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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: clt art 846

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Doc. 791.4090.4965.4761

501 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, as alegações recursais da parte, no sentido de que são devidas diferenças quanto às parcelas rescisórias e à multa do CLT, art. 467 contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ... ()

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Doc. 357.8178.4516.2757

502 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caracterizada a transcendência jurídica da questão e diante da plausibilidade da alegação de violação do CLT, art. 840, § 1º, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Com a reforma trabalhista, o CLT, art. 840, § 1º passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece : «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 397.9177.3482.4141

503 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho -... ()

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Doc. 111.1250.9000.0300

504 - TRT3. Preposto. Trabalhador doméstico. Empregador doméstico. Representação pela filha. Admissibilidade. Considerações do Des. Julio Bernardo do Carmo sobre o tema. Súmula 377/TST. CLT, art. 843.

«... O § 1º do CLT, art. 843 dispõe, expressamente: «É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente». O entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 377/TST considera regular a representação por preposto não empregado quando o reclamado for empregador doméstico, micro ou pequeno empresário. Na espécie, a reclamante exerceu a função de empregada doméstica no ... ()

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Doc. 763.1847.7823.5243

505 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 172.8185.1000.2100

506 - TRT2. Adicional de periculosidade. Tempo de exposição. Súmula 364/TST. CLT, art. 193.

«A permanência de recorrente em área de risco, de duas a três vezes por semana por período de 10 a 15 minutos por vez (considerando que o autor afirmou que 50% da jornada que permanecia no pátio do aeroporto as aeronaves estavam sendo abastecidas), totalizando 30 a 45 minutos semanais, consubstancia o contato eventual com agente de risco (inflamável). Em que pese a revogação da Portaria 3.311/89 do MTE, pela Portaria 546/2010, a qual não dispõe sobre qualquer critério quanto ao tempo... ()

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Doc. 449.2720.0097.9400

507 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido apresentado na exordial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do CLT, art. 840, § 1º de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do CLT, art. 840, § 1º e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/03/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do CLT, art. 791-Aprevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Desse modo, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, a despeito do provimento parcial do único pedido formulado, o TRT violou o disposto no CLT, art. 791-A, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 433.3179.7043.1283

508 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA.AUSÊNCIAINJUSTIFICADA ÀAUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DECUSTAS.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. Nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, aausênciainjustificada do reclamante àaudiênciaimporta o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento decustas, ainda que beneficiário dajustiça gratuita, nos termos do CLT, art. 844, § 2º. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, em 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 153.6393.1002.2500

509 - TRT2. Nulidade processual. Cerceamento de defesa recurso ordinário. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Desrespeito ao interstício mínimo de cinco dias entre a intimação e a data da audiência inicial. Violação ao CLT, art. 841. Cerceamento configurado. Violado o prazo de cinco dias previsto no CLT, art. 841, tem-se como configurado o cerceamento de defesa. De fato, nos termos do diploma celetista, deve o réu ser notificado, no mínimo, cinco dias antes da realização da audiência, sendo que tal prazo deve ser respeitado também na hipótese de redesignação do ato, o que não ocorreu no presente caso. Preliminar acolhida.

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Doc. 431.6317.8056.9695

510 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito, da CF/88 . 2. In casu, o litígio cinge-se à interpretação de legislação infraconstitucional e aos fatos e provas da causa - limitação dos valores indicado na petição inicial (nos moldes do arts. 840, § 1º, da CLT; 291 e 492 do CPC), não tendo sucesso o agravo interno, visto que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 2º . Agravo interno desprovido.

