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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 130

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Doc. 156.5403.6000.2900

1 - TRT3. Férias. Falta ao serviço. Recurso ordinário. Faltas. Descontos. Férias.

«Nos termos do §1º do CLT, art. 130 «é vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço». Seguindo este raciocínio, conclui-se que a Reclamada não pode compensar o gozo irregular das férias com o abono de ausências futuras.»

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Doc. 161.9070.0003.5000

2 - TST. 2. Férias.

«O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de dez dias de férias do período aquisitivo 2008/2009, ao fundamento de que o obreiro não preencheu os requisitos para concessão de férias contidos no CLT, art. 130. Isso porque «o período do contrato de emprego foi inferior a doze meses, a concessão de 20 dias de férias coletivas e a ausência injustificada ao trabalho por 16 dias, não atende o autor ao disposto no CLT, art. 130 para que lhe seja reconhecido o direito de que te... ()

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Doc. 153.6393.2005.6900

3 - TRT2. Férias (em geral)

«Faltas justificadas ou não FÉRIAS VENCIDAS. JUSTA CAUSA. PERÍODO AQUISITIVO FALTAS NÃO COMPROVADAS. As faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo reduzem quantitativamente o período de descanso. Decorrido mais de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo, mesmo que descontínuas, o empregado perderá o direito ao gozo das férias e a remuneração correspondente (CLT, art. 130, IV). Não tendo a reclamada comprovado as faltas injustificadas no período aquisitivo, corre... ()

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Doc. 150.8765.9003.3200

4 - TRT3. Férias. Falta ao serviço. Férias. Faltas injustificadas.

«O CLT, art. 130 fixa parâmetros que relacionam o número de faltas injustificadas e o prazo de duração das férias, resultando daí que, em que se verificando número de faltas injustificadas superior a 32, o trabalhador não terá direito às férias do respectivo período aquisitivo, por força da própria lei. Comprovado nos autos que o reclamante teve 51 faltas injustificadas, no período aquisitivo de 2011/2012, não há dúvida de que ele deixou de adquirir o direito às férias do pe... ()

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Doc. 241.1090.3717.7822

5 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Cessação do contrato de trabalho. Remuneração de férias. Violação dos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC. Acórdão recorrido que se pronunciou expressamente e fundamentadamente acerca das formulações deduzidas pela agravante nas instâncias ordinárias. Prestação jurisdicional. Ocorrência. 1. Diferentemente do alegado pelo agravante de que ocorreu violação dos arts. 165, 458, II e 535, II do CPC, ao argumento de que o voto condutor do acórdão recorrido não teria feito nenhuma menção acerca da matéria do CLT, art. 130, tem-Se que a questão foi analisada suficientemente pelas instâncias ordinárias e de maneira fundamentada, tendo se pronunciado expressamente sobre o direito à percepção de remuneração de férias.

2 - É cediço que os embargos de declaração visam sanar eventual contradição ou omissão, não sendo instrumento hábil à rediscussão da lide. Assim, sua rejeição, porque não configurados seus pressupostos, não se confunde com negativa de prestação judicial, não acarretando, como defende o recorrente, a nulidade do acórdão atacado 3 - Agravo regimental não provido.

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Doc. 424.8443.5127.2757

6 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTONIO MARCOS DE SOUZA FREITAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). II. O STF f... ()

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Doc. 144.5515.5000.8000

7 - TRT3. Férias proporcionais. Faltas injustificadas. CLT, art. 130.

«De acordo com o CLT, art. 146, «caput» e parágrafo único, o trabalhador, em caso de dispensa antes de completado o período aquisitivo possui direito ao pagamento das férias proporcionais, as quais deverão ser calculadas com base na fração de 1/12 por mês trabalhado, ou fração superior a 14 dias. O parágrafo único deste dispositivo ainda impõe a observância da tabela prevista no CLT, art. 130, de modo a graduar o prazo das férias proporcionais com o número de faltas injustific... ()

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Doc. 103.1674.7424.4000

8 - TRT2. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Irrelevância. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT). Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e 147.

«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT da OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197, de 5 de outubro de 1999. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 6 de outubro de 1999. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (artigo 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformu... ()

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Doc. 142.5855.7002.6100

9 - TST. Férias proporcionais e terço constitucional.

