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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: defensoria publica despesas

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Doc. 144.9591.0007.1700

451 - TJPE. Recurso de Agravo no Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. CPC/1973, art. 730. Inocorrência de impulso de ofício do processo de execução. Petição da Defensoria Pública pugnando pelo prosseguimento do feito. Citação determinada. Inexistência de prejuízo. Devolução do prazo para embargos. Princípio da instrumentalidade das formas. Formalismo exagerado que não se justifica e afronta o processo civil moderno. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

«1 - Trata-se de ação acidentária cuja decisão transitou em julgado e que atualmente está em fase de execução. Conforme narrativa do agravante, os autos foram encaminhados a Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, que constam às fls. 152/154 dos autos, contudo não foi requerido a sua citação para opor embargos, limitando-se a parte agravada/exequente a apresentar uma simples petição pedindo prosseguimento do feito. Por conta disso, o INSS vem defendendo a nulidade do de... ()

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Doc. 236.4571.8256.6334

452 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ESTIMATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PARÂMETROS DE AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA ADOTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS - EVIDÊNCIAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTANTES DOS AUTOS - BENEFÍCIO DEFERIDO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - INFILTRAÇÕES EXISTENTES NO BEM - VÍCIO CONHECIDO E ACEITO PELO COMPRADOR - FISSURAS E TRINCAS QUE SURGIRAM EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA - DEFEITOS NÃO CONHECIDOS PELOS DEMANDANTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS OCULTOS - DIREITO DOS COMPRADORES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A RELAÇÃO DE PERDA E GANHO NA DEMANDA -

Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para a aferição da «vulnerabilidade econômica» (Deliberação 25/2015), embora não vinculem o Poder Judiciário, fornecem subsídios relevantes para o preenchimento do conceito jurídico veiculado pela expressão «insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios» (art. 98, caput, CPC). - Evidenciado que os postulantes da justiça gratuita possuem renda mensal ... ()

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Doc. 138.4460.3005.4700

453 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Impossibilidade. Não conhecimento. Previsão constitucional expressa do recurso ordinário. Novo entendimento do STF e do STJ. Processo penal. CP, art. 155, § 4º, II e IV. Colidência de defesas. Nomeação do mesmo defensor público para o paciente e o corréu jeferson. Nulidade. Matéria não apreciada pela corte de origem. Tema não suscitado pela defesa. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O acórdão que negou provimento ao recurso defensivo não fez nenhuma men... ()

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Doc. 1690.8919.4521.3700

454 - TJSP. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O juiz não está vinculado à declaração de pobreza da parte (CPC/2015, art. 99, § 3º ), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada vulnerabilidade, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. O juiz não está vinculado à declaração de pobreza da parte (CPC/2015, art. 99, § 3º ), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada vulnerabilidade, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante arcar com as despesas do processo. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, utilizo-me do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado para os mesmos fins. 3. Parte que recebe proventos superiores ao critério adotado. Situação incompatível com o benefício pretendido. Benefício indeferido. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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Doc. 379.1849.9168.7736

455 - TJSP. Cartão de crédito consignado. Ação cominatória (fazer). Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. Outrossim, seus rendimentos mensais líquidos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. E não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos. Sintomaticamente, ele está representado nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Por fim, o valor atribuído à causa não é elevado (R$6.094,94 - vál. p/ nov/2023), de modo que já se antevê que o recolhimento das custas iniciais não lhe será demasiado dificultoso. Agravo não provido

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Doc. 665.0518.1343.4429

456 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação declaratória c/c indenizatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Ação proposta, sem justificativa plausível, na Comarca da Capital, quando poderia sê-lo no foro do domicílio do autor, situado em São José do Rio Preto, a mais de quatrocentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação, ademais, de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, a cuja causa atribuiu valor de pouca expressão, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Precedentes da Câmara. Observação, ademais, de que o agravante, aparentemente, distribuiu, no mesmo dia, quatro ações em face do mesmo réu, invocando causas de pedir idênticas, embora tendo como objeto contratos de empréstimo consignado diferentes, quando poderia ter ajuizado apenas uma demanda. Atitude do autor que, se não traduz litigância predatória, no mínimo indica não se importar ele em aumentar os custos do processo para ele próprio. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 678.9285.0749.2151