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Doc. 521.2890.3176.1104

511 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . PEDIDO INCIDENTE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST . Nos termos do CLT, art. 790, § 3º, com redação dada pela Lei 10.537/2002 - vigente na data do ajuizamento da ação -, é « facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, aqueles que perceberam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custar do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. « No caso concreto, o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cumprindo o requisito da parte final do dispositivo. O juiz singular e o Tribunal Regional negaram o pedido, ao fundamento de que deveria ser aplicada a redação do § 3º do CLT, art. 790, à luz da alteração promovida pela Lei 13.467/2017, que já se encontrava vigente no momento da audiência inaugural. Todavia, a ação foi ajuizada antes da edição da Lei 13.467/2017, sendo inviável a aplicação da «reforma trabalhista» no caso concreto, sob pena de se admitir que a norma pode retroagir para prejudicar o trabalhador, em afronta a um primado elementar da lei processual civil (CPC, art. 14). Logo, o autor tem direito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela simples juntada de declaração de hipossuficiência, constante expressamente dos autos, nos termos da Súmula 463/TST. Pedido deferido. CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRABALHADOR QUE HAVIA PLEITEADO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, no caso de ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, em reclamação trabalhista proposta antes da eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 . CLT, art. 844, § 2º. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. TRABALHADOR QUE HAVIA PLEITEADO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, ante sua ausência injustificada à audiência designada pelo juízo, em reclamação trabalhista proposta em 06/07/2017, portanto, antes da eficácia da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º ao CLT, art. 844. Consoante o CPC, art. 14, «a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por outro lado, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, «a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Ademais, de acordo com o art. 12 da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 844, § 2º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, não retroagirá, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, quando ainda inaplicável o referido dispositivo no processo trabalhista, não observou a norma contida no CPC, art. 14. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 800.9563.5602.5240

512 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331/TST, V e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.

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Doc. 545.4996.1058.2990

513 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 435.8594.0109.6120

514 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. Sobre o tema, o § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: «deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor», sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. Visando adequar os preceitos processuais civis às normas e princípios que regem as relações trabalhista... ()

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Doc. 911.9182.4793.5602

515 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. REGISTRO EXPRESSO DE QUE OS VALORES INDICADOS ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fato de a novel legislação do CLT, art. 840, § 1º estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor», não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação d... ()

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Doc. 672.0857.8532.2269

516 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 1.3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1.5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 28/01/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 181.2780.4744.2228

517 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: «deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor», sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, «para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 113.6586.7932.8510

518 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.

No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§... ()

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Doc. 185.9485.8003.1700

519 - TST. Cortador de cana. Pausas previstas na nr-31 do Ministério do Trabalho e emprego. Aplicação analógica da CLT, art. 72.

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Doc. 103.1674.7339.9500

520 - TRT2. Preposto. Grupo de empresas. Possibilidade de representação das demais empresas. CLT, arts. 2º, § 2º e 843, § 1º.

«O § 2º do CLT, art. 2º dispõe que o empregador é o grupo de empresas. Assim, o preposto de uma das empresas do grupo pode representar as demais, pois o empregador é único.»

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Doc. 795.8633.9217.5066

521 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CLT, art. 844, § 2º.

A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual não foi conhecido o Recurso de Revista. In casu, discute-se a possibilidade de condenação do recorrente, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito, nos termos do CLT, art. 844, § 2º. O STF, quando do julgamento da ADI 5766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do CLT, art. 844, § 2º, ratificand... ()

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Doc. 896.1687.6633.5880

522 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre recolhimento das diferenças do FGTS, multa de 40% e multa do CLT, art. 467, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices da Súmula 636/STF, das Súmula 126/TST e Súmula 442/TST e do art. 896, §§ 1º-A, II, e 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. 922.8132.4464.1307

523 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO À AUTORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 899, § 10.

1. O réu se insurge contra capítulo do acórdão do TRT que, aplicando ao caso o disposto no § 10 do CLT, art. 899, concedeu à autora isenção quanto ao recolhimento do depósito prévio previsto no CLT, art. 836, determinando a restituição dos valores correspondentes. 2. A jurisprudência desta Subseção é pacífica no sentido de que a previsão contida no § 10 do CLT, art. 899 não alcança o depósito prévio a que alude o art. 836 consolidado: o depósito recursal, cujo recolhimen... ()

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Doc. 190.1063.6022.2600

524 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Horas extras. Divisor. Regra geral da CLT, art. 64. 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.

