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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 2

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Doc. 978.7507.1410.3888

501 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. De toda sorte, no caso dos autos o contrato de trabalho da reclamante se iniciou após a vigência da Lei 13.467/17, quando se consolidou o entendimento de que a mera coordenação é suficiente para formação do grupo econômico. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 254.6720.9158.8408

502 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da incompetência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 30.000,00 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Ainda, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego. Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.») - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação dos arts. 2º e 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.») - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.» e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.», no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.», de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista provido.

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Doc. 379.2287.3449.7657

503 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA DA ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S/A. E OUTROS E DA MARCOPOLO S/A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEI 13.467/2017 GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do art. 2 . º, § 2 . º, da CLT, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2 º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, prevaleceu nesta 2 . ª Turma, no julgamento do dia 8/2/2023, o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, foi evidenciada a formação de grupo econômico por coordenação, pois consignado no acórdão regional que os elementos dos autos demonstram que « se reconhece o dito grupo quando as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. É a hipótese dos autos «. Sobreleva ressaltar, ainda, questão pontual no presente caso: em observância do princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária nos períodos delimitados pelo TRT. Incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo não provido .

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Doc. 902.2110.6372.0885

504 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSOS DE REVISTA DAS 3ª E 4ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DIREITO INTERTEMPORAL - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/17 - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de matéria nova a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do CLT, art. 2º promovida pela Lei 13.467/17, quanto à redação que institui novos parâmetros de caracterização de grupo econômico, não se aplica às relações jurídicas que se estabeleceram antes da entrada em vigor da novel legislação. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que se iniciou e findou antes da Reforma Trabalhista (admissão em 2013 e demissão em 2015), é necessário que se constate verdadeira situação de hierarquia entre as empresas, consubstanciada no controle de uma empresa sobre outras. Precedentes da 4ª Turma e da SBDI-1 do TST. 4. Considerando que a relação jurídica se aperfeiçoou antes da Lei 13.467/17, a mera coordenação é situação insuficiente para configurar grupo econômico, sendo imprescindível que exista hierarquia entre as empresas, à luz da redação do CLT, art. 2º. 5. Não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei quanto à configuração de grupo econômico, aplicar a sanção legal, de responsabilidade solidária dos débitos trabalhistas de uma empresa por outra, fere o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, e viola o CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, aplicável à hipótese, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade imposta. Recursos de revista das 3ª e 4ª Reclamadas providos .

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Doc. 1697.2334.1333.7489

505 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA . Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de vínculo de emprego da reclamante com a Santander Microcrédito, a qual se constitui uma instituição financeira, razão pela qual a reclamante deve ser enquadrada na categoria financiária. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a reclamante não se encaixa como financiária, necessário seria o revolvimento do quadro fático - probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIÁRIA . Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas em virtude da existência do grupo econômico deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CLT, art. 2º, § 2º. Destaco que, no caso, sequer há controvérsia quanto à existência de grupo econômico, visto que este foi admitido pelos próprios reclamados. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 1697.3193.6572.8290

506 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 1697.3193.3486.9381

507 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido .

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Doc. 790.5313.4567.7770

508 - TST. AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS DO CONGLOMERADO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. art. 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico entre as Reclamadas, com base no liame de coordenação entre elas e na existência de sócios em comum. O contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Assim, ao declarar a responsabilidade solidária, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 580.0802.3728.8437

509 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/TST, na medida em queo aresto regional, depois de transcrever e analisar os depoimentos das testemunhas, concluiu ausentes os requisitos dispostos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, imprescindíveis à configuração do vínculo de emprego, o que impôs o provimento do recurso ordinário. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido .

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Doc. 719.5285.7174.0571

510 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DA PETROBRAS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURADA. art. 2º, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a existência de vínculo hierárquico entre as Empresas Rés. Foi consignado que « do estatuto social da Reclamada PETROBRAS que esta se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS «. Ademais, ficou assentado que « resta cristalina a ingerência exercida pela Reclamada PETROBRAS sobre a Ré ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A, extraindo-se do estatuto social da Petróleo Brasileiro S/A Petrobras a determinação da aplicação das regras de governança desta integralmente às suas sociedades subsidiárias integrais e controladas «. Esta Corte, interpretando o alcance do CLT, art. 2º, § 2º, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do art. 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no art. 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no art. 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 20/08/2020 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não há elementos fáticos nos autos que comprovem a subordinação/hierarquia, de uma empresa sobre a outra, aptos a caracterizar o grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agrava, esta merece ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 158.0992.1295.5574