457 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de declaratória de inexigibilidade de dívida c/c cominatória. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Irresignação improcedente. Autor que não deu integral atendimento ao comando do juízo de primeiro grau, para que trouxesse elementos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, sem explicação do porquê da omissão, mesmo após sucessivas concessões de prorrogação de prazo para apresentação dos indigitados documentos. Quadro dos autos sugestivo de que o autor procura sonegar informações do juízo. Valor atribuído à causa, além disso, pouco expressivo. Consideração, por outro lado, de que a ação foi proposta, sem justificativa plausível, no Estado de São Paulo, quando poderia sê-lo no foro do domicílio do autor, situado no Estado do Paraná, a mais de quatrocentos quilômetros da comarca do ajuizamento. Contratação de advogado particular, em vez de utilização dos serviços da Defensoria Pública. Cenário fazendo presumir que o autor tem condições de arcar com as despesas do processo, haja vista ter assumido, no mínimo, o risco dos expressivos gastos com eventuais deslocamentos do local de sua residência até o foro da causa. Precedentes da Câmara. Bem indeferido, portanto, o pedido de gratuidade. Negaram provimento ao agravo

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Doc. 973.8475.8050.9027

458 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 567.0377.2292.0390

459 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação cominatória (fazer) c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados, nem as faturas de seus cartões de crédito. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 409.5792.6341.1600

460 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os documentos requisitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 885.5483.4678.4682

461 - TJSP. Prestação de serviços (bancários). Ação cominatória (não-fazer) c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, entre setembro e outubro de 2024, ajuizou outras três ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 740.9351.8913.3326

462 - TJSP. Transporte rodoviário de passageiro. Ação de reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença de improcedência. Decisões agravadas de indeferimento do requerimento, formulado pela executada, de concessão da assistência judiciária gratuita; e de acolhimento, em parte, da impugnação à penhora dos ativos financeiros da executada. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a executada afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, deixou transcorreu in albis o prazo assinalado. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a executada se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual quedou-se inerte. E mais: os extratos bancários carreados aos autos revelam ingressos e despesas incompatíveis com a propalada pobreza. Apenas a título exemplo, a conta mantida no Banco C6 recebeu, apenas em julho de 2024, mais de R$73.000,00. Os créditos efetuados na conta bancária da executada estão bastante acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela executada, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Impugnação à penhora. Acolhimento em parte. Manutenção. A executada não logrou demonstrar que os valores bloqueados nos bancos C6 e Itaú teriam natureza alimentar. Não é possível atribuir-lhe sucesso com base apenas e tão-somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Agravo não provido

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Doc. 690.0435.6928.3714

463 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 810.4326.2499.4822

464 - TJSP. Cadastros de inadimplentes. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 165.1240.0010.0100

465 - TJSP. Honorários de advogado. Defensor público. Nomeação como curador especial. Possibilidade. Artigos 9º, inciso II do Código de Processo Civil e 5º, inciso VIII, da Lei Complementar nº: 988/06. Pedido de adiantamento da honorária. Impossibilidade. Verba que não se enquadra no conceito de despesas judiciais. Quantia que deverá ser fixada quando da prolação da sentença conforme o disposto no artigo 20 do mesmo «codex». Recurso desprovido.

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Doc. 177.9612.2005.9400

466 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de tentativa de furto. Ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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Doc. 174.2372.5007.7000

467 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de furto simples. Ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência da paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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Doc. 174.2372.5008.2800

468 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de furto qualificado. Tentativa. Ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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Doc. 173.1355.6003.4000

469 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Lei 9.605/1998, art. 41. Ausência dos requisitos da segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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Doc. 175.3624.1006.3800

470 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de furto simples. Ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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Doc. 177.3062.1004.6400

471 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crime de receptação. Ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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Doc. 230.5010.8889.4580

472 - STJ. Processual civil. ECA. Internação compulsória de adolescente, em hospital psiquiátrico, para tratamento às expensas da municipalidade. Ação julgada procedente. Recurso especial. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Afastamento da condenação do ente público ao pagamento de despesas processuais. ECA, art. 141, § 2º. Súmula 325/STJ. Manutenção da decisão recorrida. Agravo interno improvido.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, para manter decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (CPC/2015, a... ()

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Doc. 238.4460.0551.6850

473 - TJSP. Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento. Presunção de hipossuficiência afastada. Renda superior a três salários mínimos. Possibilidade de facultar o parcelamento das custas. Acesso à justiça. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, ora agravante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 99, § 3º, estabelece que a declaração de insuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira. 4. No caso concreto, a renda mensal da agravante, aproximada de R$5.000,00, não configura hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária, considerando os parâmetros da Defensoria Pública. 5. Despesas com itens facultativos, como empréstimos e planos de saúde, não integram o cálculo da renda disponível para aferição de hipossuficiência, devendo ser observados apenas os descontos obrigatórios. 6. Todavia, considerando o elevado valor atribuído à causa e o custo inicial das custas processuais, a exigência do recolhimento integral pode inviabilizar o acesso da parte ao Judiciário, justificando o parcelamento nos termos do CPC, art. 98, § 6º. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º e 99. Jurisprudência relevante citada: n/a