«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista nA CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentement... ()

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Doc. 122.1971.8000.0100

525 - TST. Ação rescisória. Conluio. Fraude. Simulação de reclamação trabalhista. Orientação Jurisprudencial 94/TST-SDI-II. CLT, art. 836. CPC/1973, art. 485, III.

«Ação rescisória movida pelo Ministério Público do Trabalho, na qual resta evidenciado terem as partes engendrado ação trabalhista, utilizando-se do processo judiciário com o intuito manifesto de, em fraude à lei, constituir título executivo privilegiado, em detrimento de direitos de terceiros. O exercício de cargo de direção de gerente administrativo pelo reclamante-réu, conforme asseverado pelo juízo regional, induz à proximidade pessoal entre os proprietários da empresa e o ... ()

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Doc. 615.0591.6632.7239

526 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S/A. . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Na hipótese, a agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na natureza fático probatória da controvérsia deduzida no recurso. Aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita», constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 2) PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXV, da CF/88, 840, da CLT, 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 27/06/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 830.7402.6310.7957

527 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. MÁ APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 93, IX, DA CR. VIOLAÇÃO. I .

A jurisprudência desta Corte Superior, com base na redação do CLT, art. 840, § 1º vigente à época do ajuizamento desta demanda, firmou posição de que a existência de pedido e «uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio», ainda que no corpo da petição inicial, sem a indicação expressa no rol constante ao final da peça, é suficiente para que a pretensão seja analisada. II . Nesse contexto, ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, declarando inep... ()

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Doc. 867.0720.4669.0494

528 - TST. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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Doc. 924.6700.1799.8323

529 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEI 13.015/20014 E 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral - Tema 246 (RE-760.931/DF) -, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do CLT, art. 896-A, § 1º. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE M. V. G. B. REFEICOES COLETIVAS - LTDA. REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - DESCARACTERIZAÇÃO - CLT, art. 59-B AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a determinar a incidência do CLT, art. 59-B em se tratando do regime 12X36, no caso de haver trabalho habitual em sobrejornada. O regime 12X36 não constitui acordo de compensação de jornada, mas escalas excepcionais de trabalho, razão por que o CLT, art. 59-Bnão tem incidência e a prestação de horas extras habituais efetivamente descaracteriza aludido regime, sendo devidas as horas extras após a 8ª hora diária e a 44ª semanal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

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Doc. 103.1674.7309.9800

530 - TST. Ação rescisória. Empregada à disposição do sindicato. Participação nos lucros da empresa. Verba deferida com base em convenção coletiva. Inexistência de violação de norma legal ou constitucional. Rescisória improcedente. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.

«O deferimento da parcela relativa à participação nos lucros da empresa ao empregado à disposição do sindicato não fere norma legal ou constitucional, se amparado em interpretação de norma coletiva de trabalho, sobretudo quando tal parcela já vinha sendo paga antes da CF/88.»

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Doc. 458.1062.5113.9670

531 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. CLT, art. 840, § 1º OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Caso em que o Reclamado suscita preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que o Reclamante não atribuiu os valores relativos a cada pedido formulado. 2. Dispõe o CLT, art. 840, § 1º que « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representant... ()

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Doc. 705.8295.2879.7215

532 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. art. 855-B E SEGUINTES DA CLT (LEI 13.467/2017) . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA .

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Doc. 305.9782.8753.7629

533 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA .

De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é ... ()

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Doc. 616.1806.1444.2296

534 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. 570.6050.7840.3649

535 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a transcendência da causa.

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Doc. 969.3837.6083.0392

536 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 244.8352.6573.4951

537 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 221.8838.2894.5590

538 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. 210.2654.6759.8019

539 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrita a ementa do acórdão do Regional sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.