511 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 372.9767.2885.3470

512 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. 1. Embora o recurso de revista também venha amparado na alegação de « nulidade por cerceamento do direito de defesa», «nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional» e «ausência de vínculo de emprego com a 1ª reclamada», a autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, apenas admitiu o recurso de revista em relação ao tema «grupo econômico. Configuração», não tendo as reclamadas interposto agravo de instrumento, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa 40/TST. 2. Por esse motivo, a análise do agravo se restringirá ao exame do « grupo econômico. Configuração», tal como fora procedido na decisão agravada. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. 2. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração o CLT, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como a constatação de « inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica". Logo, não se verifica afronta ao CLT, art. 2º, § 2º. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei 13.467/2017 (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. 5. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos não são válidos para o cotejo. Os provenientes do TRT da 6ª e 12ª Região, porque não indicam a fonte oficial em que foram publicados, em descompasso com a Súmula 337, I, «a», desta Corte. Os oriundos de Turmas desta Corte, por força do art. 896, «a», da CLT. 6. A questão referente ao ônus da prova quanto à formação do grupo econômico, trazida nas razões do presente agravo interno, constituem inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. Diante do desprovimento do agravo interno e, por conseguinte, da constatação de inexistência de plausibilidade êxito do direito alegado (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015), indefere-se o pedido. Pedido indeferido.

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Doc. 405.4506.2399.0873

513 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de « (...) inequívoco controle e ingerência da COPERSUCAR sobre suas acionistas (...)» . Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou configurado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 903.8470.9057.1081

514 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 437.3482.5890.3259

515 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de ingerência entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou configurado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 114.7725.1597.2659

516 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 715.3316.0640.6094

517 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de hierarquia entre as empresas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas se configuraria caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou demonstrado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de gestão e interesse comum entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 799.0693.7792.0272

518 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 13.467/2017 (de 22.02.2012 a 23.04.2019). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. No caso em exame, a Corte de origem constatou que as reclamadas formam grupo econômico, haja vista evidenciada situação de hierarquia, na medida em que «a segunda e terceira reclamadas supervisionavam a atividade produtiva da primeira demandada". Ressalte-se que tal premissa encontra-se infensa à reanálise por esta instância recursal (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 114.6404.2564.3830

519 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ACÓRDÃO QUE RETRATA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADOS . 1 . O reclamante aponta a existência de omissão/contradição no julgado desta 8ª Turma, sob o argumento de que a presente demanda é caso expresso de distinção ( distinguishing ) em relação à ratio decidendi, contida na decisão do STF no julgamento do ARE 791.932, o que não foi devidamente analisado por esta Turma. Alega que consta no acórdão recorrido que foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, motivo pelo qual foi reconhecido o vínculo empregatício, e não apenas a análise sobre a ilicitude da terceirização, na forma prevista na Súmula 331/TST, I. Elenca trechos do acórdão recorrido que, no seu entendimento, deixaram perfeitamente caracterizados os requisitos da relação de emprego. 2 . A questão da subordinação e demais requisitos da relação de emprego foi devidamente apreciada no acórdão embargado. 3 . Com efeito, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não se enquadra na vedação contida no item III da Súmula 331, tampouco constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. Isso porque, diante dos novos contornos conferidos à matéria a partir do entendimento vinculante do STF, ausente a nítida comprovação de subordinação direta ao tomador, a presunção que prevalece é a de que é apenas estrutural ou indireta. 4 . In casu, a análise do acórdão regional não revela, de maneira inequívoca, a configuração de subordinação direta ao tomador de serviços, mas apenas a subordinação objetiva, em razão da inserção da atividade laboral na atividade-fim da tomadora dos serviços. Embargos de declaração não providos .

