129 - TJRJ. Apelação. Publicação jornalística. Imputação de conduta infame ao autor. Informação falsa. Indenização por dano à imagem. Abuso do direito de informação e imprensa. Lesão imaterial configurada. Indenização.
1. A liberdade de informação não prescinde da verdade, ainda que subjetiva, ou seja, não se pode tolerar a transmissão de informação sabidamente falsa, apenas com o intuito de difamar ou caluniar.
2. Em juízo, os réus não produziram nenhuma prova de que o autor, na qualidade de Procurador do Estado, tenha injustificadamente descumprido qualquer prazo no exercício de suas funções, notadamente no que respeita à expedição da certidão de regularidade fiscal mencionada na matéria.
Assim, além da violação do código de ética dos jornalistas, destacada pela sentença, em razão da inobservância da cautela de ouvir a Procuradoria do Estado ou o procurador antes da publicação, a ofensa moral impingida ao procurador não tem nenhum respaldo probatório.
A publicação pôs em cheque a honra e dignidade do autor, ultrapassando os limites da crítica, do direito à liberdade de imprensa e informação, especialmente por estar desacompanhada de qualquer indício ou referência de veracidade, sendo inequívoco o dever de indenizar o dano moral.
3. O valor arbitrado pelo juízo ¿ R$ 30 mil ¿ está longe de configurar excesso, considerando os efeitos lesivos à honra do autor, que exerce relevante função pública; o reconhecimento público da confiabilidade do jornalista e do veículo de imprensa, além de seu porte econômico; o quase irrestrito alcance da matéria, publicada na rede mundial de computadores; e a injustificável omissão dos réus em fazer valer o direito de resposta do autor.
4. Negado provimento ao recurso.
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