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Lei nº 11.340/2006 art. 6

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Doc. 196.2889.8335.6287

1 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM TESE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, EM RAZÃO DE SUPOSTA EMBRIAGUEZ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Edivaldo Santos Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 147, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. O Magistrado deixou de atribuir o regime de cumprimento da pena imposta, ante o fato de o acusado ter ficado preso por mais tempo do que o fixado na sentença. II. QUESTÕ... ()

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Doc. 677.6530.8567.7624

2 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 147, C/C ART. 61, II, F, AMBOS DO CÓD. PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, SUSTENTANDO A FALTA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ESTABELECENDO-SE, CONTUDO, AS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu João Batista de Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no artigo 147, c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do CP, art. 77, a execução da pena privativa de liberdade foi suspen... ()

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Doc. 262.0943.2779.2564

3 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM TESE NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, AVENTANDO A FALTA DE DOLO, ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO MESMO, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Wallace dos Santos Santiago, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 147, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena final de 01 (um) mês de detenção, em regime de cumprimento aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses. Na forma do CP, art. 77, a execução da pena privativa de liberdade foi suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos mediante o cumpr... ()

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Doc. 673.1169.8476.6540

4 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 147, nos moldes da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, com a concessão do sursis, pelo prazo de 02 anos, com fulcro nos arts. 77 e 78, §2º, s «b» e «c», ambos do CP. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de ameaça restaram sobejamente comprovadas pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial... ()

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Doc. 830.4711.9991.2626

5 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. R. O. com pedido de medidas protetivas para vítima criança. Decisão declinatória, por parte do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional da Barra da Tijuca. Processo redistribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente, o qual suscitou o presente conflito, tendo em vista o disposto na Resolução TJ/OE 19/20022, art. 5º. R.O. contendo pedido de medidas protetivas em favor de criança, que foi lavrado em 07.05.2020 e redistribuído ao VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional da Barra da Tijuca em 20.05.2020, após declínio de competência operado pelo III Juizado de Violência Doméstica do Foro Regional de Jacarepaguá. Medidas protetivas que foram deferidas e prorrogadas, até ser o processo extinto em 07.11.2022, nos termos dos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º. Resolução OE/TJ 19/2022, vigente desde a data da publicação, isto é, desde 21.06.2022, que criou a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, com competência para o «processo e julgamento dos crimes exclusivamente contra a criança e o adolescente e, excepcionalmente, dos que lhes forem conexo, desde que a pena cominada ao crime conexo seja menos grave» (art. 2º)», Diploma Normativo que também previu, no seu art. 5º, que «não haverá redistribuição de inquéritos policiais já com distribuição a outros juízos de competência criminal lato sensu, de ações penais, e de medidas cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Resolução". Ato Executivo 101/2022, que instalou a Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA), no dia 15.08.2022, que dispôs, no seu art. 3º, que «a distribuição das ações dar-se-á na data da instalação do referido órgão jurisdicional, conforme Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, não sendo permitida a redistribuição dos feitos". Instauração de inquérito policial contendo pedido de medidas protetivas em data anterior à Resolução OE/TJ 19/2022criação suficiente para firmar a competência do Juizado Suscitado. Conflito julgado procedente para afirmar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional da Barra da Tijuca).

