423 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito com danos ao passageiro.
No caso em análise, a parte autora, na qualidade de passageira, alega que sofreu queda da própria altura, em razão de manobra com freada brusca empreendida pelo motorista do coletivo, ficando trinta dias afastada de suas atividades habituais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, a partir das notas fiscais juntadas aos autos; pensionamento de um salário-mínimo, em razão da Incapacidade Parcial Temporária de 30 dias apurada pela perícia; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; mais honorários de 20% sobre a condenação.
A questão jurídica consiste em aferir o cabimento da indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes); a proporcionalidade da verba arbitrada a título de indenização por danos morais e a adequação do percentual fixado para os honorários de sucumbência.
Razões de decidir: 1) o Laudo pericial expressamente afirma a ausência de documentação médica comprobatória da necessidade de aquisição dos medicamentos e colchão.
2) No que diz respeito ao pensionamento por trinta dias, restou devidamente comprovado o afastamento da autora pelo citado período, recaindo sobre o causador do dano o dever de indenizar.
3)De outro lado, os danos não tiveram maior repercussão, pois foi atestado pelo perito sequela funcional residual mínima.
4) Assim, diante da extensão dos danos, a indenização deve ser reduzida para R$ 3.500,00 atendendo ao postulado do art. 944, caput, do CC.
5) Os honorários sucumbenciais devem obedecer a ordem estabelecida pelo § 2º do CPC, art. 85, considerando os limites percentuais e a ordem de gradação, cabendo a redução do percentual fixado para 10%, de modo a atender as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC.
Recurso a que se dá parcial provimento. Para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais, reduzir o valor da condenação por danos morais e reduzir o percentual relativa à verba honorária.
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Referência legislativa: art. 944, parágrafo único, do CC e art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência citada: Apelação 016928-41.2016.8.19.0202, Rel. Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves; Apelação 0001564-78.2020.8.19.0205, Rel. Des(a). André Luís Mançano; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção.
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