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Lei nº 8.541/1992 art. 47

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Doc. 205.6074.2001.1000

1 - STJ. Seguridade social. Tributário. IRPF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. Isenção pleiteada por servidor público em atividade portador de moléstia grave (neoplasia maligna). Doença suficientemente comprovada. Ato de aposentadoria ocorrente no curso da ação mandamental. Irrelevância. Pedido. Limites. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Benefício reconhecido a partir da aposentadoria. Lei 8.541/1992, art. 47.

«1 - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marlene Jordão da Motta Armiliato contra ato da Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda requerido em razão da constatação de moléstia grave (neoplasia maligna) por considerar a doença clinicamente controlada, conforme laudo pericial. Informações da autoridade coatora alegando que: a) se o exame pericial atesta não ser a impetrante portadora de ne... ()

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Doc. 784.6055.5654.8034

2 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Procedimento Comum. Policial Militar da Reserva. Pretensão de isenção de Imposto de Renda na fonte, em proventos de sua aposentadoria, por motivo de moléstia profissional, nos termos do que estabelece a Lei 7.713/1998, art. 6º, XIV, bem como da Lei 8.541/1992, art. 47, XIV, e repetição de indébito. Não cabimento. Conteúdo probatório insuficiente a demonstrar que autor seria portador de alguma das moléstias elencadas no rol taxativo da norma legal. Juntada de novo documento ... ()

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Doc. 241.0291.0421.6962

3 - STJ. Tributário. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Imposto de renda. Isenção. Não aposentado. Portador de moléstia grave. Lei 7.713/88, art. 6º, xiv combinado com o Decreto 3.000/99, art. 39, § 6º. Possibilidade. 1. Necessária a previsão legal para a concessão de isenções, devendo-Se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva Lei para que seja efetivada a renúncia fiscal.

2 - a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV (com a redação prevista na Lei 8.541/92, art. 47) é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave. 3. O Decreto 3.000/99, art. 39, § 6º prevê a possibilidade da isenção do imposto de renda nos casos de complementação de aposentadoria. 4 - Recurso especial não provido.

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Doc. 136.4032.1001.7500

4 - STJ. Agravo regimental. Isenção de imposto de renda moléstia grave. Laudo pericial. Serviço médico oficial prescindibilidade. Livre convicção motivada do magistrado...

«1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no Lei 9.250/1995, art. 30, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do Lei 7.713/1988, art. 6º, com a redação dada pelo Lei 8.541/1992, art. 47, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2. O reconhecimento de que a norma não deve ser aplicada da forma proposta p... ()

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Doc. 141.1950.7003.5000

5 - STJ. Processual civil e tributário. Violação ao art. 535. Omissão. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Perícia. Laudo do serviço médico oficial. Prescindibilidade. Livre convicção motivada do magistrado.

«1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no Lei 9.250/1995, art. 30, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do Lei 7.713/1988, art. 6º, com a redação dada pelo Lei 8.541/1992, art. 47, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2. Recurso especial não provido.»

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Doc. 133.3032.5000.2800

6 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Doença grave. Isenção. Servidor público em atividade que renunciou à aposentadoria. Hermenêutica. Interpretação literal. Benefício fiscal que se interpreta literalmente. Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. CTN, art. 111, II. Lei 8.541/1992, art. 47. Lei 9.250/1995, art. 30, § 2. CF/88, art. 150, II e § 6º.

«1. A pessoa física que, embora seja portadora de uma das moléstias graves elencadas, recebe rendimentos decorrentes de atividade, vale dizer, ainda não se aposentou não faz jus à isenção prevista no Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. 2. Descabe a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, conforme preconiza o CTN, art. 111, II. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.»

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