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Lei nº 6.015/1973 art. 186

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Doc. 982.1054.6986.6505

1 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. OBJEÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL POR INDISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. TRATA-SE A PRENOTAÇÃO DE ANOTAÇÃO PRÉVIA E PROVISÓRIA NO PROTOCOLO, PASSANDO A GOZAR DE PRIORIDADE NO REGISTRO EM RELAÇÃO ÀQUELE PROTOCOLADO EM PERÍODO POSTERIOR, NOS TERMOS Da Lei 6.015/73, art. 186. 2. NO ENTANTO, A MERA PRENOTAÇÃO NÃO É ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REAL DE GARANTIA, COMO SE DEPREENDE DA LEITURA DO CODIGO CIVIL, art. 1.227. 3. COMO SABIDO, A INDISPONIBILIDADE DE BENS CONSTITUI UMA VEDAÇÃO IMPOSTA AO PROPRIETÁRIO DO BEM DE ALIENÁ-LO/TRANSFERI-LO PARA ... ()

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Doc. 103.1674.7280.0500

2 - STJ. Compra e venda. Imóvel. Venda a duas pessoas distintas. Anulação de escritura e do registro. Improcedência. Prevalência do primeiro registro. Irrelevância da boa-fé do comprador. CCB, art. 533. Lei 6.015/73, art. 186.

«A só e só circunstância de ter havido boa-fé do comprador não induz a que se anule o registro de uma outra escritura de compra e venda em que o mesmo imóvel foi vendido a uma terceira pessoa que o adquiriu também de boa-fé. Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio. E o prêmio que a lei confere a quem foi mais diligente. Recursos conhecidos e providos.»

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Doc. 203.9531.1000.7800

3 - STJ. Registro público. Registro imobiliário. Pessoa jurídica. Sindicatos. SINDEPO/MINAS e SINDEPOLC/MG. Suscitação de dúvida. Cabimento. Lei 6.015/1973, art. 115. Lei 6.015/1973, art. 186.

«1 - O critério de prioridade pelo número de ordem do protocolo, previsto na Lei 6.015/1973, art. 186, diz respeito ao registro imobiliário, inaplicando-se ao de pessoa jurídica. O art. 115, do mesmo diploma legal [Lei 6.015/1973, art. 115], especifica as causas para suscitação de dúvida, nenhuma delas apontada pelo respectivo Oficial do Registro no presente caso. 2 - Recurso especial conhecido, pelo permissivo da letra «a», ao qual se dá provimento.»

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Doc. 175.5335.0641.9481

4 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS - ÁREA LIMÍTROFE - IMÓVEIS LINDEIROS - PREVALÊNCIA DO REGISTRO MAIS ANTIGO. 1 - A

ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, é instituto processual à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, consoante CCB, art. 1.228, exigindo prova da titularidade do domínio pelo autor; individualização da coisa; e posse injusta do réu. 2 - Nos termos da Lei 6.015/1973, art. 186 (Lei de Registros Públicos), «o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direi... ()

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Doc. 205.3144.1002.4600

5 - STJ. Registro público. Conflito positivo de competência. Justiça do Trabalho e Justiça Federal. Duas arrematações sobre um único imóvel. Data do registro. CPC/1973, art. 486. CPC/1973, art. 694. CPC/2015, art. 966, § 4º. CPC/2015, art. 903. Lei 6.015/1973, art. 186.

«1 - Cinge-se a controvérsia à duplicidade de arrematação do mesmo imóvel ocorrida no âmbito da Justiça do Trabalho em Execução Trabalhista e da Justiça Federal em processo de Execução Fiscal. 2 - Havendo duas arrematações sobre o mesmo bem imóvel, a carta de arrematação que primeiro for registrada definirá qual será o Juízo competente para decidir eventuais demandas possessórias. Precedentes do STJ. 3 - No presente caso, o oficial do registro imobiliário formulou co... ()

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Doc. 163.5450.2002.7900

6 - STJ. Civil. Processual civil. Lei dos registros públicos. Recurso especial. Ação de retificação de registro imobiliário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Escritura pública de arrendamento mercantil apresentada para registro. Ausência do comprovante de recolhimento do ITBI. Irregularidade formal. Diligência cumprida no trintídio legal. Registro que é retroativo à primeira prenotação. Retificação para inversão da ordem dos registros da escritura e da penhora. Possibilidade e regularidade. Recurso especial não provido.