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Doc. 950.4306.9561.3951

520 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. CONTROLE EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. No caso, o Regional, soberano no exame dos elementos fático probatórios produzidos nos autos, concluiu pela existência de grupo econômico entre a empregadora da reclamante - «OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A.» - e a empresa «AVIANCA HOLDINGS S/A.» em razão de esta última ser controladora da «OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A.», «detentora de 100% do seu capital". Tal conclusão legitima o reconhecimento da responsabilidade da empresa integrante do grupo econômico tanto no período anterior, como no período posterior à reforma trabalhista, nos exatos termos em que preconiza o CLT, art. 2º, § 2º. Ressalte-se, ademais, que qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 824.3813.6664.7124

521 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 862.1592.1772.3026

522 - TST. AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRT. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a fraude e, por conseguinte, a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, uma vez que comprovada a existência dos elementos caracterizadores de vinculo empregatício direto com a tomadora de serviços, notadamente a subordinação jurídica. Para tanto, registrou o TRT que «No julgamento do RE 958.282, com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, o E. STF fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Restou, assim, superada qualquer discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. Sem embargo, parece claro, de outro lado, que o vínculo empregatício pode ser reconhecido diretamente com a tomadora caso seja comprovado ter o reclamante prestado serviços diretamente à segunda reclamada, sob sua orientação e subordinação direta, em vista da presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Ou seja: é sim legalmente possível a terceirização da atividade-fim, mas desde que esta não se apresente na forma de fraude ou mascaramento de uma genuína relação de emprego. E é exatamente o que emerge dos autos (...). O fato de as reclamadas possuírem objetos sociais distintos não possui o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, eis que demonstrada a existência de subordinação direta por ela exercida em relação aos serviços prestados pelo reclamante, figurando, por conseguinte, como empregadora do autor, assim como a pessoalidade na prestação de serviços e o pagamento de remuneração pela segunda reclamada, ainda que através da primeira reclamada, resultando, portanto, na presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. No mais, o preposto da segunda reclamada reconheceu a igualdade da prestação de serviços entre seus empregados e o reclamante, de modo que os serviços por ele prestados estavam inseridos dentro das atividades desempenhadas pela segunda reclamada. Logo, em vista da inequívoca presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, ainda que por fundamento diverso, assim como a determinação de retificação da CTPS do autor, e da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, aplicáveis à categoria econômica da segunda demandada, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes» . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. 5 - Com efeito, o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 6 - Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: « caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 7 - Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços . Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. 508.2113.9571.3990

523 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria, podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos) . 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. 979.7508.8999.9284

524 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A TRABALHO PRESTADO, PELOS SUBSTITUÍDOS, EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Incontroverso tratar-se de ação coletiva ajuizada em 5.3.2018, na qual o sindicato atua como substituto processual e pleiteia horas extras decorrentes da alteração da sistemática de pagamento dos feriados, ocorrida a partir de setembro de 2015. 2. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. 3. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum»). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas na medida em que a primeira reclamada é uma subsidiária integral da Petrobras. Assim, há responsabilidade solidária da segunda reclamada em relação ao período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 710.7569.7109.4547

525 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 457.9874.4023.8473

526 - TST. I - AGRAVO DE RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE. 1 - Por meio de decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista, por intempestividade. Dispõe a Súmula 385, II e III, do TST: « II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense". Assim, na hipótese de recesso forense sem que tenha havido a devida certificação nos autos pelo órgão jurisdicional, « admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração «. No caso, verifica-se que a parte agravante comprova a suspensão do expediente no TRT da 2ª Região no dia 6/9/2021, mediante a Portaria GP 36/2020). Logo, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 385, III, desta Corte para afastar a intempestividade do recurso de revista, uma vez que interposto em 16/9/2021, dentro do prazo recursal de 8 (oito) dias úteis, que se iniciou em 3/9/2021. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Incontroverso que a reclamante foi contratada antes de vigência da Lei 13.467/17. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que « sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. Daí se infere que somente existe grupo econômico quando há controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, já possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Julgados. No caso concreto, a Corte entendeu o TRT que « tanto a Oceanair, empregadora do autor, quanto a Aerovias Del Continente Americano S/A. - AVIANCA, ora recorrente, eram controladas até, no mínimo, maio de 2019, pelos irmãos José e Germán Efromovich, muito embora seu exercício efetivo se desse por meio de um complexo sistema de empresas controladoras (holdings) situadas tanto no Brasil quanto no exterior «, que «a Avianca Holdings era controlada - conforme confessado à SEC americana - pela Synergy, que por sua vez era controlada pelos irmãos Efromovich «; que « a Oceanair, como já demonstrado anteriormente, também era controlada pelos mesmos indivíduos «. Concluiu o Regional que «tais circunstâncias evidenciam o controle por direção co mum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas «. Julgados desta e de outras Turmas do TST em que se reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. 938.0386.6485.1126