«O eg. Tribunal Regional consignou que a reclamante usufruiu de suas férias proporcionais, restando silente quanto ao terço constitucional. Havendo a premissa de que foram concedidas as férias devidas, não há que se falar em violação do CLT, art. 130, III. Ademais, se não há tese na decisão recorrida acerca do terço constitucional, falta à pretensão recursal o necessário prequestionamento acerca do tema. Aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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Doc. 618.6770.6087.4688

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Discute-se a validade da norma coletiva que fixou o regime 1x1, ou seja, para cada dia de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria 180 dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante 30 dias de férias a cada período aquisitivo de 12 meses (CLT, art. 130). O STF firmou t... ()

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Doc. 274.8048.6074.6203

11 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. II. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. III. Verificado, assim, que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. IV. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. V. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do CLT, art. 611-B, inserido pelo advento da Lei 13.467/17. VI. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o §1º da aludida Cláusula dispõe que « Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas .» Ou seja, os dias de desembarque contemplam os dias de folga e os dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. VII. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de «dias de desembarque» definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VIII. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130). IX. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . « Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu, de modo que, ao afastar a «cesta» prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 103.1674.7425.7400

12 - TRT2. Férias proporcionais. Pedido de demissão. Verba devida. Decreto 3.197/1999 (Convenção 132/OIT), art. 11. Enunciado 261/TST. CLT, art. 130 e CLT, art. 147.

«O fato de o reclamante ser demissionário não elide o seu direito às férias proporcionais. A Convenção 132/OIT, a qual trata das férias, entrou em vigência no Brasil pelo Decreto 3.197/99. A vigência é a partir da sua publicação, a qual deu-se em 06/10/99. A Convenção 132 desvincula o direito da percepção às férias da forma pela qual se deu a extinção do contrato de trabalho (art. 11). Por essa alteração legislativa, o TST reformulou o teor do Enunciado 261/TST, em outubro... ()

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Doc. 153.6393.2003.1300

13 - TRT2. Salário (em geral)

«Desconto salarial 1. FALTA DE ENERGIA. DISPENSA DOS TRABALHADORES. DESCONTO DAS HORAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO NEGÓCIO. ILEGALIDADE. Não há dúvida que integram os riscos da atividade econômica, eventuais prejuízos advindos da queda do fornecimento de energia elétrica, seja em razão de panes nas linhas de transmissão, quedas de transformadores por ocasião de chuvas intensas ou sobrecarga natural das redes. De todo irrelevante se os trabalhadores são horistas, e se ocorrendo qued... ()

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Doc. 1697.2334.2613.4790

14 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIRETOR FINANCEIRO DO BANCO DE BRASÍLIA. REMUNERAÇÃO LIMITADA AO TETO CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL . Discute-se nos autos a legalidade da limitação dos proventos do Presidente e Diretor Financeiro do Banco de Brasília ao teto constitucional fixado no art. 37, XI, da CF. I - Violação literal de lei. O corte rescisório tem fundamento na alegada violação dos arts. 468, 769 e 818 da CLT, arts. 130, 131, 300, 302, «caput», 333, I e II, 334, I, II e III, e 348 do CPC/1973, arts. 5º, II e LIV, 7º, VI, 37, «caput», XI e §9º, 173, §1º e II, da CF/88e Lei 6.404/76, art. 152. De plano, em relação às normas de direito processual, observa-se que a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a controvérsia não foi examinada, no acórdão rescindendo, sob o enfoque da aplicação do teto constitucional às sociedades de economia mista destinatárias de verbas públicas. Verifica-se, neste aspecto, que a questão do ônus da prova (quanto ao repasse de recursos públicos) relacionou-se, em verdade, aos fundamentos de outra ação, e que foi transcrita no acórdão rescindendo unicamente para justificar a conclusão daquele Órgão Julgador a respeito da interpretação extraída das atas das Assembleias Gerais do banco. Portanto, a circunstância de ter restado incontroverso, na ação matriz, que o Banco de Brasília não recebe recursos públicos do Governo do Distrito Federal, e que, portanto, não estaria obrigado a observar o teto constitucional, em nada influencia no resultado do julgamento, uma vez que a legalidade do «abate-teto» decorreu unicamente da premissa de que tal prática contou com aprovação em Assembleia Geral da sociedade, tal como exigido em seu estatuto. No mais, a pretensão rescisória envolve divergência interpretativa quanto ao alcance da regra do Lei 6.404/1976, art. 152, «caput» (Lei da Sociedade por Ações), no sentido de atribuir à assembleia geral a competência para fixar a remuneração dos administradores, o que, na visão do autor, exigiria que eventual abatimento dos valores superiores ao teto constitucional contasse com expressa deliberação e submissão a processo formal de votação, e não mera anuência dos acionistas em assembleia. Contudo, o fundamento intrínseco consubstanciado na violação literal de lei afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no, V do CPC/1973, art. 485 (Súmula 83, I, do TST). Ademais, consignado no acórdão rescindendo que a limitação dos proventos observou o regramento pertinente do Estatuto do Banco, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar o acervo probatório da ação subjacente, inviável sob a ótica da violação literal de lei (Súmula 410/TST). Igual óbice apresenta a questão do período de vigência da deliberação dos acionistas acerca do teto constitucional ocorrida em 1999 (se ainda estaria em vigor por ocasião da posse do reclamante no cargo de diretor), uma vez que a decisão rescindenda nada registra a esse respeito. Por todo o exposto, resulta inviável a incidência de corte rescisório por violação literal de lei, de modo que, sob esse viés, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação rescisória. II - Erro de fato . O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. No caso concreto, entretanto, a ausência de repasse de recursos públicos para o Banco de Brasília não foi adotada pelo acórdão rescindendo como fundamento de sua decisão, uma vez que, como visto, a regra do art. 37, § 9º, da CF/88nem sequer foi utilizada para justificar a validade dos descontos realizados nos proventos do reclamante. Logo, considerando que da premissa fática indicada pelo autor não decorreu a conclusão do julgamento, tampouco há como fazer incidir o corte rescisório postulado sob o enfoque de erro de fato. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. 142.1045.1000.0300