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Doc. 231.0110.8958.4586

474 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Internação em leito de uti. Nosocômio privado. Omissão estatal. Termo inicial. Data da solicitação para internação na central de regulação. Aplicação da tabela de preços adotados pelo sus. Impossibilidade. Patrocínio da causa pela defensoria pública. Súmula 421/STJ.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANABIA DE SOUZA CRUZ SANTOS e OUTROS contra do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao ente público o pagamento de despesas hospitalares decorrente da internação de José Domingos da Silva Cruz no Hospital Anchieta, no período de 28/6/2020 até 8/7/2020. Na sentença julgou-se parcialmente procedente, condenando o ente público ao pagamento das despesas hospitalares em leito de UTI no Hospital Anchieta no período de 30/6/2020 a... ()

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Doc. 232.5706.4747.4405

475 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA CIRCULATÓRIA PERIFÉRICA E DIABETES TIPO II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA CONDENAR OS RÉUS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS REQUERIDOS. APELO DO MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. TEMA 793 DO STF. PARTE AUTORA COMPROVOU SER PORTADORA DA MOLÉSTIA APONTADA NA INICIAL, SENDO FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTE E, POR ISSO, COM NECESSIDADE DE RECEBER GRATUITAMENTE OS MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DE SUA DOENÇA. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, UMA VEZ QUE FORAM ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ, RESP 1657156 / RJ. DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS INFERE-SE A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. A REQUERENTE É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE DEMOSTROU SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO ENTE DECORRE DA RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 1234, ITEM III DO STF. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO PODEM SERVIR DE ESCUDO AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. HONORARIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM VALORES MÓDICOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFENSORIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO.

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Doc. 163.9273.9010.4900

476 - TJSP. Honorários de advogado. Defensor público. Nomeação como curador especial. Pedido de adiantamento da honorária. Impossibilidade. Profissional que aufere rendimentos mensais fixos. Artigos 9º, II do CPC/1973 e 5º, VIII da Lei Complementar Estadual 988/06. Verba, ademais, que não se enquadra no conceito de despesas judiciais. Quantia que deverá ser fixada quando da prolação da sentença conforme o disposto no art. 20 do mesmo «codex». Recurso desprovido.

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Doc. 240.9290.5192.7989

477 - STJ. R. Ans. «amicus curiae» procurador. Adriana cristina dullius. Rs051201 embargado. Bradesco saude S/A. Advogado. Alessandra marques martini e outro(s). Sp270825 embargado. Mirian pereira bezerra da silva advogados. Leonardo lima ruas. Sp244340 cibelly gomes lima. Sp338577 interes.. Federação nacional de saúde suplementar. Fenasaúde. «amicus curiae» advogados. Antonio eduardo gonçalves de rueda. Pe016983 alice bernardo voronoff de medeiros e outro(s). Df058608 interes.. Instituto Brasileiro de defesa do consumidor. «amicus curiae» advogado. Walter jose faiad de moura e outro(s). Df017390 interes.. Instituto de estudos de saude suplementar. «amicus curiae» advogado. André luiz souza da silveira. Df075643 interes.. Defensoria pública da União. «amicus curiae» advogado. Sander gomes pereira junior interes.. Grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital nos tribunais superiores. Gaets. «amicus curiae» advogado. Fernanda maria de lucena bussinger e outro(s). Sp343121 interes.. Saude Brasil. Associação Brasileira de proteção aos consumidores de planos e sistema de saude. «amicus curiae"documento eletrônico vda43633318 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). João otávio de noronha assinado em. 26/09/2024 18:09:58publicação no dje/STJ 3962 de 30/09/2024. Código de controle do documento. F844db8a-66ef-446d-967e-411d0da279e2 advogados. Francisco afonso padilha de melo. Pe023071 leonardo de lemos rodrigues. Pe020487 ementa embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Obscuridades. Hipótese de portabilidade. Responsabilidade pelo custeio de despesas. Matéria estranha ao objeto do recurso especial. «cuidados assistenciais prescritos". Alcance da expressão. Obscuridade reconhecida. Esclarecimento. Embargos de declaração acolhidos em parte.

