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Lei nº 6.015/1973 art. 182

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Doc. 12.3024.5000.1200

1 - TJRJ. Registro público. Prenotação. Ação anulatória. Servidão existente sobre escada localizada em loja situada no condomínio autor. Sentença de procedência determinando a anulação de escritura que esclarece a abertura de nova matrícula para o imóvel, bem como que a servidão permaneça anotada na matrícula anterior do imóvel, e condenando o oficial do cartório a indenizar os danos causados ao autor. Apelo do oficial do cartório do RGI e dos compradores do imóvel. Lei 6.015/1973, art. 173, Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 183.

«Todas as partes envolvidas no negócio tinham ciência da instituição da servidão. Servidão de uso de escada localizada na loja 08, da quadra III do condomínio autor que foi instituída através de escritura pública em 1973, contudo, só foi levada ao RGI para registro em 2002. O protocolo somente comprova que o título foi apresentado, ou seja prenotado (Lei 6.015/1973, art. 182 e 183), não garante que vá ser registrado. Prenotação cancelada diante do não cumprimento de exigências... ()

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Doc. 534.5478.3958.9545

2 - TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. NOVA CONTESTAÇÃO, ERRO IN PROCEDENDO. DUPLA VENDA DE IMÓVEL. PRIORIDADE REGISTRAL. PRENOTAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA PRENOTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade de registro de imóveis. A ação tem como objeto a dupla venda de lotes. O autor pleiteia a nulidade dos registros efetuados em nome do novo adquirente, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se houve error in procedendo na concessão de novo prazo para contestação aos espólios dos réus falecidos no curso da ação; (ii) estabelecer se houve i... ()

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Doc. 163.5450.2002.7900

3 - STJ. Civil. Processual civil. Lei dos registros públicos. Recurso especial. Ação de retificação de registro imobiliário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Escritura pública de arrendamento mercantil apresentada para registro. Ausência do comprovante de recolhimento do ITBI. Irregularidade formal. Diligência cumprida no trintídio legal. Registro que é retroativo à primeira prenotação. Retificação para inversão da ordem dos registros da escritura e da penhora. Possibilidade e regularidade. Recurso especial não provido.

«1. É inviável, neste Tribunal Superior, a apreciação de suposta afronta a dispositivos, da CF/88, sob pena de se usurpar a competência do STF. 2. Não há violação ao CPC/1973, art. 535 se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A data da transcrição é a mesma da prenotação (Lei 6.015/1973, art. 182, Lei 6.015/1973, art. 183 e Lei 6.015/1973, art. 186). Esta define ... ()

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Doc. 203.9531.1000.8000

4 - STJ. Agravo. Registro público. Prenotação. Ausência de prequestionamento quanto aos temas de que tratam os arts. 167, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos. Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 172. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 186.

«As normas da Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 186, dizem respeito ao número de ordem dos títulos apresentados em cartório. Só com a prenotação não se opera o efeito erga omnes. Fundamento expendido pelo V. Acórdão que, de resto, não é objeto de impugnação hábil pelo recorrente. Agravo desprovido.»

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Doc. 241.2090.8430.9582

5 - STJ. Registro público. Recurso especial. Direito civil e registros públicos. Múltiplos protocolos. Possibilidade. Prenotação. Efeitos. Registro precoce. Irregularidade sanável. Convalidação. Possibilidade. Prioridade. Pedidos conexos. Solução prejudicada. Retorno dos autos. Novo julgamento. Recurso parcialmente provido. Lei 6.015/1973, art. 12. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188 (redação da Lei 6.216/1975) . Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 205 (redação da Lei 6.216/1975) .

1 - Observados os termos da Lei 6.015/1973, art. 182 da Lei de Registros Públicos, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, «o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação», seguindo-se a prenotação. 1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam di... ()

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Doc. 210.2973.4002.0700

6 - TJMG. Registro público. Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Registradora titular do cartório de registro de imóveis. Violação a normas regentes da atividade registral: comprovação. Sucessivos ICPs e PADs instaurados contra a titular. Condutas reiteradas, mesmo após seguidas advertências que culminaram na perda da delegação. Elemento subjetivo (dolo genérico) evidenciado. Ato ímprobo configurado. Dosimetria da pena atendida. Recurso não provido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 6.015/1973, art. 174. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 183. Lei 6.015/1973, art. 184. Lei 6.015/1973, art. 185. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 6.015/1973, art. 290-A. Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.

«- Os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. - Hipótese em que o Ministério Público imputa à requerida, Registradora Titular da Serventia de Registro de Imóveis, a prática consciente e reiterada de atos incompatíveis com as normas regentes da atividade registral e com os princípios gerais que de... ()

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