15 - TST. Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Férias. Abono pecuniário. Base de cálculo. Terço constitucional.

«A Constituição Federal, ao prever o pagamento do gozo de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em vender parte desse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Fed... ()

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Doc. 103.1674.7432.5300

16 - STJ. Tributário. Férias não gozadas simples, em dobro ou proporcionais. Rescisão do contrato de trabalho. Natureza indenizatória. Imposto de renda. Não incidência. Precedentes do STJ. Súmula 125/STJ. CTN, art. 43, I e II. CF/88, art. 153, III. CLT, art. 130.

«Os valores recebidos em virtude de rescisão de contrato de trabalho a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda.»

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Doc. 932.8109.2475.4768

17 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GREVE. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO. DIAS DE PARALISAÇÃO DESCONTADOS DO SALÁRIO DOS TRABALHADORES OU DO BANCO DE HORAS. FALTA INJUSTIFICADA. APURAÇÃO DE FÉRIAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, a partir da análise dos termos do acordo homologado na ação de dissídio coletivo, registrou que as partes expressamente acordaram que metade dos dias de paralização grevistas seria descontada dos salários dos trabalhadores substituídos e a outra metade deduzida do banco de horas destes. Pontuou, ainda, que « a paralisação da prestação de serviços pelos substituídos acarretou a suspensão dos seus contratos de trabalho (Lei 7.783/1989, art. 7º), sem remuneração, computando-se tais dias como não trabalhados, injustificadamente, inclusive para fins de cálculo das férias a usufruir, conforme CLT, art. 130, sobretudo porque, como visto no acordo acima transcrito, homologado pelo TST, as partes nada compuseram quanto ao abono dos dias parados «. Nesse contexto, a pretensa ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados não servem para impulsionar o apelo. É impertinente a alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI haja vista que referido dispositivo dispõe sobre validade de normas e acordos coletivos, matéria não tratada no acórdão recorrido. Já a Lei 7.783/89, art. 7º prevê apenas que a participação em greve é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Também não prospera a pretensa contrariedade à Súmula 89/STJ, pois ela reflete hipótese diversa da reconhecida no acórdão recorrido, haja vista que a jurisprudência ali fixada refere-se a faltas justificadas pela lei, consideradas assim, ausências legais que não devem ser descontadas no cálculo do período de férias. Conclui-se, de igual modo, pela inespecificidade do aresto trazido à colação, o qual não versa sobre as particularidades do acordo homologado, no sentido de que « metade do período será descontada do banco de horas, enquanto a outra metade será descontada da remuneração», ou mesmo sobre a assertiva do regional de que «as partes nada compuseram quanto ao abono dos dias parados «, situação que atrai a incidência da Súmula 296/TST, I como óbice à admissibilidade do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. 172.6745.0020.0000

18 - TST. Recurso de revista interposto em face de decisão publicada anteriormente à vigência da Lei 13.015/2014. Justa causa. Abandono de emprego. Férias proporcionais. Súmula 171/TST.

«A Corte Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de férias proporcionais, mesmo ante a dispensa do Reclamante por justa causa, posicionando-se no sentido de que a «Convenção 132 da OIT derrogou as normas da CLT com ela incompatíveis» ante a «superveniência da norma internacional que não contém a restrição prevista internamente», consignando ainda: «que o fato da Súmula 171 não ter sido modificada pelo TST não impede o raciocínio ora apresenta... ()

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Doc. 161.8402.0000.0000

19 - TST. Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Férias. Abono pecuniário. Base de cálculo. Terço constitucional.

«A Constituição Federal, ao prever o pagamento do período de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em dividir esse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Feder... ()

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Doc. 197.7562.8430.4736

20 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA QUE MANTÉM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E IV, DA CLT. I.

A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, de que não houve a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, nem o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal, com o respectivo trecho da decisão regional. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que as ... ()

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