523 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Anulação de questões do certame e prosseguimento do Autor nas etapas seguintes. Prazo quinquenal para ajuizamento da ação transcorrido. Prescrição. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por candidato ao concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à anulação de questões da prova objetiva e o seu consequente prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. 2. Sentença extintiva, sem resolução do mérito, em razão da prescrição.
II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, assim como a definição do seu marco inicial.
III. Razões de decidir: 4. O termo a quo do prazo prescricional se dá quando há a violação do direito, em atenção ao princípio da actio nata. 5. Divulgação da lista de aprovados, após a apreciação dos recursos administrativos, em 2014, 10 (anos) anos antes do ajuizamento da demanda 6. O prazo para ajuizamento da presente demanda é quinquenal, consoante Decreto 20.910/32, art. 1º, de forma que a pretensão autoral está prescrita. 7. Recurso conhecido e desprovido.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. ¿O prazo para ajuizar ação de obrigação de fazer, cuja pretensão consista em obter a anulação de questões de concurso público, é quinquenal, iniciando-se a partir da divulgação da lista de aprovados e reprovados, após a apreciação dos recursos administrativos.¿
Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, Decreto 20.910/32. CPC ¿ art. 506. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1347815 DF 2011/0246124-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp: 1213831 ES 2017/0307759-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018; TJRJ - 0801465-84.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 30/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0199937-85.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 28/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
0143712-11.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 14/06/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
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