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Número 2015222

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Doc. 221.1110.9741.8942

1 - STJ. Recurso especial. Civil. Contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil. Tarifa de liquidação antecipada. Resolução cmn 3.516/2017. Vedação. Aplicação às pessoas jurídicas de caráter filantrópico não previstas no art. 1º da resolução. Impossibilidade.

1 - Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 5/8/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se. A) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) a vedação à cobrança de tarifa de liquidação antecipada prevista na Resolução normativa cmn 3.516/2007 estende-se às pessoas jurídicas de caráter filantrópico que não se enquadrem nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte. 3 - Na hipótese em exame, deve ser afastada a... ()

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Doc. 230.2150.4339.3287

2 - STJ. Embargos de declaração no recurso especial. Omissões. Ausência.

1 - Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 129.5247.9683.9092

3 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO, REDUZIU O VALOR DA MULTA POR RECALCITRÂNCIA DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MULTA POR RECALCITRÂNCIA ENGENDRADA PELO LEGISLADOR COM A FINALIDADE DE FAZER GERAR A CONVICÇÃO DE QUE SE DEVA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, DEVENDO O MAGISTRADO, NA APLICAÇÃO CONCRETA DA NORMA LEGAL, LEVAR EM CONSIDERAÇÃO ESSA FINALIDADE, DE MANEIRA QUE O VALOR DA MULTA APLICADA QUANDO HÁ RECALCITRÂNCIA DEVE SER RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO PRODUZIR EM FAVOR DA PARTE BENEFICIADA UM ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONADO, MAS NÃO SE PODENDO OLVIDAR DAQUELA FINALIDADE, QUE, IMPORTANTE OBSERVAR, ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PREVISTO NO CPC/2015, art. 8º.. RECALCITRÂNCIA QUE, NO CASO EM QUESTÃO, PERDUROU POR ACENTUADO TEMPO (QUASE UM ANO), A DEMONSTRAR QUE A EXECUTADA NÃO PRETENDIA CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL, O QUE JUSTIFICA SE LHE TIVESSE APLICADO UMA MULTA NO VALOR DE VINTE MIL REAIS, AZADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO, NÃO SE JUSTIFICANDO DEVESSE SER REDUZIDO ESSE VALOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RELATÓRI

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