1 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2 - Afasta-se a alegação de obscuridade quando a parte embargante pretende o exame de matéria estranha ao objeto do recurso especial. 3 - A expressão «cuidados assistenciais prescritos» abrange os cuidados assistenciais autorizados e aqueles deles decorrentes e nece... ()

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Doc. 173.1355.6003.8400

478 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crimes de desacato, lesão corporal e resistência. Ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência dos pacientes. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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Doc. 173.3771.4003.3900

479 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Crimes, do CTB, CTB e ameaça. Ausência dos requisitos da segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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Doc. 173.1555.8003.9600

480 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Receptação e associação criminosa. Ausência dos requisitos da segregação cautelar. Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência do paciente. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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Doc. 785.0421.5123.9618

481 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração com firma reconhecida e indicação da causa e do número do processo. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância do autor a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. O autor contratou advogado particular para representá-lo, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. O autor, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. E mais: instado a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode o autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que o autor, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras cinco ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. 599.2144.7926.9121

482 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor afirmou possuir uma única conta bancária junto ao Banco Next. Contudo, tal informação se contradiz com aquelas constantes em sua declaração anual de rendimentos (fls. 79/87), onde registrou possuir conta junto ao banco Bradesco e aplicação financeira junto ao Banco Santander. Com sua omissão (sintomática?), somado ao fato de constatação de contradição nas alegações apresentadas, o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 755.8421.0309.2008

483 - TJSP. Prestação de serviços (plataforma digital de redes sociais). Tutela de urgência em caráter antecedente. Determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração válida. Ausência de cabimento. Precedentes. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido nesse ponto (e não pode), não comportaria provimento. A decisão que, em procedimento comum, determina a emenda da petição inicial para a juntada de documentos e para outras providências não pode ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. E não se vislumbra urgência no panorama dos autos. Anota-se que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. A providência imposta pelo Juízo a quo está em consonância com as boas práticas recomendadas pelo Numopede, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Outrossim, não se vislumbra qualquer empeço ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário: causa espécie a recalcitrância da autora a apresentar procuração nos moldes exigidos pelo Juízo. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. É domiciliada em Comarca longínqua (Porto Alegre - RS), mais de mil e cem quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àqueles benefícios legais, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo, na parte conhecida, não provido

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Doc. 320.3815.4112.4127

484 - TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais no Curso de Medicina. Ação objetivando a revisão do pacto, reduzindo as mensalidades em decorrência da alteração das rotinas acadêmicas em razão da pandemia de Covid-19. Sentença julgando procedentes em parte os pedidos, reduzindo as mensalidades em 30% entre março/2020 e abril/2021 e determinando a restituição dos valores pagos a maior ou a concessão de crédito nas mensalidades posteriores. Parte ré que teve diminuição das despesas com água, luz, telefone, limpeza etc... com a migração das aulas para o modo eletrônico. Curso de Medicina que demanda que sejam lecionadas aulas práticas, ministradas em laboratórios, de forma presencial. Resolução 544/2020, do MEC, permitiu, no curso de Medicina, apenas a substituição das aulas teóricas-cognitivas, por atividades letivas com recursos digitais. Instituição de ensino que não comprovou haver resposto as aulas práticas. Evidente desequilíbrio contratual. Autora que continuou a pagar as mensalidades no valor ajustado, sem a integral contraprestação, diante da suspensão das aulas práticas, implicando em onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa pela ré, ensejando a revisão das mensalidades. Percentual de redução das mensalidades e forma de restituição dos valores pagos a maior que devem ser aqueles acertados entre a ré e a Defensoria Pública, no TAC, firmado na ação civil pública 0095579-69.2020.8.19.0001.

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Doc. 277.1323.1297.5326

485 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 485.8832.6206.7785

486 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, entre janeiro e março de 2024, ajuizou outras quatro ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 280.1086.5599.3236

487 - TJSP. "Serasa". Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documento apto à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar o documento apto à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, na mesma data em que ajuizou a presentas ação 09/10/2024, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 718.2524.3942.7653

488 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Não fosse isso, os extratos bancários apresentados pela autora (fls. 57/60) registram vários créditos via Pix em sua conta, o que induz ao entendimento de que possui algum tipo de fonte de rendimentos, mas que preferiu não informar nos autos. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar a autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 139.4172.6330.1787

