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Decreto lei nº 5.452/1943 art. 558

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Doc. 103.1674.7341.9200

1 - STJ. Sindicato. Administrativo. Personalidade jurídica. Aquisição com o registro no Cartório. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Mera formalidade. Precedentes do STJ. CLT, art. 558. CF/88, art. 8º, I.

«O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente.»

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Doc. 103.1674.7369.3900

2 - STJ. Administrativo. Sindicato. Personalidade jurídica. Representatividade. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes do STJ. CLT, art. 558. CF/88, art. 8º, I.

«O Sindicato adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo mera formalidade a exigência do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.»

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Doc. 103.1674.7369.4000

3 - STJ. Administrativo. Sindicato. Representatividade. Fato novo. CPC/1973, art. 462. CLT, art. 558.

«Representatividade que fica restrita às categorias constantes dos estatutos registrados no cartório competente. Surgimento de fato novo nos autos, correspondente à juntada de certidão de registro da alteração estatutária perante o MTE. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.»

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Doc. 103.1674.7465.0200

4 - STJ. Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade para defesa de seus filiados. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. CCB/2002, art. 45.

«É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.»

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Doc. 103.1674.7484.5700

5 - STJ. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CCB/2002, art. 45. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558.

«É indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.»

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Doc. 103.1674.7377.3800

6 - STJ. Administrativo. Sindicato. Substituição processual. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. CF/88, art. 8º, I. Lei 8.073/90, art. 3º. CLT, art. 558.

«Segundo o entendimento firmado em ambas as Turmas da e. 3ª Seção do STJ, é indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.»

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Doc. 103.1674.7364.6900

7 - TST. Salários utilidade. Habitação e alimentação. Da integração ao salário. CLT, art. 558. Orientação Jurisprudencial 131/TST-SDI-I.

«Esta corte tem entendido que «as vantagens previstas no CLT, art. 458, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho, não integram o salário do empregado», conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial 131/TST-SDI-I.»

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Doc. 114.5730.1000.0200

8 - STJ. Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Princípio da unicidade sindical. Precedentes do STJ e STF. Súmula 677/STF. CF/88, art. 8º, I e II. CLT, art. 558, § 1º. CCB/2002, art. 45.

«1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13/11/2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro do Sindicato no Ministério do Trabalho. 2. A Corte de origem denegou a ordem por ente... ()

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Doc. 103.1674.7475.3800

9 - STJ. Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade para defesa de seus filiados. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 8º, I. CLT, art. 558. CCB/2002, art. 45.

«... A quaestio trazida à baila nos presentes embargos de divergência diz respeito à necessidade de registro do sindicato no Ministério do Trabalho para que possa ingressar em juízo na defesa de seus filiados. O v. acórdão embargado considera que as entidades sindicais passam a ter personalidade jurídica e, por conseqüência, capacidade postulatória, com a inscrição e registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo dispensável o registro junto ao Ministéri... ()

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Doc. 205.3144.1002.4200

10 - STJ. Registro público. Recurso especial. Administrativo. Reajuste. Sindicato. Legitimidade. Existência jurídica. Registro no Ministério do Trabalho. Necessidade. Verba honorária. Base de cálculo. Valor da causa. Ausência de amparo legal. CF/88, art. 8º, I. CCB/1916, art. 18. CLT, art. 558. Lei 6.015/1973, art. 119. Lei 8.073/1990, art. 3º.

«1 - Em se tratando de sindicato postulando, em nome próprio, direito de seus filiados, é de se reconhecer a ocorrência de substituição processual, até porque expressamente autorizada por lei (Lei 8.073/1990, art. 3º). 2 - «A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical» (CF/88, art. 8º, I). 3 - O registro no Minis... ()

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