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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 2

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Doc. 173.5893.6133.8575

551 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Cef - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA - acúmulo da gratificação de função com a parcela «quebra de caixa» - possibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de empregado(a) da CEF que ocupa a função de Caixa perceber cumulativamente a gratificação de função e o adicional de «quebra de caixa», ante a vedação em regramento interno do banco. Inicialmente, cabe observa que o entendimento prevalecente neste c. TST, em abstrato, é no sentido de que as pa... ()

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Doc. 245.9063.9548.8098

552 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO.

No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico, tendo em vista que as reclamadas eram empresas do mesmo ramo econômico, que compartilhavam seus empregados e os meios de produção, o que denota a existência de uma relação de coordenação entre elas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de qu... ()

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Doc. 417.9229.0475.1131

553 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Ao cotejar as redações dos parágrafos do CLT, art. 2º, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. 2. Desta forma, as alterações introduzida... ()

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Doc. 878.7728.0443.4051

554 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria impresc... ()

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Doc. 755.9503.4422.0279

555 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. O Tribunal Regio... ()

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Doc. 414.9781.3032.3436

556 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.

Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Observa-se, contudo, que não houve no v. acórdão regional, análise da questão sob a ótica do direito intertemporal, não havendo controvérsia no que se refere à aplicação da Lei 13.467/2017 à presente hipótese. Não obstante, convém esclarecer que esta colenda Turma, se posiciona no sentido de que as alterações trazidas pela Lei 13... ()

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Doc. 1697.2042.7503.5900

557 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos , nos exatos termos da decisão agravada, os elementos fáticos consignados no acórdão não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal («tempus regit actum»). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 1697.2334.3950.9797

558 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL) E DA QUARTA RECLAMADA (UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em negativa de prestação jurisdicional em relação ao despacho agravado, tendo em vista que o TRT apresentou fundamentação suficiente relativamente às questões arguidas nos Recursos de Revista. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os recursos não comportam processamento, por não ter sido observado o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Divisada violação ao CLT, art. 2º, § 2º, impõe-se dar provimento aos Agravos de Instrumento para mandar processar os Recursos de Revista quanto ao tema «grupo econômico». Agravos de Instrumento conhecidos e parcialmente providos. II - RECURSOS DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL) E DA QUARTA RECLAMADA (UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E FINALIZADO POSTERIORMENTE - SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE NO PERÍODO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Sob a ótica do direito intertemporal, a alteração legislativa, apesar de não retroagir para atingir eventos pretéritos, aplica-se imediatamente aos eventos futuros, praticados sob a égide da nova legislação. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum , devendo os atos jurídicos ser regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorrerem. 3. Como na hipótese dos autos, os fatos ocorreram em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a inovação legislativa referente à configuração de grupo econômico por coordenação somente aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em observância aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender configurado o grupo econômico por coordenação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu contrariamente aos referidos princípios, devendo ser excluída a responsabilidade solidária imposta à terceira e à quarta Reclamadas no referido período. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.

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Doc. 116.6662.1252.6678

559 - TST. AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que «o contrato firmado entre a primeira corré e as recorrentes denota clara atuação empresarial conjunta e interesse integrado, haja vista que a cláusula 3.8 estipula que aquela deve informar às demais empresas sobre o cumprimento de todas obrigações legais, inclusive as de natureza trabalhista». Consignou que «há endereço comum entre as corrés, qual seja, Av. Washington Luiz, 7059, São Paulo, e, também, administração conjunta, pois o Sr. Frederico da Costa foi diretor presidente da primeira corré e representante legal da quinta corré e, ainda, os Srs. José Efromovich e German Efromovich são sócios da primeira corré e fazem parte do conselho administrativo da segunda corré». Assentou que «por meio do referido contrato a primeira reclamada as demais corrés estabeleceram que devem atuar ‘com a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código designador de AVIANCA’, conforme item IV, e reiterado na cláusula primeira (fls. 573/574 - Id d83b417 - Págs. 31/32); as recorrentes se obrigaram a fornecer informações e capacitação necessárias para que a primeira corré atuasse de acordo com o ‘padrão Avianca’, a teor da cláusula 2.4 (Id d83b417 - Págs. 32/33); há previsão de coordenação entre as empresas no que se refere a orçamento anual, estratégias de mercado e publicidade, de acordo com a cláusula 3.3 (fls. 575/576 - Id d83b417 - Págs. 33/34); a primeira corré ficou compelida a notificar as recorrentes acerca de qualquer modificação na sua ‘participação ou na composição acionária’, a teor da cláusula 3.10 (fl. 576)». 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 377.7502.4176.3264