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Doc. 824.0757.4213.9934

6 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO FORMULADO PELA VÍTIMA EVELY PAMELA DO NASCIMENTO CRUZ PARA QUE FOSSEM DEFERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FACE DE DANIEL DA SILVA DA CUNHA. PLEITO REALIZADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS A DISTÂNCIA INFERIOR A 100 METROS; PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA, COM SEUS FAMILIARES E COM AS TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS; E PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR QUALQUER LOCAL ONDE A OFENDIDA ESTIVER. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA A DISTÂNCIA INFERIOR A 100 (CEM) METROS, RESSALVANDO-SE A VISITAÇÃO DE FILHOS MENORES; E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA POR QUALQUER MEIO OU PESSOALMENTE. SENTENÇA CONFIRMANDO AS MEDIDAS JÁ DEFERIDAS, PRORROGANDO-AS POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS E EXTINGUINDO O FEITO COM FUNDAMENTO NOS arts. 3º C/C 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 1º e LEI 11.340/2006, art. 6º. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, PARA VIGORAR A TUTELA DE URGÊNCIA EM QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PARA RESTABELECER AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM FULCRO NO ART. 19, § 2º E §6º DA LEI 11.340/06, PARA VIGORAR ENQUANTO PERSISTIR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA OU DE SEUS DEPENDENTES, DEVENDO A REVOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO PRECEDER DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E DA VÍTIMA COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC, art. 186, § 2º E DE PREQUESTIONAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPRESSOS NA PRESENTE PETIÇÃO, EM ESPECIAL, arts. 1º, III, 5º, LIV, LV, E 226 §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E arts. 1º, 2º, 3º, 19 §6º E 21 DA LEI 11.340/2006, DE MODO A PREENCHER OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A EVENTUAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. PREJUIDICAL DE NULIDADE QUE DEVE SER REJEITADA. SE A PRÓPRIA SUPOSTA VÍTIMA REQUER A PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A INTIMÁ-LA PARA, APÓS EVENTUAL MANIFESTAÇÃO, DECIDIR O PLEITO REQUERIDO. ISSO SOMENTE SERIA NECESSÁRIO SE HOUVESSE INDICATIVO OU PEDIDO EXPRESSO PARA PERMITIR EXAME MAIS PROFUNDO DO QUE FOI OBJETO DO REQUERIMENTO. NO MÉRITO, NENHUM FATO FOI APRESENTADO PELA SUPOSTA VÍTIMA PARA IMPEDIR A PRORROGAÇÃO POR 120 DIAS. A DECISÃO IMPUGNADA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, PODERIA ATÉ TER DECIDIDO PELA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS SEM A CAUTELA DA PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA A PERMITIR, MINIMAMENTE, A APURAÇÃO PELOS ATORES ENVOLVIDOS EM QUESTÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DA SUPOSTA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA QUE, ESTRANHAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS FOI ESTENDIDA PARA «RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA OFENDIDA OU DE SEUS DEPENDENTES". ORIENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL QUE SE ACOLHE INTEGRALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 758.6125.2233.8573

7 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A), ameaça (CP, art. 147) e pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na forma do CP, art. 69 e da Lei 11.340/2006) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de ... ()

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Doc. 381.0170.7267.7892

8 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE PRORROGOU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE 90 DIAS. 1.

Recurso de Apelação interposto por Tagila Queiroz Melo e Silva em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 22/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11340/2006, art. 1º e Lei 11340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 03/11/2023 pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Senten... ()

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Doc. 747.5331.1535.8885

9 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. 1.

Recurso de Apelação interposto pela suposta vítima em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Regional da Barra da Tijuca que, em 16/02/2024, julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 3º c/c 282 do CPP e Lei 11.340/2006, art. 1º e Lei 11.340/2006, art. 6º, declarando por Sentença a prorrogação das medidas protetivas deferidas em 11/9/2023, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da Sentenç... ()

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Doc. 196.6163.2009.3800

10 - STJ. Recurso especial. Violência doméstica e familiar. Medida protetiva. Afastamento do emprego. Manutenção do vínculo trabalhista. Competência. Vara especializada. Vara criminal. Natureza jurídica do afastamento. Interrupção do contrato de trabalho. Pagamento. Interpretação teleológica. Interpretação extensiva. Previsão legal. Inexistência. Falta justificada. Pagamento de indenização. Auxílio doença. Instituto nacional do seguro social. Recurso especial provido parcialmente. Lei 11.340/2006, art. 6º. Lei 11.340/2006, art. 9º, § 2º, II. Lei 11.340/2006, art. 14. Lei 11.340/2006, art. 22, II. CF/88, art. 114, IX. CF/88, art. 203. CF/88, art. 226, § 8º.

«1 - Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, ... ()

