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Doc. 193.6370.9000.1900

1 - STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Inadmissibilidade. Competência do supremo tribunal federal para julgar habeas corpus: CF/88, art. 102, «i», «d» e «i». Rol taxativo. Writ não conhecido. Crime de homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Pena-base fixada em 15 (quinze) anos. Pretensão de redução ao patamar mínimo de 12 (doze) anos. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Ausência de arbitrariedades no acórdão de origem. Impossibilidade de revisão pelo supremo tribunal federal. Ordem extinta por inadequação da via processual.

«1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 97058, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011; HC 94073, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010. 2. In casu, o paciente foi condena... ()

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Doc. 103.1674.7351.4800

2 - TRT2. Equiparação salarial. Existência de quadro de carreira. Discriminação com base em rótulos «pleno», «senior», «júnior», etc. Impossibilidade. CLT, arts. 5º e 461, § 1º. Enunciado 68/TST. CF/88, art. 7º, XXX.

«... Nas empresas que não possuem quadro organizado em carreira, todos os empregados de mesma função devem receber o mesmo salário (CLT, art. 5º), salvo se algum deles tiver tempo na função superior a dois anos ou tiver maior capacidade de produção ou maior perfeição técnica em relação aos demais (CLT, art. 461, § 1º). Se essas restrições não estiverem presentes, considera-se ilegal atribuir salário maior ao empregado com base em rótulos do tipo «pleno», «senior», «Jú... ()

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Doc. 103.1674.7351.7800

3 - TRT2. Recurso. Hipótese em que é manifestamente protelatório. Multa. Aplicação. CPC/1973, arts. 17, VII e 18.

«Considera-se manifestamente protelatório o recurso quando a parte não faz a prova do que alegou, e recorre pedindo reforma; ou quando a prova lhe é totalmente contrária, e recorre, sabendo que o seu recurso não tem fundamento, nem terá possibilidade de sucesso perante o tribunal. Neste caso, deve ser aplicada de ofício a multa prevista no CPC/1973, art. 18.»

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