489 - TJSP. Prestação de serviços (médico-hospitalares). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Contraiu, recentemente, um financiamento para aquisição de veículo automotor, assumindo a obrigação de pagar parcelas no valor de R$797,04, após oferecer uma entrada de R$59.000,00. A assunção dessa obrigação é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Além disso, apesar de se qualificar como casada, não apresentou a documentação relacionada ao cônjuge. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. E mais: a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 458.3122.9096.0251

490 - TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados - algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo Honda Civic ano 2013, no valor de R$75.000,00, assumindo o pagamento de 48 prestações no valor de R$2.360,59 cada uma, após oferecer uma entrada de R$22.000,00. A assunção desta obrigação demonstra que a situação financeira do autor lhe permitia contrair esta dívida, incompatível com a situação de necessitado. O contrato foi celebrado em março de 2023, e o autor não demonstrou ter ocorrido superveniente alteração da sua situação financeira, que justificasse a hipossuficiência alegada. Além disso, os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos e despesas absolutamente incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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Doc. 301.0293.2827.5502

491 - TJSP. "Serasa Limpa Nome". Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instado a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, o autor omitiu informações sobre suas contas bancárias, deixando de apresentar os extratos das mesmas. No caso, oportuno acrescentar que o extrato bancário apresentado pelo recorrente somente nesta oportunidade também não é suficiente para alterar o quanto definido, visto que, além de possuir movimentação financeira incompatível com a benesse pretendia, também induz à conclusão de que aquela não consiste na única conta bancária de que possui, diante da existência de diversas transações via «Pix» efetuada para outras contas de sua titularidade. Com sua omissão (sintomática?), o autor impediu a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e o autor não se desincumbiu do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação dos extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica o indeferimento da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar ao autor o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio, na forma acima referida. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autor pretender eximir-se das consequências da escolha por ele feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Agravo não provido

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Doc. 186.5165.5001.8600

492 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Concurso público. Prova oral. Arguição de direito administrativo. Estágios da despesa pública. Lei 4.320/1964. Conteúdo programático. Ausência de previsão. Controle de legalidade. Juízo de compatibilidade com a previsão do edital. Possibilidade. CPC/2015. Aplicabilidade.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 no julgamento do Agravo Interno. II - A quarta etapa do 17º Concurso Público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciada na arguição oral aos candidatos, poderia, a teor do item 20.1 do edital, «versar sobre t... ()

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Doc. 891.4919.8297.4282

493 - TJSP. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instada a apresentar documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. E, em suas razões recursais, não justificou o motivo pelo qual não apresentou os extratos requisitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário era de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Ademais, estar-se-ia a contrariar o fim social da lei. Afinal, não se está a negar à autora o acesso à Justiça. Tal garantia constitucional poderia ser exercida sem qualquer dispêndio. Mas, optando por renunciar àquele benefício legal, não pode a autora pretender eximir-se das consequências da escolha por ela feita - o que inclui o pagamento das custas e das despesas do processo. Anota-se que, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, apurou-se que a autora, no mesmo dia em que propôs a presente ação, ajuizou outras duas ações semelhantes. A finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Agravo não provido

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Doc. 643.9138.5528.4216

494 - TJSP. Contratos bancários. Ação monitória. Assistência judiciária gratuita. Pessoas físicas e jurídica. Indeferimento. Manutenção. A corré pessoa jurídica não demonstrou que vem passando por dificuldades no desenvolvimento de sua atividade empresária, e, muito menos, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo. Ao contrário, os documentos fiscais e os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam ingressos incompatíveis com a propalada pobreza. No que toca às pessoas físicas, os corréus são empresários e contrataram advogado particular para representá-los em Juízo, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. E tal dispensa é mesmo sintomática, porquanto os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e suas declarações de ajuste anual do imposto de renda apontam rendimentos que superam o patamar utilizado por aquela Instituição para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos. Outrossim, não foi comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir significativamente seus rendimentos. Felizmente, os réus estão longe de poderem ser considerados financeiramente hipossuficientes. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos réus, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido

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Doc. 631.2063.7756.1932

495 - TJSP. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Indeferimento da petição inicial e do pedido de gratuidade da justiça. Preenchimento dos requisitos para concessão da benesse. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, determinando, ainda, o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Autor, idoso, percebe renda bruta que em pouco supera o valor de três salários mínimos, que é o parâmetro adotado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como critério para aferir a hipossuficiência de seus assistidos. 4. Contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 5. A concessão do benefício não exige miserabilidade ou pobreza, mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, §4º, e CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 679.198

