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Lei nº 13.327/2016 art. 27

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Doc. 991.9503.8793.8854

1 - TST. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADVOGADO DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC. ANISTIA. READMISSÃO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTOS na Lei 13.327/2016, art. 27. 1. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. No caso, o TRT condenou a União a incluir o reclamante no rateio dos honorários advocatícios, nos termos do art. 31, I e § 1º, a Lei 13.327/2016; bem como ao pagamento da verba em igualdade com os demais advogados públicos da União, em parcelas vencidas e vincendas, considerando seu tempo de serviço no extinto BNCC. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: a) o reclamante exercia a função de advogado no extinto BNCC e foi readmitido na função de advogado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência de anistia; b) a anistia concede ao empregado o direito de retornar ao trabalho em condições iguais ou semelhantes às anteriores; c) a função exercida pelo reclamante antes e depois da anistia é de advogado público; d) o trabalho do reclamante no MAPA, mais vinculado à elaboração de pareceres jurídicos e similares, é parte integrante dos serviços da advocacia pública; e) os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da Lei 13.327/2016, arts. 27 a 31, plenamente, aplicáveis ao reclamante; f) o reclamante, como advogado da Administração Pública Direta, faz jus à isonomia de tratamento em relação aos demais advogados públicos da União, quanto à percepção dos honorários advocatícios. 3. Conforme CPC, art. 85, § 19, « os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei «. Tal dispositivo veio a ser regulado pela Lei 13.327/2016, que « Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências «. E essa Lei, em seus arts. 27 e 29 dispõe: «Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.» 4. Ainda que se considere o reclamante como advogado público (por estar vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a incumbência de elaborar pareceres jurídicos e similares), tem-se que o CPC, art. 85, § 19 prevê que o pagamento de honorários aos advogados públicos deve observar o que dispuser lei específica. E a Lei 13.327/2016, ao prever o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, o fez somente em relação aos ocupantes de cargos efetivos ou integrantes dos quadros suplementares a que se refere o Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46, o qual também diz respeito aos « cargos efetivos da Administração Federal direta «, regidos pela Lei 8.112/90. 5. Assim é que o reclamante, que sempre foi regido pela CLT, antes e depois da anistia, não se enquadra em nenhum dos, I a IV da Lei 13.327/2016, art. 27, pois nunca ocupou cargo público, mas sempre emprego público . 6. Também não há como se aplicar a isonomia de tratamento do reclamante com os advogados públicos da União quanto à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, na medida em que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, «não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Cumpre salientar que a expressão « servidores públicos « da citada súmula engloba celetistas e estatutários, aplicando-se perfeitamente ao caso do reclamante. Julgados do STF. Esta Corte também tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, por envolver trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Julgados. 7. Com efeito, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, « caput «, e 7º, XXX e XXXII, da CF/88, quando se trata de sujeitos regidos pela legislação trabalhista de um lado, e de outro lado, de paradigmas submetidos a normas estatutárias. Isso porque é distintaa relaçãojurídicaque os vincula ao Estado, pois cadaregimejurídicopossui normas próprias, que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. De fato, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) pressupõe justamente o tratamento igual aos iguais, o que não se verifica quando se trata de regimes jurídicos distintos, como no caso. 8. Diante desse contexto, conclui-se que a previsão de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais cabe exclusivamente aos sujeitos descritos nos itens I a V da Lei 13.327/2016, art. 27, não se aplicando ao reclamante sequer por isonomia. Entendimento diverso, além de contrariar a referida norma, importa em violação ao princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, bem como em criação de regime jurídico híbrido. 9. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 211.1040.8960.4602

2 - STJ. Processual civil e administrativo. Responsabilidade civil. Antt. Honorários. Exame de constitucionalidade pela corte de origem. Inviabilidade de análise em recurso especial. Competência do STF.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tendo em conta o baixo valor atribuído à causa, R$ 14.134,81 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), aliado à baixa complexidade da matéria debatida e ao nível de exigência imposto aos profissionais que atuaram na defesa da parte ré, entendo razoável condenar a parte autora em honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem destinados à ANTT, porquanto, no âmbito da ... ()

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Doc. 195.2235.8000.0400

3 - STJ. Execução fiscal. Honorários advocatícios. Sucumbência do contribuinte. Encargo do Decreto-lei 1.025/1969. Revogação pelo CPC/2015. Inexistência. Princípio da especialidade. Observância. Processual civil. CPC/2015, art.85. Considerações do Min. Gurgel Faria sobre o tema.

«... DA VIOLAÇÃO DO CPC/2015, ART. 85. É polêmica a natureza jurídica do encargo do Decreto-lei 1.025/1969 e a solução da controvérsia é tormentosa, principalmente se considerarmos as alterações legislativas posteriores à edição do Decreto-lei. Para registro, eis o teor do Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º: @OUT = Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os a... ()

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Doc. 210.7010.9349.5746

4 - STJ. r advogado. Gerdano de abreu neto. Rs064078ementadministrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. ANS. Multa por negativa de reembolso. Atividade de instrumentação cirúrgica. Ausência de omissão. Violação da Lei 9.656/1998, art. 12, II, c. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.

1. Não há falar em infringência ao CPC/2015, art. 489, II, IV, e CPC/2015, art. 1.022, em relação a tema que nem sequer foi objeto de impugnação perante a instância a quo, posto que trazido à baila somente nas razões do apelo nobre, configurando mera inovação recursal. 2. Inviável o apelo nobre que deixa de refutar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que considerou válida a multa imposta à agravante por ausência de cobertura dos honorários do instrumentador cirúrgic... ()

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Doc. 210.7010.9642.9501

5 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno recurso especial. Ans. Multa por negativa de reembolso. Atividade de instrumentação cirúrgica. Ausência de omissão. Violação da Lei 9.656/1998, art. 12, II, c. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.

1 - Não há falar em infringência ao CPC/2015, art. 489, II, IV, e CPC/2015, art. 1.022, em relação a tema que nem sequer foi objeto de impugnação perante a instância a quo, uma vez que trazido à baila somente nas razões do apelo nobre, configurando mera inovação recursal. 2 - Inviável o apelo nobre que deixa de refutar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que considerou válida a multa imposta à agravante por ausência de cobertura dos honorários do instrumentador cirú... ()

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Doc. 210.8061.0694.3143

6 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. ANS. Multa por negativa de reembolso. Atividade de instrumentação cirúrgica. Ausência de omissão. Violação da Lei 9.656/1998, art. 12, II, c. Súmula 283/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Agravo interno improvido.

1. Não há falar em infringência ao CPC/2015, art. 489, II, IV, e CPC/2015, art. 1.022, em relação a tema que nem sequer foi objeto de impugnação perante a instância a quo, posto que trazido à baila somente nas razões do apelo nobre, configurando mera inovação recursal. 2. Inviável o apelo nobre que deixa de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido que considerou válida a multa imposta à agravante por ausência de cobertura dos honorários do instrumentador cirúrgi... ()

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