527 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante não faz « jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo «, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte. Com efeito, e sta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. 334.1857.1856.7388

528 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LOGGI TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 515.0546.0645.7072

529 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO art. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015, de 2014, que alterou a redação do CLT, art. 896, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que é ônus da parte, entre outros, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a reclamada se limita a apontar violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF/88, 818, II da CLT e 373, II do CPC/2015, porém o faz com base em argumentos absolutamente genéricos. Observa-se que a recorrente não menciona sob qual aspecto ou de que forma o ônus probatório teria sido distribuído erroneamente. Não aponta qual elemento fático abordado pelo acordão regional teria sido considerado em violação das regras distribuidoras do ônus probatório. Assim, não tendo sido demonstrada de forma analítica a violação dos dispositivos indicados, verifica-se o não atendimento das exigências do referido dispositivo legal, pelo que o seu recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Trata-se de perquirir acerca da formação de grupo econômico entre as reclamadas. No caso em exame, o Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), pontuou ser «inconteste que todas as empresas são do ramo do transporte, sento que a 3ª e 4ª reclamadas são administradas por Sr. Ronan Maria Pinto, e a 1ª, 2ª e 4ª, por Danilo Regis Fernandes Pinto e Lidiane Helena Fernandes Pinto, descendentes do Sr. Ronan» . Diante destes elementos, resta indene de dúvidas que as empresas reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, devendo responder solidariamente aos direitos postulados na presente demanda, na forma do CLT, art. 2º, § 2º. A unidade de interesses econômicos e a coordenação interempresarial são suficientes para caracterização do grupo econômico, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 463.7477.8034.0154

530 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 581.1796.7377.5030

531 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 312.4924.8892.0043

532 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 934.8205.0670.6063

533 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de ingerência entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou configurado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 151.8625.7493.5046

534 - TST. AGRAVO DAS RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 1/6/2003 a 26/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - O TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, decidiu manter a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, mediante adoção de fundamentos que evidenciam o controle comum e a atuação conjunta entre as empresas reclamadas . 5 - Com efeito, o Colegiado consignou que « não se trata aqui de mera coincidência de sócios, pois além da presença dos irmãos José e German Efromovich, nos quadros sociais da reclamada Oceanair, o primeiro na condição de Presidente da Avianca Brasil, os mesmos também figuram no conselho de administração das empresas recorrentes, restando incontroverso nos autos que as recorrentes integram o denominado Grupo Avianca Holdings (fls. 1649/1650) e que a empresa Oceanair, fato público e notório, utilizava a marca Avianca, além do que, as empresas exploram a atividade de transporte aéreo. Nesse sentido, as próprias recorrentes, na defesa, asseveram que o objetivo do referido contrato... era ampliar e (fl. 663), fortalecer a presença comercial da marca «AVIANCA» no Brasil... demonstrando o entrelaçamento e a comunhão de interesses entre as empresas". 6 - Tais circunstâncias evidenciam o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, e para as quais o reclamante trabalhou diretamente, ainda que formalmente vinculado apenas a uma delas. O contexto, portanto, caracteriza grupo econômico e impõe a responsabilidade solidária das litisconsortes. 7 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 858.2809.3910.0752

535 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 846.5296.5079.4930

536 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT consigna que a primeira reclamada presta serviços de correspondente bancário (Banco Postal) para o segundo reclamado, Banco do Brasil, com base na Resolução CMN 3.954/2011, o que torna inegável os interesses comuns na exploração da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Entendeu que nesta condição torna-se corresponsável pela atividade econômica exercida na agência da primeira reclamada, aplicando-se, in casu, o disposto no art. 942, caput, do Código Civil. Declarou a responsabilidade solidária do segundo reclamado. Nota-se que, conforme se infere do acórdão, o «único e comprovado» assalto, que deu ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, ocorreu no dia 16/03/2016 (fl. 721-724). Assim, quanto ao período anterior a 10/11/2017, conforme dispunha o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação anterior à inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas» . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT declarou a responsabilidade solidária do segundo reclamado em decorrência da existência de interesses comuns na exploração da atividade econômica. Assim, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária, motivo pelo qual a decisão regional merece reforma no particular. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 445.2342.5276.2377