560 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e)». 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 545.0613.0300.1473

561 - TST. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre as reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos .

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Doc. 333.2128.6931.8361

562 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING . PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.

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Doc. 347.1833.5076.5701

563 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme dispõe o § 2º do CLT, art. 2º «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas» . Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente o simples fato de haver sócios em comum entre as demandadas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que declarou a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos constituídos no feito, alegando que «a existência de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas é evidente". Todavia, conforme se depreende da decisão regional, o e. TRT não delineou elementos fáticos que evidenciem a existência efetiva de hierarquia ou de direção entre as reclamadas, de forma a autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 254.5263.3655.6171

564 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme destacado na decisão agravada, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento degrupoeconômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas; ou seja, admitia-se tão somente a hipótese de formação de grupo econômico por subordinação (vertical). No entanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o conceito de grupo econômico foi ampliado, admitindo-se também a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação (horizontal), quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (CLT, art. 2º, § 3º). Cumpre ressaltar que, em observância às regras de direito intertemporal, a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso dos autos, a delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal Regional é no sentido de que a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação. Não há premissa fática que conduza ao entendimento de que há relação de hierarquia. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017, em observância às regras de direito intertemporal ( tempus regit actum ). Mantém-se a decisão recorrida pela qual foi dado parcial provimento ao recurso de revista da ora agravante. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 192.9907.4814.7286

565 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST, indicado na decisão monocrática, e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos consignados no acórdão regional não demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 223.8643.5338.7111

566 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 11.442/2007 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS). Nesta fase recursal, controverte-se acerca da relação mantida entre as partes, se de natureza comercial entabulada mediante um contrato de prestação de serviços de transportes de mercadorias que permite a contratação de autônomos para a realização de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), sem a configuração de vínculo de emprego (tese sustentada pela defesa) nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Além de a parte agravante não demonstrar dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296/TST, I, não procede a alegação de descumprimento da decisão proferida na ADC Acórdão/STF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, quando os dados consignados pela instância da prova não evidenciam a relação comercial de natureza civil de que trata a Lei 11.442/2007, premissa fundante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da aludida lei no julgamento da ADC Acórdão/STF. Quanto à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, o aresto apresentado para confronto de teses não trata da falta de prequestionamento (OJ 62 da SBDI-1), único fundamento adotado pela Turma deste Tribunal para rejeitar a questão levantada em sustentação oral durante o julgamento. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 633.0039.3017.9754

567 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2º, § 2º, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do CLT, art. 2º, § 2º, em observância ao princípio do « tempus regit actum «. Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.

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Doc. 793.8130.4046.1871

568 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do CLT, art. 2º. Isso em razão da previsão contida na Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Nesse contexto incide a Súmula 333/STJ como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. 920.7436.3579.0555

569 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 351.5281.3959.4108

570 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I. No acórdão recorrido, a Turma deste Tribunal concluiu que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, no que dizem respeito à caracterização do grupo econômico a partir da relação de coordenação entre as empresas, aplicam-se inclusive ao período contratual anterior a 11/11/2017, em contrato de trabalho que prossegue sem solução de continuidade por ocasião da mudança legislativa. No único aresto colacionado para confronto de teses, não houve interpretação do CLT, art. 2º, § 2º à luz da modificação trazida pela Lei 13.467/2017 e sua aplicação ao período contratual anterior a 11/11/2017, fundamento nuclear do acórdão recorrido para adotar a tese da configuração do grupo econômico por relação de coordenação. Inviável, pois, o processamento dos embargos, ante a diretriz preconizada na Súmula 296/TST, I. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 659.2951.4450.0715

