29 - TJSP. Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Corrupção Ativa. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Miguel Luís Lopes, preso preventivamente por suposta infração aos arts. 33, II, e 35 da Lei 11.343/2006 e CP, art. 333. Alega-se ausência dos pressupostos do CPP, art. 312, desproporcionalidade da medida e ilegalidade da prisão por violação de domicílio. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente. A decisão impugnada está devidamente motivada, com base em provas da materialidade e indícios de autoria, não havendo ilegalidade na prisão.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por medidas cautelares é incabível diante dos riscos apresentados.
Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e X; CPP, arts. 33, II, 35, 312, 319, 333, 240, § 2º, 244, 283, caput, 310, 315.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 115.818/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.10.2019, DJe 30.10.2019; STF, HC 150.906 AgR, 1ª T. Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.4.2018, P. 25.4.2018; STJ, RHC 113.391/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.8.2019, DJe 10.9.2019; STJ, HC 602991/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020; STJ, RHC 131732/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.9.2020, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no HC 587282/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1.9.2020, DJe 8.9.2020; STJ, RHC 125467/GO, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 25.8.2020, DJe 4.9.2020
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