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Doc. 603.2380.5918.9628

11 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE PRORROGOU POR MAIS 120 (CENTO E VINTE DIAS) AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS EM DESFAVOR DO APELADO E EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NOS arts. 3º C/C 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI 11340/2006, art. 1º e LEI 11340/2006, art. 6º - PRESENÇA DE DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, A RESPEITO DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA À IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES QUE CONCEDEM OU NEGAM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, PREVISTAS na Lei 11.343/06, art. 22, TENDO EM VISTA O SILÊNCIO DO LEGISLADOR A RESPEITO DESSE TEMA - DISPONDO A MEDIDA PROTETIVA DE NATUREZA CRIMINAL, A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM SE DIVIDIDO ENTRE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, EM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO V, DO CPP, art. 581, E DA APELAÇÃO CRIMINAL, FACE À DECISÃO NO PROCEDIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POSSUIR NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA TERMINATIVA, ADEQUANDO- SE À PREVISÃO DO INCISO II, DO CPP, art. 593 - DIANTE DA CONTROVÉRSIA APONTADA, E, CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE ADMITIR A FUNGIBILIDADE RECURSAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 579, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RECORRENTE - NO MÉRITO, PRETENDE A VÍTIMA A REFORMA DA DECISÃO, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POIS NÃO FOI OUVIDA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDAS PROTETIVAS INICIALMENTE DEFERIDAS PELO PRAZO DE SESSENTA DIAS CONSISTENTES NA PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR DA REQUERENTE, VÍTIMA, FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE O REQUERIDO E A REQUERENTE, RESSALVADO O DIREITO DE VISITA AOS FILHOS, SE HOUVER, NA FORMA QUE FOI ESTABELECIDA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A REQUERENTE POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, OU AINDA PESSOALMENTE E FOSSE O REQUERIDO AFASTADO DO LAR CONJUGAL, UMA VEZ QUE NOTICIADA A COABITAÇÃO (PD 21) - O APELADO APRESENTOU JUSTIFICATIVA, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (PD 36) - E, PROCEDIDA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL COM OS ENVOLVIDOS PELA EQUIPE TÉCNICA MULTIDISCIPLINAR, E CONFORME O APURADO (PD 42), SEGUNDO A VÍTIMA, O APELADO INSISTE EM RETORNAR AO LAR, MESMO APÓS DOIS ANOS AFASTADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXPONDO A SRA. LUCIMAR, NA OCASIÃO QUE O APELADO TERIA DITO QUE RETORNARIA AO LAR PORQUE A MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DEFERIDA 0006653- 02.2022.8.19.0209 TINHA TERMINADO, MANIFESTANDO DESEJO DE VOLTAR PARA CASA, REATAR O RELACIONAMENTO E O CONVÍVIO COM OS FILHOS, REALÇANDO QUE A CASA QUE RESIDE ESTÁ EM NOME DE TERCEIROS, O QUE DIFICULTA A DIVISÃO DE BENS, NÃO RELATANDO FATOS NOVOS. O APELADO, POR SUA VEZ, AFIRMA QUE A VÍTIMA REQUEREU AS MEDIDAS PROCESSO 0006653-02.2022.8.19.0209 A FIM DE AFASTÁ-LO DO LAR E PERMANECER NA CASA E, EM RAZÃO DO TÉRMINO, RETORNOU, CINCO MESES APÓS A REVOGAÇÃO DA MEDIDA E NO LOCAL SÓ ESTAVA O FILHO DA VÍTIMA E EMBORA AS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO ESTIVESSEM MAIS VIGENTES, OS POLICIAIS O RETIRARAM DA RESIDÊNCIA, NÃO TENDO OUTRO LUGAR PARA FICAR, POIS O TERRENO ESTÁ EM NOME DE SEU AMIGO QUE O CEDEU PARA MORADIA, E QUE JÁ TENTOU UM ACORDO COM A VÍTIMA, MAS NÃO CHEGARAM A UMA DEFINIÇÃO, POIS ELA PROPÔS DIVIDIR O VALOR DA CASA POR QUATRO, CONSIDERANDO NA DIVISÃO OS DOIS FILHOS, O QUE NÃO CONCORDOU - VÍTIMA QUE REQUEREU A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR ESTAR TEMEROSA, ACREDITANDO QUE POSSA SER ALVO DE ALGUM TIPO DE AGRESSÃO PORQUE O APELADO PERGUNTA CONSTANTEMENTE PELA FILHA EM COMUM E SE A MEDIDA PROTETIVA JÁ TERMINOU, CITANDO A AÇÃO JUDICIAL EM QUE SÃO PARTES UTILIZANDO COMO CAUSA À APROXIMAÇÃO (PD 52) - DEFERIDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA PELO PRAZO SUPLEMENTAR DE 60 DIAS (PD 63), SENDO O APELADO INTIMADO AOS 06/02/2024 (PD 72) - O MINISTÉRIO PÚBLICO, MANIFESTOU PELA CONCESSÃO, EM DEFINITIVO, DAS MEDIDAS PLEITEADAS, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS E COMO CONSEQUÊNCIA DO DEFERIMENTO, PUGNOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO (PD 80), O QUE FOI ACOLHIDO PELA MAGISTRADA, AOS 19/02/2024, QUE PROFERIU SENTENÇA PRORROGANDO AS MEDIDAS PROTETIVAS, ANTERIORMENTE DEFERIDAS, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA E JULGOU EXTINTO O FEITO - O C. STJ POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE EMBORA A LEI PENAL/PROCESSUAL NÃO TENHA UM PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA, ESTE FATO NÃO PERMITE A ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A QUESTÃO SER EXAMINADA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO; HAVENDO, INCLUSIVE, A AFETAÇÃO DO TEMA 1249, OBJETO DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «I) NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA; II) (IM)POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRAZO PREDETERMINADO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA» - NO PRESENTE CASO, APÓS O REQUERIMENTO DA VÍTIMA, HOUVE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR SESSENTA DIAS E FINDO ESTE PRAZO, MESMO SEM NOVO PEDIDO, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, HOUVE NOVA PRORROGAÇÃO PELO PERÍODO DE 120 DIAS - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA APTA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, AO CONTRÁRIO, É POSSÍVEL CONCLUIR PELO TRAZIDO PELA NOBRE DEFENSORIA PÚBLICA NA PETIÇÃO DE PD 52 E PELOS RELATÓRIOS TÉCNICOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE A VÍTIMA VISA MANTER O APELADO AFASTADO DO LAR CONJUGAL ATÉ A O RESULTADO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SÃO PARTES, DEMONSTRANDO A DESNECESSIDADE DE SUA PRÉVIA OITIVA FORMAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, EIS QUE JÁ SE MANIFESTOU, EM MOMENTO OPORTUNO, REPISANDO ARGUMENTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, CUJO PLEITO FOI ATENDIDO, INCLUSIVE POR MAIS 120 DIAS, EM SENTENÇA, COM REGISTRO DE QUE, EM SENDO NECESSÁRIO, «(...)PODERIA INGRESSAR COM NOVO PEDIDO". OCORRENDO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA À NOBRE DEFENSORA, PÁGINA DIGITALIZADA 113, AOS 19/03/2024, POR CONSEGUINTE, SEM O TÉRMINO DO PRAZO ÚLTIMO, RAZÃO PELA QUAL É MANTIDA A DECISÃO ALVEJADA. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