571 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «#NÃO DEMITA ». RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre declaração de nulidade de dispensa do trabalhador bancário, ocorrida em junho/2021, ou seja, após o exaurimento do compromisso assumido pelo banco em adesão ao movimento social «#NÃO DEMITA », de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2 . Por divisar transcendência política da causa e possível afronta ao CLT, art. 2º, determina-se o processamento o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO «#NÃO DEMITA». RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DO COMPROMISSO TEMPORÁRIO ASSUMIDO PELO BANCO QUANTO ÀS DISPENSAS SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos se há nulidade na dispensa sem justa causa do trabalhador, após o exaurimento do compromisso público assumido pelo banco, decorrente da adesão ao movimento social «#NÃO DEMITA», de não dispensar injustificadamente seus empregados no período de 60 (sessenta) dias, contados de 20/03/2020, início da pandemia causada pelo COVID-19. 2. Trata-se de programa firmado pelas empresas com o escopo de preservar empregos e evitar dispensas imotivadas no período da pandemia. 3. O Tribunal Regional entendeu que o compromisso público constitui «cláusula que adere aos contratos de trabalho» e que, como a «Organização Mundial de Saúde ainda não declarou o fim da pandemia» e que «as empresas financeiras foram menos afetadas do que a maioria das pessoas jurídicas», a dispensa seria nula. 4 . Sem adentrar no exame dos efeitos jurídicos do compromisso público assumido pelo banco, visto que o Órgão Especial deste Tribunal Superior já decidiu que «seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica» (CorPar-1000042-75.2021.5.00.0000, Rel. Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/06/2021), o fato é que a dispensa do autor ocorreu em junho/2021, mais de um ano após o término do período de suspensão, que se deu em 31/05/2020. 5 . Tendo em vista que o poder potestativo do empregador de dispensar seus empregados encontra amparo no CLT, art. 2º e que, no período em que fora efetivada a rescisão contratual, já não mais vigorava o compromisso firmado pelo banco, não há que se cogitar de ilegalidade/nulidade da dispensa. 6. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, o compromisso assumido pelo empregador, em adesão espontânea ao movimento «#NÃO DEMITA », não criou espécie de garantia provisória ou estabilidade para os empregados, não interferindo, assim, no direito potestativo de dispensa dos empregados. Precedentes . 7. Reforma-se, assim, a decisão regional, para declarar a validade da dispensa e julgar improcedente o pedido inicial. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 2º, caput e provido.

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Doc. 481.6377.8864.1365

572 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - MERA COORDENAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 13.467/17. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para existência de grupo econômico, tendo em vista que as reclamadas possuíam interesses compartilhados e a atuação conjunta em torno de objetivos comuns, o que denota a existência de uma relação de coordenação entre elas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 669.7401.6401.8383

573 - TST. RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte. DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM JUÍZO CÍVEL Os tópicos não comportam exame por preclusão, uma vez que não foram analisados pelo Juízo primeiro de admissibilidade do Recurso de Revista e a parte não opôs Embargos de Declaração para instá-lo a se manifestar. Aplicação do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. 355.8894.3103.6881

574 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. E TRANS AMERICAN AIRLINES S/A. - TACA PERU. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessária, também, a existência de controle de uma empresa sobre as outras, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior (antes da vigência da Lei 13.467/17) . 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual « não se trata meramente de cenário de empresas com sócios ou administradores comuns, mas sim de um grupo organizado de pessoas que transitam como presidentes, diretores, gerentes, representantes de forma mútua e concomitante entre as diversas empresas do conglomerado, ostentando, ao mesmo tempo, posição de controlador e controlado, evidenciando de forma inequívoca a existência de interesses integrados e coordenados, visando eficiência e auxílio na atuação perante o mercado (grifei), in casu, setor aeroviário.». 4. O reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido.

