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Lei nº 6.015/1973 art. 183

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Doc. 12.3024.5000.1200

1 - TJRJ. Registro público. Prenotação. Ação anulatória. Servidão existente sobre escada localizada em loja situada no condomínio autor. Sentença de procedência determinando a anulação de escritura que esclarece a abertura de nova matrícula para o imóvel, bem como que a servidão permaneça anotada na matrícula anterior do imóvel, e condenando o oficial do cartório a indenizar os danos causados ao autor. Apelo do oficial do cartório do RGI e dos compradores do imóvel. Lei 6.015/1973, art. 173, Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 183.

«Todas as partes envolvidas no negócio tinham ciência da instituição da servidão. Servidão de uso de escada localizada na loja 08, da quadra III do condomínio autor que foi instituída através de escritura pública em 1973, contudo, só foi levada ao RGI para registro em 2002. O protocolo somente comprova que o título foi apresentado, ou seja prenotado (Lei 6.015/1973, art. 182 e 183), não garante que vá ser registrado. Prenotação cancelada diante do não cumprimento de exigências... ()

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Doc. 163.5450.2002.7900

2 - STJ. Civil. Processual civil. Lei dos registros públicos. Recurso especial. Ação de retificação de registro imobiliário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Escritura pública de arrendamento mercantil apresentada para registro. Ausência do comprovante de recolhimento do ITBI. Irregularidade formal. Diligência cumprida no trintídio legal. Registro que é retroativo à primeira prenotação. Retificação para inversão da ordem dos registros da escritura e da penhora. Possibilidade e regularidade. Recurso especial não provido.

«1. É inviável, neste Tribunal Superior, a apreciação de suposta afronta a dispositivos, da CF/88, sob pena de se usurpar a competência do STF. 2. Não há violação ao CPC/1973, art. 535 se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A data da transcrição é a mesma da prenotação (Lei 6.015/1973, art. 182, Lei 6.015/1973, art. 183 e Lei 6.015/1973, art. 186). Esta define ... ()

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Doc. 210.2973.4002.0700

3 - TJMG. Registro público. Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Registradora titular do cartório de registro de imóveis. Violação a normas regentes da atividade registral: comprovação. Sucessivos ICPs e PADs instaurados contra a titular. Condutas reiteradas, mesmo após seguidas advertências que culminaram na perda da delegação. Elemento subjetivo (dolo genérico) evidenciado. Ato ímprobo configurado. Dosimetria da pena atendida. Recurso não provido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 6.015/1973, art. 174. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 183. Lei 6.015/1973, art. 184. Lei 6.015/1973, art. 185. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 6.015/1973, art. 290-A. Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.

«- Os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. - Hipótese em que o Ministério Público imputa à requerida, Registradora Titular da Serventia de Registro de Imóveis, a prática consciente e reiterada de atos incompatíveis com as normas regentes da atividade registral e com os princípios gerais que de... ()

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