37 - TJSP. Direito Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Recurso dos executados. Recurso não provido, com determinação.
I. Caso em Exame
1. Ação de execução de título extrajudicial. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de um dos executados e requerida a declaração de impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família. A exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, desconstituindo a penhora sobre o imóvel.
II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no direcionamento da execução para os herdeiros e (ii) a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III. Razões de Decidir3. Gratuidade Judiciária. Concessão apenas para a agravante Valquíria. Demais agravantes não apresentaram documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira em momento oportuno. Preclusão consumativa. 4. Prescrição. A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição (art. 313, I do CPC).
5. A fixação de honorários sucumbenciais é incabível, pois a exceção de pré-executividade não resultou na extinção da execução, na redução do seu montante ou na exclusão de algum executado. A decisão combatida apenas desconstitui penhora que recaiu sobre imóvel.
6. Deverão os recorrentes Eloa e Enzo providenciar, em primeiro grau, o recolhimento das custas de preparo do presente recurso (Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e Provimento 833/2004, art. 1º), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
IV. Dispositivo e Tese
7. Recurso não provido, com determinação.
Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por óbito impede a prescrição intercorrente. 2. Honorários sucumbenciais não são devidos quando a exceção de pré-executividade não extingue, reduz o valor ou exclui parte da execução.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 313, I.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.09.2020;
STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2020
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