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Doc. 561.7439.4418.1862

540 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

Extrai-se do acórdão regional que a reclamante realizava a limpeza dos banheiros de atendimento ao público, bem como dos banheiros internos, existentes no Fórum Joana Bezerra, onde funcionava a Justiça Comum da Comarca de Recife. O perito judicial concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o ex... ()

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Doc. 413.1230.7865.5974

541 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 -... ()

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Doc. 132.8465.2000.1000

542 - TST. Ação rescisória. Revelia. Inaplicabilidade. Considerações do Min. Hugo Carlos Scheuermann sobre o tema. Súmula 398/TST. CPC/1973, art. 319 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.

«... Registre-se que, em sede de ação rescisória, a ausência de defesa não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, pois a pretensão rescisória se volta contra uma decisão judicial transitada em julgado. Esse é o teor da Súmula 398 desta Corte, verbis: «AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Na ação... ()

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Doc. 833.3611.0645.8366

543 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TETO ESTATUTÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema ora recorrido, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 2º) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 415.8423.0004.0917

544 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 840, § 1º. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1 - O

banco réu discute no recurso de embargos a preclusão da questão em torno da inépcia da inicial, declarada pelo juízo de 1º grau em razão da inobservância do CLT, art. 840, § 1º. 2 - O único paradigma transcrito nas razões de embargos, contudo, revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296/TST, I, na medida em que trata do não conhecimento do recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 422/TST, I), passando ao largo da questão efetivamente debatida no... ()

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Doc. 521.2039.9116.7840

545 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CLT, art. 844, § 2º.

Discute-se nos autos a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais, nos casos em que der causa ao arquivamento do feito, nos termos do CLT, art. 844, § 2º. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5 . 766 (sessão realizada no dia 20/10/2021), declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ratificando, assim, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que a condenaçã... ()

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Doc. 177.6165.1000.2000

546 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo previsto no CLT, art. 72. Aplicação ao trabalhador operador de telemarketing que desempenha atividade de digitação de forma simultânea com a função de telefonista.

«A controvérsia cinge-se a definir se o reclamante, no exercício da função de operador de telemarketing, com atividades simultâneas de digitação, tem direito ao intervalo de pausa para descanso destinado aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, nos termos da regra contida no CLT, art. 72. Esta Corte editou a Súmula 346/TST, para reconhecer a aplicação analógica do CLT, art. 72. O fato de haver desempenho simultâneo de outras funções não retira do trabalhador o direi... ()

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Doc. 615.6413.9247.9523

547 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-I DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 392 do TST: «O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841». 2. Ademais, aplica-se a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial acima transcrita mesmo às ações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional, a partir do exame das provas produzidas no processo, incluindo a prova pericial, concluiu pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho em grau médio, sendo devido o adicional respectivo. 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria o reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 9º. 1. Consoante teor do CLT, art. 896, § 9º, «Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88». 2. O debate quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial trata-se de questão nova que depende da interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 3. Logo, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF, a qual, acaso houvesse, dar-se-ia de forma apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 290.9668.0281.4095

548 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Com a reforma trabalhista, o CLT, art. 840, § 1º passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece : «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 665.7209.7287.7339

549 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Discute-se a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Com a reforma trabalhista, o CLT, art. 840, § 1º passou a estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece : «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC». Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 124.2125.0000.0100

550 - TST. Ação rescisória. Prazo decadencial. Decadência. Configuração. Súmula 100/TST. Súmula 331/TST, IV. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (constitucionalidade). CPC/1973, art. 495. CLT, art. 836.

«O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é de dois após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 100/TST. Assim, ajuizada a ação rescisória após o decurso do prazo a que alude o CPC/1973, art. 495, está consumada a decadência. A mudança do entendimento que ensejou a alteração da redação da Súmula 331/TST, item IV, em razão de decisão proferida pelo Supremo T... ()

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