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Doc. 236.2111.3296.8842

575 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado na Súmula 331, I, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços, em razão de sua ilicitude. 3. Entende-se que os precedentes firmados pela Corte Suprema não impedem que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, e reconheça o liame, em Juízo valorativo de fatos e provas que não decorre da mera constatação de que os serviços terceirizados se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso vertente, contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente quanto à subordinação. 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 347.8936.3709.2061

576 - TST. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, mostra-se necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DO GRUPO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou possível violação dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.» III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou antes e após a data de vigência da Lei 13.467/2017, a qual deu nova redação ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, passando a admitir a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico não apenas quando demonstrado o vínculo hierárquico entre as empresas, mas também nos casos em que restar comprovado o interesse integrado e a atuação conjunta entre elas, caracterizando a existência de coordenação horizontal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, ainda que tenham se encerrado em momento posterior, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária por todo o período contratual. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pela formação do grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas, registrando que «além da identidade de sócios e de representantes, bem como da similaridade do objeto social, restou demonstrado haver entrelaçamento de interesses e coordenação, inclusive materializado por meio de contrato de licença para uso de marca, sendo certo que os sócios da OCEAN AIR integravam o conselho de administração da AVIANCA HOLDINGS.». Nesse contexto, afastar a responsabilidade solidária imputada à recorrente exigiria o reexame do conjunto fático probatório delimitado, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 760.5533.5726.4859

577 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação vigente à época dos fatos, dispõe que, «Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.» . 2. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou posicionamento quanto à interpretação do CLT, art. 2º, § 2º, no sentido de que a mera existência de coordenação entre as empresas não é suficiente para a configuração do grupo econômico, sendo imprescindível a comprovação de existência de hierarquia entre elas. 3. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, concluiu que havia uma relação subordinativa entre as rés e não mera participação societária. 4. Confirme-se, portanto, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo que se nega provimento.

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Doc. 976.3788.6180.2148

578 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CATTANI S/A. TRANSPORTES E TURISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA.

1. O CLT, art. 896, § 1º-A, IV dispõe que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «[...] IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de... ()

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Doc. 802.9379.5649.1946

579 - TST. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Com ressalva de entendimento deste Relator, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica em todo período contratual o § 3º do CLT, art. 2º, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico quando comprovada a coordenaçã... ()

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Doc. 497.9962.5044.2810

580 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Com ressalva de entendimento deste Relator, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica em todo período contratual o § 3º do CLT, art. 2º, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico quando comprovada a meracoordena... ()

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Doc. 789.7970.3267.7040

581 - TST. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA COORDENAÇÃO DE INTERESSES ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 E RESCINDIDO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

Com ressalva de entendimento deste Relator, quando se tratar de contrato de trabalho que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e foi rescindido na vigência do referido diploma legal, esta 8ª Turma firmou entendimento de que se aplica em todo período contratual o § 3º do CLT, art. 2º, em sua nova redação, que passou a prever a possibilidade de se reconhecer a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico quando comprovada a meracoordena... ()

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Doc. 214.8479.9456.4181

582 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 221/TST. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º. SÚMULA 221/TST. CLT, art. 896, § 8º. SÚMULA 337/TST, III. APELO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1.

Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O recurso de revista está fundamentado exclusivamente nas alegações de violação do CLT, art. 2º e de divergência jurisprudencial. 3. Quanto à primeira, o apelo não se viabiliza, porque o mencionado dispositivo contém caput e diversos parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula 22... ()

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Doc. 347.1514.0075.1396

583 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, tendo mantido a responsabilidade solidária da UFLA, ora agravante, por eventuais créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, com fulcro no CLT, art. 2º, § 2º. II. Nesse contexto, ao contrário do que alega o ente público, a Corte de origem não decidiu com fundamento na existência de terceirização de serviços. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provime... ()

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Doc. 350.0552.7771.0974

584 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original ... ()

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Doc. 294.9053.9067.6261

585 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original ... ()

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Doc. 360.5559.4422.7623

586 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

O debate acerca da licitude daterceirizaçãoem atividade-fim, o qual foi tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível má aplicação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃODE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍN... ()

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Doc. 269.9415.2118.4856

587 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO .

No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST . 126, reconheceu o grupo econômico em virtude da relação de coordenação entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes ... ()

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Doc. 122.1971.8000.0700

588 - TST. Relação de emprego. Trabalho religioso. Igreja. Pastor evangélico. Prestação de serviços para igreja. Relação de emprego caracterizada na hipótese. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 9.608/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, § 13.

«1. A Lei 9.608/1998 contemplou o denominado «trabalho voluntário», entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração, em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.»

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Doc. 112.5784.5000.0000

589 - TRT2. Sucessão de empresas. Grupo Econômico. Configuração. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Precedentes do STF. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448. Lei 11.101/2005, art. 60.

«Em que pese a constatação nos autos que a empresa sucedeu aquela em recuperação judicial, o que, em tese, implicaria a configuração de grupo econômico para os efeitos trabalhistas, não há a responsabilização solidária pelos títulos trabalhistas do empregado dispensado, na forma do entendimento do E. STF que se passa a adotar. Recurso ordinário da Varig Logística S/A a que se dá provimento para modificar a r. decisão de origem, excluindo sua responsabilização solidária.»

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Doc. 112.5784.5000.0400

590 - TRT2. Grupo Econômico. Configuração. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Considerações do Juiz Alvaro Alves Nôga sobre o tema. Precedentes do STF. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448. Lei 11.101/2005, art. 60.

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Doc. 241.0260.7305.7216

591 - STJ. Processual civil. Conflito positivo de competência embargos de declaração. CPC, art. 535. Obscuridade, contradição ou omissão. Ausência. Reexame de matéria já decidida. Incompatibilidade com a natureza integrativa do recurso. Acórdão prolatado no STF. Inaplicabilidade ao incidente processual em apreço. Princípios e dispositivos constitucionais. Negativa de vigência. Inocorrência. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração, a teor das disposições do CPC, art. 535, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório embargado. 2 - A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento, traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3 - O acórdão proferido... ()

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Doc. 241.0260.7173.0784

592 - STJ. Processual civil. Conflito positivo de competência embargos de declaração. CPC, art. 535. Obscuridade, contradição ou omissão. Ausência. Reexame de matéria já decidida. Incompatibilidade com a natureza integrativa do recurso. Acórdão prolatado no STF. Inaplicabilidade ao incidente processual em apreço. Princípios e dispositivos constitucionais. Negativa de vigência. Inocorrência. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração, a teor das disposições do CPC, art. 535, são inviáveis quando não há omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório embargado. 2 - A pretensão recursal, ainda que fundada na premissa de prequestionamento, traduz-se em concomitante propósito de reexame de matéria já decidida com vista a atribuir efeitos infringentes ao julgado, medida que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 3 - O acórdão proferido... ()

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Doc. 115.4103.7000.1300

593 - STJ. Competência. Conflito positivo. Justiça Estadual Comum e Justiça do Trabalho. Falência. Reclamação trabalhista. Execução trabalhista. contra pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar. Atos de constrição. Bens não abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida. Conflito não conhecido. Precedentes do STJ. Lei 11.101/2005. CLT, art. 2º, § 2º.