537 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1º.2.2016 a 15.12.2016). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 219.0635.7332.1514

538 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. As alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, casos em há integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. 2. Por outro lado, estabeleceu que não basta a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 3. Na hipótese, a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 . 4. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a exploração de atividades correlacionadas, a comunhão de interesses e a atuação conjunta com a mesma estrutura, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. 133.2364.0875.6857

539 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese quanto à competência da justiça do trabalho, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. 2. Ainda que a controvérsia acerca da incompetência absoluta seja de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, que a matéria tenha sido devidamente prequestionada, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-I do TST. 3. Outrossim, não há falar na ocorrência de fato novo, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 não tem o condão de influenciar no julgamento do caso dos autos, uma vez tratar-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, apto a ensejar a competência material da justiça do trabalho, consoante decisão recente da SbDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 48. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 11.442/2007, ao dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, normatiza em seu art. 2º que, verbis, « a atividade econômica de que trata o art. 1 o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ... «. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, declarou a constitucionalidade da referida lei e reiterou quanto à possibilidade da terceirização de atividade-meio ou fim, fixando a seguinte tese: « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. 3. Todavia, a despeito do entendimento firmado pela Suprema Corte, a situação dos autos revela distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação à tese jurídica ali fixada. 4. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes, em razão da presença dos elementos caracterizadores previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação jurídica. Assentou que ‘» a prova oral colhida revelou que os serviços eram prestados de forma pessoal, não eventual e subordinada, inclusive mediante controle de jornada, tendo sido demonstrado, ainda, que, na relação jurídica material, a ré se valia do poder de direção típico do empregador ». Exarou, ainda, que, « no caso em apreço, não houve prova do registro do autor como trabalhador autônomo na ANTT, na forma exigida pelo art. 2º da Lei 11.442, de 2007, o que, em última análise, constitui óbice formal ao reconhecimento da relação autônoma prevista em tal lei [...] o reconhecimento da relação de natureza comercial, deve haver prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que não se verificou na presente hipótese ». 5. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque não houve a observância dos requisitos previstos da Lei 11.442/2007, seja porque o acórdão regional dirimiu a controvérsia sob o enfoque da primazia da realidade, concluindo pela existência da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 538.8381.8156.3349

540 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1º.6.2003 a 30.10.2013). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. No caso em exame, após a análise dos elementos de prova, a Corte de origem constatou que as reclamadas formam grupo econômico, haja vista evidenciado que a agravante é a empresa holding. Ressalte-se que tal premissa encontra-se infensa à reanálise por esta instância recursal (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 419.0302.4854.3614

541 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de ingerência entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou configurado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Diante disto, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 435.9169.0736.7895

542 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Incontroverso que o contrato laboral se iniciou e findou após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. Registre-se, ademais, que na vigência da Lei 13.467/2017 a redação dada ao CLT, art. 2º, § 2º admite o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. 4. Examinado o conjunto fático probatório dos autos, o TRT anotou que « Existe, pois, entre as empresas uma interpenetração societária «; que « os empregados da ADOBE exerciam atividades próprias da CREFISA, sofrendo cobranças e cumprindo metas « (...) « revela, nesse contexto, atos de administração e/ou controle da CREFISA em relação à ADOBE (grupo econômico por subordinação) «, e que « as reclamadas foram representadas na audiência de instrução pelas mesmas preposta e advogada (ID. 2c28571), o que, sem dúvida, evidencia o interesse de atuarem em conjunto (grupo econômico por coordenação) «. Concluiu que « o grupo econômico não se configurou pela simples identidade de sócios ou mesmo por eventual identidade das atividades econômicas desenvolvidas, mas em virtude da presença, entre elas, de efetiva subordinação e coordenação «. 5. De fato, as premissas fáticas registradas pela Corte regional demonstram que o grupo econômico não ficou configurado apenas pela existência de sócios em comum. Na realidade, ficou configurada a relação de subordinação entre as empresas reclamadas (controle da CREFISA em relação à ADOBE) e por coordenação (interesse comum), revelando simbiose tal entre elas, que se chegam a se apresentar em juízo com os mesmos advogados, em defesa conjunta, inclusive. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT deferiu o pagamento de horas extras decorrente do irregular registro da jornada de trabalho. Consignou que, apesar de o juízo sentenciante invalidar os cartões de ponto por serem apócrifos e considerando que « a ausência de assinatura não afasta, por si só, os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho «, manteve a condenação pelo fato de o reclamante se desvencilhar do ônus de provar a « falta de veracidades dos registrados «. Prejudicada a análise da transcendência. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 293.8581.5939.4781

