelo STJ, «Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça". Contudo, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial estarão dispensados do prévio pagamento das despesas, os quais, contudo, serão custeados pela parte vencida ao término do processo, nos moldes do CP... ()

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Doc. 520.6794.7004.1776

235 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A capacidade financeira, aliás, é extraída da documentação que acompanhou a petição inicial. Os ingressos vistos em seu extrato bancário são incompatíveis com a propalada pobreza, estando bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, descumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira (anotando-se que poderiam ser facilmente obtidos). Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 391.3055.8338.9801

236 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DE FATO, A PARTE QUE DISPENSA O BENEFÍCIO QUE O ESTADO PROPORCIONA AOS QUE AFIRMAM SER HIPOSSUFICIENTES; A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, TODAVIA, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO E ALIADOS A CERTA CONDIÇÃO DO AUTOR ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO O COLOCAM EM CONDIÇÃO DE DESMERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TEM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

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Doc. 484.6033.5609.9892

237 - TJSP. JUSTIÇA GRATUITA.

Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. Documentos que demonstram renda superior a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/2009, art. 1º... ()

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Doc. 125.9763.1949.8455

238 - TJSP. JUSTIÇA GRATUITA.

Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Documentos que demonstram renda superior a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/2009, art. 1º... ()

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Doc. 967.9176.7209.1413

239 - TJSP. JUSTIÇA GRATUITA.

Decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. Documentos que demonstram renda superior a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/2009, art. 1º... ()

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Doc. 488.3794.5020.4942

240 - TJSP. Empreitada. Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Deferimento, em parte (para reduzir as custas iniciais em noventa por cento e para isentá-lo das despesas com citação). Manutenção. O autor recebe salário líquido em torno de R$2.895,00. Os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias revelam ingressos em valores consideráveis, diversos de salários. Somados aqueles valores, os rendimentos mensais do autor ultrapassam o patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Felizmente, o autor não pode ser considerado pessoa financeiramente hipossuficiente e, a princípio, não faria jus à concessão sequer parcial da benesse. Sem embargo, é vedado ao Tribunal colocar a única parte que recorreu em posição mais desfavorável do que aquela em que a pôs a decisão atacada (proibição da reformatio in peius). Por isso, fica mantida a isenção de pagamento de noventa por cento das custas iniciais e das despesas com citação. Agravo não provido

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Doc. 177.2140.2000.5100

241 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Defensoria pública da União. Curadora especial. Execução fiscal de pessoa jurídica citada por edital. Ausência de recolhimento das custas judiciais. Deserção configurada. Súmula 187/STJ. Benefício da assistência judiciária gratuita. Necessidade de comprovação de hipossuficiência da parte. Inexistência de presunção legal. Precedentes. Recurso regido pelo CPC, de 1973 modificação do regime de custas pela legislação superveniente. CPC/2015, art. 91. Inaplicabilidade ao caso concreto por submissão ao regime anterior. Agravo interno não provido.

«1. A Defensoria Pública da União interpôs Agravo Interno contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por estar desacompanhado da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. Sustenta-se na irresignação que a DPU é uma instituição do Estado, que exerce múnus processual imposto por lei, e que por isso não lhe pode ser exigível o pagamento das despesas processuais nas hi... ()

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Doc. 210.7303.5003.8800

242 - STJ. Embargos de declaração. Defensoria pública. Prazo em dobro para se manifestar nos autos. Agravo interno tempestivo. Recurso especial. Mérito. Não conhecimento. Impenhorabilidade de veículo. Reconhecimento. Impossibilidade. Necessidade de revisitar provas. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

«1 - Verifica-se que a parte recorrente é assistida pela Defensoria Pública, devendo, pois, incidir a regra insculpida no CPC/2015, art. 186, segundo a qual «A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais». Norma de mesmo conteúdo pode ser observada no texto do art. 109, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 2 - Analisando o presente caso, considerando a certidão acostada à fl. 286 dos autos, em que consta que a Defensoria Pública do Est... ()

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Doc. 935.8254.1852.3981

243 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECONVENCIONAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ANÁLISE DO CONTEXTO FINANCEIRO - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL -

Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da «vulnerabilidade econômica» (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão «insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios» (art. 98, caput, CPC). - Preponderando nos autos os sinais de que a parte reconvinte não possui c... ()

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Doc. 173.9754.5002.0600

244 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Ação de despejo. Aluguéis vencidos e demais despesas. Condenação. Cumprimento de sentença. Extinção. Abandono da causa. Possibilidade.

«1. Nos termos do CPC, art. 267, III, § 1º, de 1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. 3. Agravo interno não provido.»

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Doc. 375.8936.7952.5979

245 - TJSP. Condomínio. Ação de reparação e indenização por danos materiais por responsabilidade de síndico. Sentença de procedência. Apelo do réu. Citação por edital. Ausência de nulidade na citação. Réu representado pela Defensoria Pública. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Pagamento das despesas que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial da prescrição é a data em que o autor teve ciência do direito violado. Princípio da actio nata. Acordo celebrado entre o síndico e os condôminos com a concessão de desconto expressivo no débito, sem poderes especiais e sem votação em Assembleia. Culpa verificada. Prejuízo caracterizado. Dever de indenizar reconhecido. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido

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Doc. 442.1487.6489.1278

246 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória c.c repetição de indébito c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio da autora, situado no Estado de Santa Catarina, a mais de quinhentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que a autora tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 626.2269.1991.0734

247 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio da autora, situado no Estado de Goiás, a mais de mil quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que a autora tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 225.7133.9661.2762

248 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio do autor, situado no Estado do Rio Grande do Sul, a mais de mil quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 271.5136.4115.2705

249 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio do autor, situado no Estado do Mato Grosso, a mais de mil e quinhentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Precedentes da Câmara. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 393.5258.1078.1795

250 - TJSP. Prestação de serviços (educacionais). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Não foi demonstrada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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