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Doc. 441.7305.3890.4829

496 - TJSP. Fornecimento de energia elétrica. Ação de reparação de danos. Acolhimento da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida initio litis aos autores. Revogação da benesse que se mostrou acertada. No caso concreto, não obstante os autores afirmem que são pobres na acepção jurídica do termo, estão representados nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Instados a apresentarem documentos aptos à demonstração da alegada hipossuficiência financeira, não cumpriu a determinação judicial a contento. Além disso, os autores omitiram informações sobre seus rendimentos e relacionamentos bancários, deixando de apresentar os documentos pertinentes, uma vez que apesar cada autor de possuir mais de dez relacionamentos com instituições financeiras só apresentarem extratos de um. Com tais omissões (sintomáticas?), os autores impediram a formação do livre convencimento motivado do magistrado a respeito da propalada hipossuficiência financeira. Era necessária, e os autores não se desincumbiram do encargo processual de demonstração inequívoca das receitas e despesas de modo a configurar a alegada situação de privação de recursos financeiros. A recalcitrância para a apresentação de comprovantes de rendimento e dos extratos demonstrativos da movimentação de todas suas contas bancárias e das faturas de cartões de crédito justifica a revogação da benesse, à míngua de comprovação da alegada pobreza. Não demonstrada a incapacidade financeira, a revogação da gratuidade era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido

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Doc. 283.5449.0801.6394

497 - TJSP. Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, formulado pelas executadas. Deferimento. Reforma, em parte. A coexecutada Andreza comprovou que seus rendimentos estão aquém do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Faz jus, portanto, à almejada benesse. Em relação à pessoa jurídica, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária revelam receitas e créditos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Malgrado a alegação de dificuldade financeira, ela ostenta condições de arcar com as custas e com as despesas do processo. Bloqueio de ativos financeiros da empresa coexecutada. Impugnação à penhora. Acolhimento, em parte. Reforma. Impenhorabilidade não configurada. A coexecutada Paulista Gás é sociedade empresária de responsabilidade limitada - condição que impede presumir a confusão entre o patrimônio da empresa e o da sócia. Apenas a conta bancária da empresa foi objeto de bloqueio, porquanto, na data da pesquisa, a coexecutada Andreza não havia sido citada. Portanto, não há falar em desbloqueio de verbas depositadas na conta a título de pró-labore. Tampouco restou demonstrada a imprescindibilidade dos ativos ao desenvolvimento da atividade empresária da sociedade, considerando que os ingressos habituais são bastante superiores ao montante constrito. Agravo provido em parte

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Doc. 591.9500.5781.7587

498 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO PARÂMETRO DE VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em ação indenizatória de danos morais, materiais e lucros cessantes, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Os agravantes sustentam estar comprovada sua hipossuficiência econômica e pleiteiam o deferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar s... ()

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Doc. 150.5244.7015.2700

499 - TJRS. Direito privado. Estado. Responsabilidade civil. Vendedores ambulantes. Manifestação. Brigada militar. Abuso de autoridade. Emprego de força. Terceiro alheio. Explosão de bomba. Audição. Perda. Indenização. Dano moral. Fixação. Honorários advocatícios. Descabimento. Custas. Isenção. Apelação cível. Responsabilidade civil. Excesso praticado por policiais militares na contenção de manifestação de vendedores ambulantes em local de grande movimento. Explosão de bomba de efeito moral próxima ao demandante, terceiro alheio à manifestação. Dano moral in re ipsa. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios. Defensoria pública. Confusão. Custas processuais e taxa judiciária. Isenção. 1. Responsabilidade civil objetiva do estado.

«O ordenamento jurídico pátrio acolheu a responsabilidade objetiva da administração pública, lastreada na teoria do risco administrativo, a teor do disposto no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. 2. Situação fática em que policiais militares, para o fim de controlar manifestação de vendedores ambulantes no centro de Santa Maria/RS, utilizaram-se de força desproporcional, inclusive empregando balas de borracha e bombas de efeito moral em região de grande movimento, vindo... ()

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Doc. 180.3520.5004.4700

500 - STJ. Penal, processual penal e constitucional. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Paciente preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 155 §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II (tentativa), do CP, CP em concurso material com o ECA, art. 244-B, «caput». Concessão de liberdade provisória mediante fiança. Hipossuficiência. Assistência pela defensoria pública. Manutenção da prisão apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada. Impossibilidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. De acordo com o CPP, art. 350 - Código de Processo Penal, «nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao ré... ()

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