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Lei nº 6.015/1973 art. 234

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Doc. 205.7710.4006.7400

1 - STJ. Registro público. Recurso especial. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Registro de imóveis. Unificação de matrícula de imóveis contíguos. Mesmo proprietário. Procedimento extrajudicial. Matéria não discutida nas instâncias ordinárias. Abordagem apenas na petição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Ausência de demonstração. CPC/1973, art. 458. CPC/2015, art. 489. Lei 6.015/1973, art. 234, Lei 6.015/1973, art. 235.

«1. Não há por que falar em violação do CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A unificação de matrículas de imóveis contíguos pertencentes a um só proprietário prevista na Lei 6.015/1973, art. 234 deve ser realizada de forma extrajudicial pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. 3. Não cumpre o req... ()

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