«1. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir pessoa jurídica reconhecida como pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade em regime falimentar não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o Juízo Universal da Falência, se os bens objeto de constrição no âmbito do Juízo do Trabalho não estão abrangidos pelo patrimônio integrante da massa falida. 2. Precedentes da Segunda Seção do STJ: EDcl no CC 65.405... ()

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Doc. 166.0151.5000.5600

594 - TRT4. Vínculo de emprego. Relação de emprego. CLT, art. 3º

«A tutela jurídica que dá a nota característica do Direito do Trabalho é devida ao empregado, não ao aspirante a essa condição. Não comprovada a prestação de serviço nos moldes estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, não há falar em relação jurídica de emprego. [...]»

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Doc. 166.0145.2000.6600

595 - TRT4. Vínculo de emprego. Garçom. Relação de emprego. CLT, art. 3º.

«O contrato de emprego, espécie do contrato de trabalho, caracteriza-se pela presença dos elementos subordinação, pessoalidade, não eventualidade na prestação de serviços e pagamento mediante salário, juntamente com a configuração dos polos da relação de emprego na forma prevista pelos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Caso em que o próprio reclamante, ao prestar depoimento pessoal, afasta a tese quanto à pessoalidade e à subordinação ao dizer expressamente que podia se recusar a... ()

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Doc. 166.0145.2000.6700

596 - TRT4. Vínculo de emprego. Relação de emprego. CLT, art. 3º.

«Caso em que a reclamante, em sua residência, executava, com pessoalidade, a tarefa de costura inserida no processo de produção de calçados, atividade-fim da primeira reclamada e era remunerada mediante depósito bancário. Estando presentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada. [...]»

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Doc. 136.2600.1002.2700

597 - TRT3. Atividade ilícita. Relação de emprego. Atividade ilícita. Transporte de carvão clandestino. Crime contra o meio ambiente.

«A relação empregatícia requer, para a sua existência, a presença dos pressupostos constantes nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, o trabalho não eventual, prestado intuitu personae, por pessoa física, em situação de subordinação e mediante salário. Entretanto, não é só. Aos citados pressupostos devem ser agregados outros requisitos essenciais, extrínsecos e intrínsecos, para que a relação seja legitimada pela ordem jurídica, os quais são obtidos por aplicação ... ()

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Doc. 136.2600.1002.2900

598 - TRT3. Executiva de vendas da avon cosméticos. Relação de emprego. Caracterização.

«A reclamante, na condição de «executiva de vendas». tinha como finalidade coordenar e dar suporte a determinado grupo de revendedoras dos produtos da reclamada, além de recrutar novas interessadas em realizar este trabalho, de modo que a sua equipe ampliasse seu campo de atuação e viabilizasse o crescimento das vendas e dos lucros. Diante deste contexto, evidenciado que a atividade desempenhada pela autora -atuando como elo entre as revendedoras autônomas e a gerência da empresa -esta... ()

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Doc. 136.2504.1000.3000

599 - TRT3. Indenização. Assédio moral. Operações do estabelecimento empre- sarial efetuadas em nome do empregado. Abuso do poder diretivo patronal. Indenização por danos morais.

«O uso do nome do autor em operações do estabelecimento rural do réu, de forma reiterada, é suficiente para a consideração de que o reclamante sofreu danos morais daí diretamente decorrentes. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo reclamado, conforme CLT, art. 2 o, e a transferência deste ônus para o autor, através do uso de seu nome para operações relativas ao estabelecimento rural, certamente trouxe ao reclamante angústia, afetando seu estado emocional, trata... ()

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Doc. 136.2504.1000.3900

600 - TRT3. Base de cálculo. Comissões. Base de cálculo. Valor líquido das vendas. Dedução dos tributos cabíveis. Requisito de validade.

«Ante a inexistência no ordenamento jurídico de regra que assegure ao empregado o recebimento das comissões sobre as vendas realizadas sem a dedução dos tributos cabíveis, notadamente na CLT e na Lei 3.207/57, não padece de ilicitude a pactuação de cláusula contratual que estipule como base de cálculo o valor líquido das vendas (excluídos impostos e taxas), por força do disposto no CLT, art. 443. Entretanto, para que seja conferida validade à cláusula contratual estipulando tal ... ()

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