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Doc. 790.0243.8930.7370

12 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006. art. 217-A, DO CÓD. PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM TESE, PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO INTERPOSTO PELA VÍTIMA, CONTRA A SENTENÇA QUE APÓS PRORROGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, AS QUAIS PERDURAVAM DESDE 27.12.2022, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS arts. 3º C/C 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEI 11.340/2006, art. 1º e LEI 11.340/2006, art. 6º, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA OFENDIDA. TUTELA EMERGENCIAL QUE SURTIU OS EFEITOS DESEJADOS. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS OU AGRESSÕES, FÍSICAS OU VERBAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA JUÍZA A QUO, ANTE O EVIDENTE CONSTRANGIMENTO QUE REPRESENTA PARA A LIBERDADE, LATO SENSU, DO RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto por Maria Virginia da Silva Loja Amado Malho, representada por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada em 31.01.2024 pela Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Regional da Barra da Tijuca, em sede de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência, proposto em face de Jose Gomes Teixeira Junior, ex-companheiro da ora recorrente, pela prática, em tese, do crime inserto no CP, art. 217-A, na forma da Lei... ()

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Doc. 166.4453.1000.1200

13 - STF. Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.

«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará» ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher» ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judi... ()

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Doc. 166.4453.1000.1500

14 - STF. Penal. Denúncia e queixa-crime. Incitação ao crime, injúria e calúnia. Transação penal. Não oferecimento. Manifestação de desinteresse pelo acusado. Imunidade parlamentar. Incidência quanto às palavras proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevista. Ausente conexão com o desempenho da função legislativa. Inaplicabilidade do CF/88, art. 53 federal. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. CPP quanto aos delitos de incitação ao crime e de injúria. Recebimento da denúncia e rejeição parcial da queixa-crime, quanto ao crime de calúnia.

«1. Os Tratados de proteção à vida, à integridade física e à dignidade da mulher, com destaque para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - «Convenção de Belém do Pará» ; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - «Carta Internacional dos Direitos da Mulher» ; além das conferências internacionais sobre a mulher realizadas pela ONU - devem conduzir os pronunciamentos do Poder Judi... ()

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Doc. 982.5205.6972.3909

15 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE: 1) DA INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP PARA COMPARECIMENTO NA A.I.J. DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO; 2) DO FEITO, A PARTIR DA A.I.J. POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE TELEFONIA, PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES ACERCA DOS TELEFONEMAS FEITOS PARA A VÍTIMA NA DATA DOS FATOS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO: 3) POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA; 5) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 6) O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ALÍNEA ¿F¿, DO C.P.; 7) A REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS PENAL PARA 02 (DOIS) ANOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL; 8) A MODIFICAÇÃO DO COMPARECIMENTO MENSAL PARA BIMESTRAL EM JUÍZO COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA; 9) O DECOTE DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO; E, 10) O AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO OU A SUA REDUÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rogerio Faria da Luz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 318), prolatada pela Juíza de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao art. 147, c/c art. 61, II, «f», ambos do CP, nos termos da lei 11.340/06, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pen... ()

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