543 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 288.1690.2113.1087

544 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, nos exatos termos da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 113.0754.1808.4869

545 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE E DELIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE AFASTADO. Em observância ao entendimento do Tribunal Pleno, firmado no Processo E-ED-ED-RR - 291-13.2016.5.08.0124, afasta-se o óbice da preclusão aplicado, passando à análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Essa tem sido a interpretação dada pela SBDI-1 do TST ao texto original do CLT, art. 2º, § 2º, não obstante a vigência da Lei Reguladora do Trabalho Rural (Lei 5.889/73) , que, no § 2º do art. 3º, já previa que a mera coordenação de empresas as qualificava como um grupo econômico para responsabilização solidária. Contudo, a SBDI-1, em 18/3/2021, no julgamento do E-RR-237400-94.2005.5.02.0006, suspendeu o julgamento do tema após pedido de vista regimental e, novamente, em 4/11/2021, no julgamento Ag-E-ARR-10461-41.2015.5.18.0014, a matéria voltou à discussão, sem que ainda exista nova definição. 2. Apesar da oscilante jurisprudência, nesta 2ª Turma, em julgamento no dia 8/2/2023, prevaleceu o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do CLT, art. 2º, § 2º. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico quando demonstrada a comunhão de interesses das empresas dele integrantes. 3. No caso, resta claro a formação de grupo econômico por coordenação, já que consignado no acórdão que os elementos dos autos demonstram a « identidade de representantes, sócios e administradores das empresas mencionadas « e « não é apenas a identidade societária que subsidia o grupo entre as empresas, mas também o ramo empresarial entrelaçado entre elas que restou escancarado «, « formando uma teia de empresas coligadas e coordenadas entre si «. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 458.1329.6962.7065

546 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONTROLE ACIONÁRIO E ADMINISTRATIVO - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem entendeu pela responsabilização solidária do ora agravante, quarto reclamado, até a data de 11.11.15, porquanto até o mencionado marco temporal houve a formação de grupo econômico entre o primeiro, terceiro e quarto reclamados, na medida em que a prova dos autos atesta a existência do referido grupo econômico, demonstrando, inclusive, o controle acionário e administrativo do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional registra, ainda, que a sucessão trabalhista se operou apenas em 11.11.15. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Ocorre que, no caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico a partir da constatação da ingerência do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, diante da existência de um cenário em que havia controle acionário e administrativo . Precedentes. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que não houvesse sido comprovado o efetivo controle do terceiro e quarto reclamados sobre o primeiro reclamado, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 921.5412.5201.3188

547 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRA. LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos das partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho da reclamante abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 6/12/2007 a 9/8/2019). Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, com base nos seguintes fundamentos: « incontroversa a participação das recorrentes no mesmo grupo econômico - Avianca Holding (razões recursais de fl. 812). Conquanto afirmem que entre as holdings exista apenas relação comercial, com o uso da marca «Avianca» pela Oceanair (contrato de licenciamento), os elementos de prova dos autos afastam tal entendimento. Da análise dos termos do contrato de uso de marca (fls. 247/268) se denota a relação mútua de colaboração das recorrentes com a primeira reclamada [...] A Oceanair, por seu turno, deve coordenar com a AVIANCA o orçamento anual (cláusula para publicidade e estratégias de mercado e merchandising» 3.3), além de adquirir os instrumentos requeridos para a prestação de serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários, tais como catering, combustível e demais, necessários para operar de acordo com o padrão de AVIANCA acatando às indicações e instruções que a AVIANCA imponha» (cláusula 3.6). [...] Os termos contratuais expressam a subordinação hierárquica da primeira reclamada, além da atuação conjunta e interligada das empresas Oceanair e Aerovias, máxime se considerado que (...) as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra feito pelo uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, pelo o que consideram equivalente o benefício que recebem pelo dito uso"- cláusula 4ª [...] Em reforço, há prova nos autos de que as empresas (primeira e segunda) ocupam o mesmo endereço comercial, além de possuírem o mesmo objeto social (ficha cadastral da Jucesp ... )". 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades das reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte. Citados julgados de todas as turmas do TST. 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois agravantes insistem em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 574.0814.4454.9897

