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Decreto lei nº 3.688/1941 art. 21

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Doc. 211.2131.2657.8157

401 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Não cabimento. Impropriedade da via eleita. Embriaguez ao volante, direção de veículo automotor sem habilitação, dano qualificado, desobediência e vias de fato em concurso material. Alteração do regime prisional para o inicial aberto. Possibilidade. Quantum da pena e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Penas-base no piso legal para todos os delitos. Súmula 440/STJ. Precedentes. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Possibilidade. Atendimento dos requisitos legais. Agravo regimental não provido.- a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- ademais, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes do CP, art. 33 e CP, art. 59, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. Precedentes.- o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando, assim, o disposto na CF/88, art. 93, IX e na Súmula 440/STJ, que segue transcrita. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.- tendo em vista o quantum da pena. 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção (CTB, art. 306 e CTB, art. 309, e CP, art. 163 e CP, art. 330), além de 15 dias de prisão simples (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). , a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as basilares foram todas fixadas no piso legal, e ressaltando que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no CP, art. 33, § 2º, «c», e § 3º e da Súmula 440/STJ. Precedentes.- também reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44.- agravo regimental não provido.

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Doc. 682.4612.5586.9707

402 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, JOSÉ HENRIQUE DA SILVA SOUZA, visando a reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou às penas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e em 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime previsto no CP, art. 329, caput, em concurso material de delitos. Fixou-se o regime... ()

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Doc. 933.0140.3229.6346

403 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A) e pela contravenção das vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21) Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu foi cientificado da existência de medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação decretadas em seu desfavor. Réu que também havia acordado, no bojo do processo de divórcio, que deveria se ausentar de sua residência, no período compreendido entre 10 horas até 13 horas, para que sua ex-esposa fosse ao local retirar os seus pertences pessoais. Vítima Maryellen que, então, acompanhada do seu genitor, a Vítima Valmir, dirigia-se a casa do seu Réu, para tal fim, quando, no caminho, seu veículo fora interceptado pelo veículo do Acusado, forçando-lhe a parada. Réu que, na sequência, desembarcou do seu veículo e tentou abrir as portas do carro em que a sua ex-esposa estava, sem sucesso já que o seu sogro as trancou. Réu que, por meio das janelas do veículo, segurou seu sogro pelos braços, desferiu-lhe um tapa na mão e pegou o celular de sua ex-esposa, que, tão logo, desembarcou do veículo para reaver seu bem. Palavras das Vítimas que, além de harmônicas entre si, foram corroboradas pela confissão do Acusado. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000410-17.2023.8.19.0012, das quais o referido foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Excludente de ilicitude não comprovada nos autos. Inviável a tese de que o Acusado se aproximou de sua ex-esposa, a fim ver sua filha, a qual sequer se encontrava no veículo, por entender que exercia regularmente seu direito de visitação (CP, art. 23, III). Exercício de um direito que só será regular se «contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída esta causa de justificação» (Cezar Bitencourt). Acusado que, diante da violação do seu direito à visitação, deveria ter buscado providências nas esferas administrativa (arts. 98, II, 129 e 136, II, do ECA), esfera cível (arts. 136 do ECA e 4º da Lei 12.318/2010) e esfera penal (CP, art. 330), mas nunca se aproximado de sua ex-esposa ou de seus familiares, quando já ciente da vigência de medidas protetivas de contato e de aproximação em seu desfavor. Tipo contravencional igualmente configurado. Vias de fato que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais". Acusado que, durante o seu interrogatório, afirmou «que o fato de desferir tapas contra o pai da vítima aconteceram quando da situação do celular», o que, aliado às palavras da Vítima e da Informante, é suficiente para configurar a contravenção das vias de fato. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Juízo a quo que, por equívoco, somou as penas de prisão simples e de detenção, as quais não são passíveis de soma em razão de suas naturezas distintas (CP, art. 76 e CPP, art. 681), bem como desconsiderou 54 (cinquenta e quatro) dias, referentes ao tempo em que o Acusado permaneceu preso preventivamente. Pena de prisão simples que, ao menos em tese, é mais branda do que a pena de detenção, circunstância que impõe a correção de ofício da pena remanescente, agora consistente em 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Sursis penal, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo, que se mantém (CP, art. 77 e Decreto-Lei 3.688/41, art. 11). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, realçando-se que, nos termos do CPP, art. 681, «se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples". Regime prisional aberto que sem mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que nega provimento, corrigindo-se, de ofício, a pena remanescente para 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples.

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Doc. 175.4905.9004.8600

404 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico e associação para o tráfico. Nulidade do acórdão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Teses devidamente enfrentadas e fundamentadas. Dosimetria. Reincidência. Contravenção penal. Afastamento que se impõe. Confissão utilizada como fundamento da condenação do delito de tráfico. Aplicação da atenuante em tela. Inteligência da Súmula 545/STJ. Pedido de reconhecimento do privilégio. Impossibilidade. Contravenção penal que configura mau antecedente e condenação por associação pelo tráfico que evidencia a dedicação à atividade ilícita. Regime prisional fechado. Manutenção. Presença de circunstância judicial desfavorável. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido não merece acolhida. Com efeito, ... ()

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Doc. 460.1268.4324.5928

405 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto», sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito!» e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula», de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito», pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal» e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial» (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada», «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro», momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste», «abalada» e «começou a chorar», acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos» (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente», pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima» (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico» (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita» (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f» (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica»), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 200.7293.3997.5117

406 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 147, CAPUT, DUAS VEZES, C/C 61, II, A E F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. I.

Caso em exame. Apelado absolvido pelas infrações em epígrafe, com fulcro no CPP, art. 386, VII. II. Questão em discussão. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Condenação na forma da Denúncia III. Razões de decidir III.1. Autoria e materialidade do crime de ameaça praticado no dia 29/06/2023, via whatsapp, devidamente comprovadas. A ameaça sofrida pela Vítima violou o bem jurídico tutelado, qual seja, sua liberdade individual, tratando-se de crime que se consuma independentemente da... ()

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Doc. 107.8078.4891.2538

407 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, NOS MOLDES DAS LEIS 11.340/2006 E 14.344/2022, SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE PELO GENITOR, ORA INTERESSADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETENCIA DO JECRIM. FALECE AO JUÍZO SUSCITANTE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, a Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá e, suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital e, interessado, Carlos Eugênio Miranda Neves. Da análise dos autos originários (proc. 0026365-49.2024.8.19.0001), verifica-se tratar-se de ação penal deflagrada em face do ora interessado, pela qual o mesmo foi denunciado, em 15/0... ()

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