«1. É inviável, neste Tribunal Superior, a apreciação de suposta afronta a dispositivos, da CF/88, sob pena de se usurpar a competência do STF. 2. Não há violação ao CPC/1973, art. 535 se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A data da transcrição é a mesma da prenotação (Lei 6.015/1973, art. 182, Lei 6.015/1973, art. 183 e Lei 6.015/1973, art. 186). Esta define ... ()

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Doc. 203.9531.1000.8000

7 - STJ. Agravo. Registro público. Prenotação. Ausência de prequestionamento quanto aos temas de que tratam os arts. 167, 169 e 172 da Lei de Registros Públicos. Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 169. Lei 6.015/1973, art. 172. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 186.

«As normas da Lei 6.015/1973, art. 182 e Lei 6.015/1973, art. 186, dizem respeito ao número de ordem dos títulos apresentados em cartório. Só com a prenotação não se opera o efeito erga omnes. Fundamento expendido pelo V. Acórdão que, de resto, não é objeto de impugnação hábil pelo recorrente. Agravo desprovido.»

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Doc. 241.2090.8430.9582

8 - STJ. Registro público. Recurso especial. Direito civil e registros públicos. Múltiplos protocolos. Possibilidade. Prenotação. Efeitos. Registro precoce. Irregularidade sanável. Convalidação. Possibilidade. Prioridade. Pedidos conexos. Solução prejudicada. Retorno dos autos. Novo julgamento. Recurso parcialmente provido. Lei 6.015/1973, art. 12. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188 (redação da Lei 6.216/1975) . Lei 6.015/1973, art. 190. Lei 6.015/1973, art. 191. Lei 6.015/1973, art. 205 (redação da Lei 6.216/1975) .

1 - Observados os termos da Lei 6.015/1973, art. 182 da Lei de Registros Públicos, apresentado o título para registro, ele tomará, no protocolo, «o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação», seguindo-se a prenotação. 1.1. A lei de regência não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam di... ()

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Doc. 210.2973.4002.0700

9 - TJMG. Registro público. Apelação. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Registradora titular do cartório de registro de imóveis. Violação a normas regentes da atividade registral: comprovação. Sucessivos ICPs e PADs instaurados contra a titular. Condutas reiteradas, mesmo após seguidas advertências que culminaram na perda da delegação. Elemento subjetivo (dolo genérico) evidenciado. Ato ímprobo configurado. Dosimetria da pena atendida. Recurso não provido. Lei 6.015/1973, art. 22. Lei 6.015/1973, art. 24. Lei 6.015/1973, art. 174. Lei 6.015/1973, art. 182. Lei 6.015/1973, art. 183. Lei 6.015/1973, art. 184. Lei 6.015/1973, art. 185. Lei 6.015/1973, art. 186. Lei 6.015/1973, art. 188. Lei 6.015/1973, art. 206. Lei 6.015/1973, art. 290-A. Lei 8.429/1992, art. 9º. Lei 8.429/1992, art. 10. Lei 8.429/1992, art. 11.

«- Os atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992, art. 9º, Lei 8.429/1992, art. 10 e Lei 8.429/1992, art. 11 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. - Hipótese em que o Ministério Público imputa à requerida, Registradora Titular da Serventia de Registro de Imóveis, a prática consciente e reiterada de atos incompatíveis com as normas regentes da atividade registral e com os princípios gerais que de... ()

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