1 - STJ. Execução. Penhora. Banco. Dinheiro. Reservas bancárias. Instituições financeiras. Impenhorabilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.069/95, art. 68.
«A regra do Lei 9.060/1995, art. 68 não alcança todo o movimento bancário das instituições financeiras, mas, apenas, os depósitos mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta reservas bancárias.»
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Doc. 154.6474.7001.8400
2 - TRT3. Penhora. Bem impenhorável. Instituição financeira. Reserva bancária mantida no banco central. Impenhorabilidade.
«O Lei 9.069/1995, art. 68 não veda a penhora de dinheiro das instituições financeiras bancárias. A impenhorabilidade diz respeito apenas aos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta «Reservas Bancárias».»
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Doc. 180.3503.3001.9400
4 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Acórdão suficientemente fundamentado. Prescrição. Existência de fundamentos no acórdão recorrido não devidamente impugnados nas razões do recurso especial. Súmula 283/STF por aplicação analógica. Reexame de matéria fática. Inviabilidade na via recursal eleita. Súmula 7/STJ. Indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido. Fumus boni iuris afirmado com base no conjunto fático e probatório. Súmula 7/STJ. Substituição de bens indisponíveis por outros. Falta de indicação de dispositivo tido como violado. Súmula 284/STF por analogia. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
5 - STJ. Recurso especial repetitivo. Penhora. Cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 913. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação e nomeação à penhora de cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. 1. Pretensão de equiparação a dinheiro representado em aplicação financeira. Impossibilidade. Valor mobiliário, segundo a dicção do Lei 6.385/1976, art. 2º, V e em consonância com sua natureza jurídica. 2. Recusa do executado, considerada legítima pelas instâncias ordinárias a partir das particularidades do caso concreto. Possibilidade. Onerosidade excessiva ao devedor. Não ocorrência. Conclusão que não implica inobservância da intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil ou da impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Conformação das teses para efeito do CPC, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036). 4. Recurso especial improvido. Súmula 7/STJ. Súmula 417/STJ. CPC, art. 612.CPC, art. 620.CPC, art. 655, I e X. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei 4.595/1964, art. 10, VI. Lei 9.069/1995, art. 68. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss.
«Para fins do CPC, art. 543-C, de 1973 (CPC/2015, art. 1.036):
1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do CPC, art. 655, de 1973 (ou no inciso I, do CPC/2015, art. 835).
2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e vo... ()
6 - STJ. Recurso especial repetitivo. Penhora. Cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 913. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação e nomeação à penhora de cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. 1. Pretensão de equiparação a dinheiro representado em aplicação financeira. Impossibilidade. Valor mobiliário, segundo a dicção do Lei 6.385/1976, art. 2º, V e em consonância com sua natureza jurídica. 2. Recusa do executado, considerada legítima pelas instâncias ordinárias a partir das particularidades do caso concreto. Possibilidade. Onerosidade excessiva ao devedor. Não ocorrência. Conclusão que não implica inobservância da intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil ou da impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Conformação das teses para efeito do CPC, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036). 4. Recurso especial improvido. Súmula 7/STJ. Súmula 417/STJ. CPC, art. 612.CPC, art. 620.CPC, art. 655, I e X. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei 4.595/1964, art. 10, VI. Lei 9.069/1995, art. 68. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss.
«Para fins do CPC, art. 543-C, de 1973 (CPC/2015, art. 1.036):
1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do CPC, art. 655, de 1973 (ou no inciso I, do CPC/2015, art. 835).
2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e vo... ()
7 - STJ. Recurso especial repetitivo. Penhora. Cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 913. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação e nomeação à penhora de cota de fundo de investimento pela instituição financeira executada. 1. Pretensão de equiparação a dinheiro representado em aplicação financeira. Impossibilidade. Valor mobiliário, segundo a dicção do Lei 6.385/1976, art. 2º, V e em consonância com sua natureza jurídica. 2. Recusa do executado, considerada legítima pelas instâncias ordinárias a partir das particularidades do caso concreto. Possibilidade. Onerosidade excessiva ao devedor. Não ocorrência. Conclusão que não implica inobservância da intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil ou da impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Conformação das teses para efeito do CPC, art. 543-C(CPC/2015, art. 1.036). 4. Recurso especial improvido. Súmula 7/STJ. Súmula 417/STJ. CPC, art. 612.CPC, art. 620.CPC, art. 655, I e X. Lei 6.830/1980, art. 11, VIII. Lei 4.595/1964, art. 10, VI. Lei 9.069/1995, art. 68. CF/88, art. 105, III. CPC, art. 541 e CPC, art. 543-C.Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/2015, art. 976, e ss.
«Para fins do CPC, art. 543-C, de 1973 (CPC/2015, art. 1.036):
1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do CPC, art. 655, de 1973 (ou no inciso I, do CPC/2015, art. 835).
2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e vo... ()