Carregando…

Número 1133696

+ de 2 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 25/06/2025 (2198 itens)
D.O. 24/06/2025 (1474 itens)
D.O. 23/06/2025 (1158 itens)
D.O. 18/06/2025 (356 itens)
D.O. 17/06/2025 (1008 itens)
D.O. 16/06/2025 (1296 itens)
D.O. 13/06/2025 (589 itens)
D.O. 12/06/2025 (1530 itens)
D.O. 11/06/2025 (141 itens)
D.O. 10/06/2025 (638 itens)

Resultado da pesquisa por:

Doc. 183.2015.7000.0300

1 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração em recurso especial julgado sob o rito do CPC, art. 543-C, 1973. Taxa de ocupação. Terreno de marinha. Prescrição. Ausência de qualquer dos seus requisitos procedimentais. Alegação de omissão que não foi verificada. Inovação de tese recursal. Inadmissibilidade. Embargos de declaração da fazenda nacional a que se nega provimento.

«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2 - No caso, não se verifica a omissão que se alega, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3 - Os Embargos de Declaração não se prestam ao exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 112.5821.8000.3100

2 - STJ. Administrativo. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Terreno de marinha. Cobrança da taxa de ocupação. Prazo prescricional. Prescrição. Decadência. Lei 9.821/99. Prazo quinquenal. Lei 10.852/2004. Execução fiscal. Interrupção da prescrição. Prazo decenal marco interruptivo da prescrição. Reformatio in pejus. Não configurada. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 543-C. Decreto 20.910/32, art. 1º. Lei 9.636/98. Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º. Decreto-lei 9.760/46, art. 101, parágrafo único.

«1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGU... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)