Lei Complementar 40/1981 - Arts.22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55-56-57-58-59-60-61-62-63
EMENTA: Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual.