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DOC. 250.6020.1532.3364

STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Violação da Lei 9.296/1996, art. 6º, Lei 9.296/1996, art. 8º e Lei 9.296/1996, art. 9º. Cerceamento de defesa. Tese de sonegação e perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Nulidade processual. Não ocorrência. Instâncias ordinárias que atestaram que o referido meio de prova não foi utilizado como suporte para a pronúncia do recorrente. Ausência de comprovação do prejuízo. Aplicação do CPP, art. 563. Princípio do. Violação dos arts. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 226 e CPP, art. 203. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Depoimento judicial de testemunha, que esteve no local dos fatos e viu a vítima ser ameaçada, agredida e levada à força, pelo recorrente, para a traseira de um veículo fiorino, carro onde o cadáver foi localizado. Imagens de câmeras de segurança, que comprovam que o ofendido estava na companhia da testemunha momentos antes do crime. Reconhecimento categórico do recorrente, em plenário. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 413, § 1º. Alegação de excesso de linguagem. Tese de nulidade da pronúncia. Preclusão reconhecida pela corte de origem. Matéria apreciada em sede de recurso em sentido estrito. Decisão do conselho de sentença que supera eventual irregularidade da decisão pronúncia. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 422. Alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos. Instância ordinária que respeitou o número máximo de testemunhas arroladas defesa que não logrou demonstrar prejuízo. Em razão do alegado vício, não apontando sequer o que visava esclarecer sobre os laudos periciais acostados aos autos. Carência de apresentação de qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Prejuízo não demonstrado. Prescindibilidade para formação do convencimento do juízo. Violação do CPP, art. 476, § 4º. Tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário. Recusa devidamente motivada pela corte de origem e testemunha que respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela defesa por cerca de 1h20min. Juízo que é destinatário da prova. Aplicação do CPP, art. 400, § 1º. Inexistência de nulidade. Caráter protelatório. Violação do CPP, art. 157, e § 1º, do caput. Alegação de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva. Verificação. Não ocorrência. Decisão da corte de origem devidamente motivada. Preservação da soberania dos veredictos e da íntima convicção dos jurados. Vertente escolhida fundamentada nos elementos demonstrados na realização do Júri. Jurisprudência do STJ. Violação do CP, art. 59. Tese de inidoneidade na valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime. Fundamento concreto. Vítima que deixou órfão de tenra idade. Precedentes de ambas as turmas da terceira seção. Tese de desproporcionalidade. Não ocorrência. De quantum aumento. Discricionariedade dos órgãos julgadores. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 315, § 2º, VI. Argumento de que as qualificadoras remanescentes devem ser utilizadas para valorar a primeira fase da dosimetria da pena. Possibilidade de utilização na segunda fase da dosimetria. Discricionariedade do julgador. Entendimento do STJ. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Matérias devidamente apreciadas pela instância ordinária. Violação do CPP, art. 315, § 2º, IV. Alegação de que o tribunal deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Verificado o enfrentamento, pelo tribunal de origem, das alegações deduzidas pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo conselho de sentença. Prescindibilidade da análise de todos os argumentos suscitados. Entendimento desta corte superior.

1 - Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual.

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