40 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Pessoas jurídicas. Ação intentada sobre participação em negócio jurídico entabulado pela ré com terceiro. Cláusula de arbitragem. Extinção. Inexistência. Anulação.
Medida judicial através da qual objetiva a autora reparação civil em razão de descumprimento contratual, alegando parceria com a ré, a qual conseguiu celebrar contrato com terceiro, sem que fosse a autora incluída no contrato pela parceria. Aduz que obteve autorização para negociação concedida pela ré, o que, ao seu sentir pode significar mandato mercantil, gestão de negócios, representação comercial ou mesmo corretagem, destacando que não existe no direito empresarial atos ou negócios gratuitos. Postula a condenação da ré com fulcro no art. 714 do Código Civil no pagamento da quantia no valor de 10% do contrato de exportação, qual seja, $900.000,00 (novecentos mil dólares americanos), nos termos do contrato, que devem ser pagos imediatamente, uma vez que o negócio está concretizado, com correção monetária e juros de mora contados a partir do descumprimento do contrato, momento da sua exclusão, quando firmado o contrato de exportação. A sentença (fls. 241) foi no sentido de, constatando que as partes convencionaram sobre a arbitragem, dentro do limite legal, ficando submetidas ao Tribunal Arbitral quanto a eventual conflito sobre o contrato pactuado, reconhecer a incompetência da jurisdição estatal e assim extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VII do CPC, com custas «ex legis". O cerne da questão reside na verificação do acertamento da decisão que extinguiu prematuramente o feito ante a existência de convenção de arbitragem. Tem-se como completamente descabida a extinção. A começar pelo fato de ter sido entendido que a cláusula de arbitragem 14.01 envolveria o contrato firmado entre as partes. Afirmou a ré, em sua resposta (fls. 141/164) que a autora baseia o seu pedido em um instrumento particular de negócios celebrado entre a ré e a empresa Ordinis Sarl, sua parceira marroquina, onde lavrada a cláusula acima mencionada, concluindo que a cláusula de arbitragem afasta a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Todavia, ao mais meridiano exame dos autos se constata que o contrato foi apenas definido como o negócio jurídico sobre o qual haveria a intenção indenizatória formulada pela autora. A própria ré sugere a existência de uma corretagem, que nem seria exclusiva, e argui a impossibilidade de pagamento de corretagem por enriquecimento ilícito do autor, a propósito de que o negócio teria sido malsucedido na origem. Mas arguiu a questão preliminar relativamente à existência de convenção de arbitragem, nos moldes da Lei 9.307/96, o que foi acolhido pela magistrada. Releva destacar que, uma vez aferido que não há previsão expressa de cláusula compromissória de convenção de arbitragem entre as demandantes, e sim no negócio jurídico da ré com terceiro, se através de atuação da autora ou não, o que deverá ser apurado na devida instrução processual, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VII do CPC. A arbitragem constitui decisão que é tomada por terceiras pessoas alheias ao conflito, ou seja, caracteriza-se por ser de acesso restrito e a decisão dos árbitros é imposta. Há até mesmo um processo em que se observa a disputa entre partes, onde se atacam e se defendem, saindo ao final um vencido e um vencedor. Consoante o disposto na Lei 9.307/96, art. 3º, a submissão de litígios ao juízo arbitral deve se processar mediante a convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória, em relação aos litígios que possam vir a surgir no decorrer do contrato e ao compromisso arbitral, quando já existente o conflito. De acordo com o §1º da Lei 9307/98, art. 4º a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, no próprio contrato ou mesmo em documento apartado, sendo certo que os documentos juntados aos autos não permitem concluir pela existência de convenção de arbitragem, nos moldes da Lei da Arbitragem, no contrato que teriam as demandantes celebrado. Existe cláusula compromissória apenas no negócio jurídico visado pela ré, não no que tange à relação processual que ora se cuida. Precedentes deste TJRJ. Insustentável a extinção, sem resolução do mérito. Sentença anulada. Processo que deverá retornar ao juiz natural para o regular e devido prosseguimento da instrução processual. Provimento, parcial, do recurso da autora. Prejudicado o apelo da ré.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)