548 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o que se verifica. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou os fatos e os fundamentos jurídicos que justificaram sua conclusão no sentido de que a formação do grupo econômico, antes do advento da Lei 13.467/2017, «exigia uma relação de subordinação entre as empresas», e que tal relação não foi demonstrada. 3. Nesse contexto, desnecessária a manifestação acerca de elementos fáticos incapazes de demonstrar a relação de subordinação ou hierarquia entre as empresas, mas apenas sua atuação convergente ou coordenada, principalmente porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em relação aos vínculos de emprego findos antes da reforma trabalhista, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 4. Fixados de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não se vislumbra nulidade na decisão regional por simples contrariedade aos interesses da parte. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, fixou o entendimento de que a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 2. No presente caso, o quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual ante o óbice da Súmula 126/TST, demonstra a mera coordenação entre as empresas, com a participação societária da VARIG na GE VARIG ENGINE SERVICES S/A. e atuação convergente no ramo de transporte aéreo e manutenção de aeronaves, o que não é suficiente para a caracterização de grupo econômico ensejador da responsabilidade solidária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 621.1636.4208.5410

549 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA . LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O contrato de trabalho do reclamante (de 10/2/2016 a 3/6/2019) abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática ficou registrado que, em relação aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, para configuração do grupo econômico, « não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras «. 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas, considerando os seguintes fatos, dentre outros: a) « as recorrentes, Trans American Airlines - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A. Avianca e Avianca Holdings S/A. comparecem acompanhadas pelo mesmo preposto e mesmo advogado, reconhecendo que formam grupo econômico entre si «; b) « as recorrentes não impugnam de forma específica o fundamento da sentença para o reconhecimento do grupo econômico, o Controle das empresas por parte dos irmãos Efromovich «; c) « na ata de reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings S/A. datada de 08.06.2016, estão presentes os Conselheiros da Companhia, trazendo nos dois primeiros nomes Germán Efromovich e José Efromovich, sendo a reunião presidida pelo primeiro «; d) « na ata de outra Reunião da Avianca Holdings S/A. ocorrida em 21.02.2017, também presidida por Germán Efromovich, verifica-se nos itens 4.7 e 4.9 (ID. b5de262 - Págs. 32/34) que os irmãos Efromovich se abstiveram de votar estes dois tópicos em razão de seu interesse na Oceanair (empregadora do autor) «; e) « a Ata de Assembleia da Oceanair de 15.03.2016 elege como seu Diretor Presidente Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa [...] a mesma ata elege o Conselho Consultivo, no qual se encontram José Efromovich e Hilda Efromovich « ; f) «na Reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings S/A. realizada em 08.06.2016, o Conselho Consultivo dessa companhia, em assembleia presidida por Germán Efromovich e com a presença de José Efromovich, tomou a seguinte decisão no item 5.18 (ID. 03bf0c6 - Pág. 35): Autorizar a Aerovias del Continente Americano S/A. Avianca e Tampa Cargo S/A.S. para designar o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa como Representante Legal das filiais que essas companhias constituíram no território da República Federativa do Brasil, em substituição ao Sr. José Efromovich «, g) « no espaço de três meses o Sr. Frederico foi nomeado Diretor Presidente da Oceanair e representante legal da Aerovias no Brasil, substituindo o Sr. José Efromovich, o que demonstra que tais empresas sempre estiveram sob a mesma coordenação e ingerência das mesmas pessoas « e h) o contrato de cessão de marca « tem cláusulas que extrapolam o objetivo de simples cessão de marca [...] Considerando o conteúdo da cláusula 2.2, observa-se se que a obrigação de que a Ocenair acate as determinações da Avianca se estende outros aspectos que extrapolam o uso comercial da marca Avianca «. 5 - Como apontou a decisão monocrática, o quadro fático probatório descrito pelo Tribunal Regional evidencia o controle por direção comum das atividades de todas as reclamadas, o que supera a ideia de mera coordenação e atende à prescrição do CLT, art. 2º, § 2º, o que já foi reconhecido em outros processos examinados por esta Corte, em que figuram como parte as mesmas empresas. Citados julgados de todas as turmas do TST . 6 - No caso concreto, é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 947.8107.4808.1038

550 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, em observância ao princípio do tempus regit actum . Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.

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