24 - TJSP. direito civil. Apelação. Condomínio. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de extinção de condomínio sobre imóvel financiado e o arbitramento de aluguéis pela ocupação do imóvel. O apelante busca a venda dos direitos do imóvel e a divisão do valor entre as partes, além do arbitramento de aluguel pela ocupação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) possibilidade de extinção do condomínio e alienação dos direitos sobre o imóvel, e (ii) arbitramento de aluguel pela ocupação do imóvel.
III. Razões de decidir
3. O direito de exigir a dissolução do condomínio é amparado pelo CCB, art. 1.320, que permite a divisão da coisa comum a qualquer tempo. A indivisibilidade material do imóvel, por se tratar de unidade residencial, impossibilita o uso simultâneo pelos coproprietários, justificando a alienação e partilha dos valores.
4. A alienação dos direitos sobre o imóvel financiado é juridicamente viável, desde que haja anuência do credor fiduciário, conforme Lei 9.514/97, art. 29. A transferência dos direitos aquisitivos não encontra óbice na alienação fiduciária, cabendo ao adquirente a assunção das obrigações do financiamento.
5. Quanto ao arbitramento de aluguel, não há base fática ou jurídica para tal, pois o imóvel está desocupado, conforme verificado nos autos. A ausência de ocupação exclusiva pela parte recorrida impede a incidência de indenização por uso exclusivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de extinção do condomínio e alienação dos direitos sobre o imóvel, condicionada à anuência do credor fiduciário.
Tese de julgamento: 1. É possível a extinção do condomínio e alienação dos direitos sobre o imóvel, com anuência do credor fiduciário. 2. Não cabe arbitramento de aluguel sem demonstração de ocupação exclusiva.
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Legislação citada: Código Civil, arts. 1.320, 1.322; CPC/2015, art. 569, II; Lei 9.514/97, art. 29.
Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1020445-77.2021.8.26.0554, Rel. João Baptista Galhardo Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Foro de Santo André - 5ª Vara Cível, j. 30/09/2022; TJSP, Apelação Cível 0000855-68.2020.8.26.0360, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, Foro de Mococa - 2ª Vara, j. 19/10/2021
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